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    RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº 231, DE 17 DE JULHO DE 2018: Estabelece as Normas Gerais de Pós-Graduação da UEMG.[REVOGADA]

    RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº 231, DE 17 DE JULHO DE 2018.

     Estabelece as Normas Gerais de Pós-Graduação da UEMG.

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    Resolução revogada pela Resolução UEMG/COEPE nº 236 de 18 de fevereiro de 2019.

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    O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais.

    RESOLVE:

    Art. 1º As Normas Gerais de Pós-Graduação da UEMG, reger-se-ão conforme Anexo Único a esta Resolução.

    Art. 2º Revogam-se a Resolução COEPE/UEMG nº 76, de 30 de junho de 2009, que aprova as Normas Gerais da Pós-Graduação e a Resolução COEPE/UEMG nº 94/2010, de 24 de setembro de 2010, que aprova alterações nas Normas Gerais de Pós-Graduação.

    Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2018.

    Dijon Moraes Júnior
    Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UEMG

    Publicação no IOF: 18-07-2018.

      ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº 231/2018, DE 17 DE JULHO DE 2018.

     

    TÍTULO I – DOS OBJETIVOS, NÍVEIS, DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL

    Art. 1° A pós-graduação da Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG) tem por objetivo a formação de pessoal melhor qualificado, artística, técnica e cientificamente para o exercício de atividades profissionais de ensino, pesquisa e extensão, bem como técnico-profissionais.

    Art. 2º A pós-graduação é constituída pelos cursos de lato e stricto sensu, disciplinas e atividades que deles se originem, com vistas à obtenção de certificado de Aperfeiçoamento ou de Especialista e de graus de Mestre e de Doutor.

    §1° Nenhum nível de pós-graduação é pré-requisito para os demais.

    §2° Os colegiados de cursos e Programas de Pós-Graduação deverão prever em seus regulamentos os mecanismos de integração com os cursos de graduação.

    Art. 3° A pós-graduação lato sensu, nas modalidades aperfeiçoamento e especialização, objetiva a qualificação técnico-profissional em uma área específica do conhecimento, podendo ser oferecida de maneira presencial, semipresencial e a distância.

    Art. 4° A pós-graduação stricto sensu destina-se à formação de profissionais pesquisadores, com amplo domínio de um determinado campo de saber e compreende os programas de Mestrado e Doutorado.

    §1° O mestrado tem por finalidade aprofundar o conhecimento acadêmico e profissional, desenvolvendo a capacidade de realizar pesquisas em área específica ou interdisciplinar do conhecimento.

    §2° O Doutorado tem por finalidade aprimorar a capacidade de propor e realizar, autonomamente, pesquisas avançadas e originais em área específica ou interdisciplinar do conhecimento.

    CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO GERAL

    Art. 5° Os cursos serão organizados sob forma de disciplinas e outras atividades.

    Parágrafo único. Cada disciplina terá um valor expresso em créditos, sendo cada crédito correspondente a, no mínimo, 15 horas de aula.

    Art. 6° Os programas da pós-graduação oferecerão disciplinas variadas, observando a flexibilidade curricular, de forma a atender aos objetivos do curso e à diversidade de tendências e áreas do conhecimento dos mesmos.

    Art. 7° A UEMG pode promover programas de mestrado ou doutorado em associação com universidades e outras instituições.

    CAPÍTULO II – DA DURAÇÃO DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO 

    Art. 8º A duração máxima para os cursos de pós-graduação é de:

    I – 24 (vinte e quatro) meses para cursos de especialização e de mestrado;

    II – 48 (quarenta e oito) meses para cursos de doutorado.

    Parágrafo único. Nos cursos de pós-graduação stricto sensu, esse prazo poderá ser estendido, em até seis meses, conforme disposto no Regulamento do curso.

    *(Alterado pela  Resolução COEPE/UEMG Nº 233)

    Art. 9º Para efeito das exigências previstas para obtenção dos graus de especialista, mestre e doutor, os créditos obtidos pelo estudante somente terão validade durante o prazo máximo estabelecido no Regulamento do curso.

    §1º Ultrapassado o prazo previsto no caput, o estudante estará desligado do curso.

    §2º O estudante desligado do curso, que se submeter a novo processo seletivo e for aprovado, poderá ter seus créditos aproveitados por tempo determinado, a juízo do Colegiado do programa ou da Comissão coordenadora do curso.

    §3º O prazo mínimo para obtenção do título de mestre será de 12 (doze) meses e, para obtenção do título de doutor, 30 (trinta) meses, a contar da matrícula do estudante.

    CAPÍTULO III – DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ACADÊMICO

    Art. 10 A verificação do rendimento acadêmico nos Programas de Pós-Graduação lato e stricto sensu será feita por disciplina, compreendendo, separadamente, aproveitamento e frequência.

    Art. 11 É obrigatória, em cada disciplina a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).

    Art. 12 A frequência final, em cada disciplina, será expressa como suficiente (S), se maior que 75%, e insuficiente (I), se menor que 75%.

    Art. 13 O aproveitamento do estudante em cada disciplina será expresso em notas e conceitos, de acordo com a seguinte escala:

    I – nota 90 a 100, conceito A – Excelente, com direito aos créditos;
    II – nota 80 a 89, conceito B – Bom, com direito aos créditos;
    III – nota 70 a 79, conceito C – Regular, com direito aos créditos;
    IV – nota abaixo de 70, conceito D – Insuficiente, sem direito aos créditos.

    Parágrafo único. Nenhuma avaliação poderá ter valor maior do que 50% dos pontos da disciplina.

    Art. 14 Os créditos relativos a cada disciplina somente serão conferidos ao estudante que obtiver pelo menos o conceito C, e no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de frequência às atividades.

    Art. 15 O regulamento do curso estabelecerá critérios para desligamento do estudante que deixar de atender às exigências de aproveitamento e de limite de prazo para obtenção do grau ou certificado.

    TÍTULO II – DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO

     CAPÍTULO I – DA COMPOSIÇÃO

    Art. 16 Integram a Câmara de Pós-Graduação (CPG):

    I – o Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-graduação, como seu Presidente;

    II – representantes do COEPE, na forma do Regimento da UEMG;

    III – um representante docente de cada programa de Pós-Graduação stricto sensu, com mandato de dois anos, permitida uma recondução;

    IV – um representante discente dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu.

    §1° Entre os membros eleitos pelo COEPE, deverá haver pelo menos dois representantes dos coordenadores de lato sensu, com mandato de dois anos, permitida a recondução

    §2° O representante docente de cada Programa será o coordenador do curso stricto sensu, tendo por suplente o subcoordenador, ambos em exercício.

    §3° Estudante de pós-graduação que seja docente da UEMG não poderá ser eleito como representante discente junto à Câmara.

    §4° O mandato dos representantes discentes será de um ano, permitida uma recondução.

     

    CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS

    Art. 17 Compete à Câmara de Pós-Graduação:

    I – elaborar as diretrizes para nortear as ações da UEMG relacionadas à pós-graduação, obedecidas as normas gerais fixadas pelo Conselho Universitário (CONUN) e pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (COEPE), bem como zelar pela qualidade dos cursos e programas;

    II – deliberar sobre a composição do colegiado de cursos de Pós-graduação e suas alterações;

    III – supervisionar a realização das atividades de pós-graduação estabelecendo as normas que julgar necessárias para esse efeito;

    IV – avaliar os projetos de cursos de lato e stricto sensu submetidos pelas Unidades e encaminhá-los aos colegiados superiores da Universidade;

    V – acompanhar os Programas de Pós-Graduação;

    VI – analisar pedidos de restruturação de Programas de Pós-Graduação;

    VII – homologar processos de inserção de docentes nos Programas de Pós-Graduação stricto sensu;

    VIII – estabelecer as diretrizes gerais e prazos para a realização de exame de qualificação previstos nos Programas de mestrado e ou doutorado;

    IX – autorizar aumento de vagas nos Programas stricto sensu;

    XI – emitir parecer sobre a criação e a renovação de autorização de funcionamento dos cursos de especialização;

    XII – julgar recursos referentes à pós-graduação lato e stricto sensu, após análise pela Comissão de Coordenação lato sensu ou pelo Colegiado de curso;

    XIII – homologar a decisão sobre os pedidos de Reconhecimento de diplomas de pós-graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior;

    XIV – deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Reitor, pelo CONUN e pelo COEPE.

     

    CAPÍTULO III – COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS COM RELAÇÃO À PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

    Art. 18 São competências da Câmara de Pós-Graduação, especificamente quanto ao lato sensu:

    I – estabelecer procedimentos para a submissão de proposta de criação de cursos de lato sensu, observada a legislação vigente;

    II – estabelecer as normas para o funcionamento das Comissões Coordenadoras de lato sensu nas Unidades;

    III – autorizar o reoferecimento de curso de especialização, proposto pelo coordenador do curso, desde que em conformidade com as normas vigentes;

    IV – analisar a proposta curricular dos cursos de especialização e os critérios de aprovação dos estudantes, tendo em vista as normas vigentes;

    V – aprovar a criação, transformação, exclusão e extinção de disciplinas propostas pelo coordenador do curso, devendo a nova estrutura curricular entrar em vigor no semestre subsequente ao da sua aprovação;

    VI – aprovar a substituição de coordenador ou de membros do corpo docente propostos pela Unidade, observado o cumprimento das exigências legais.

     

    CAPÍTULO IV – COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS COM RELAÇÃO À PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

    Art. 19 São competências da Câmara de Pós-Graduação, especificamente quanto ao stricto sensu:

    I – homologar todos os relatórios e informações sobre as atividades desenvolvidas, prestadas pelo coordenador do programa de mestrado ou doutorado;

    II – homologar, anualmente o relatório de desenvolvimento do programa, elaborado pelo Coordenador, com todas as informações requeridas para o processamento de sua avaliação pelo órgão competente;

    III – aprovar, mediante proposta do Colegiado do Programa de Mestrado ou Doutorado:

    a) o currículo do Programa proposto pela Unidade quando da submissão do Programa de Mestrado ou Doutorado, bem como a sua adequação às linhas de pesquisa, com indicação dos créditos das disciplinas que o compõem;

    b) a criação, transformação e exclusão de itens da proposta aprovada pelos colegiados superiores, devendo essa nova estrutura entrar em vigor no semestre seguinte ao da sua aprovação;

    c) o regulamento do Programa proposto pela Unidade ou a sua alteração mediante sugestão do Colegiado do Programa de Mestrado ou Doutorado.

    IV – estabelecer o número inicial de vagas a serem ofertadas no processo de seleção, ou sua alteração, observados:

    a) o fluxo de defesas;

    b) os projetos de pesquisa em desenvolvimento;

    c) a disponibilidade de orientadores;

    d) a infraestrutura física;

    e) as recomendações de área de avaliação eventualmente formuladas.

    V – homologar os nomes dos professores que integrarão o corpo docente dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu;

    VI – homologar o credenciamento de professor aposentado da UEMG para integrar o corpo docente do Programa de mestrado ou de doutorado, como voluntário, mediante proposta do colegiado, desde que atenda aos critérios de inserção, ficando vedada, sua atuação como coordenador do programa;

    VII – autorizar, em casos excepcionais, que profissionais externos à UEMG sejam credenciados como integrantes do quadro docente dos programas de mestrado ou de doutorado, mediante acordo interinstitucional;

    VIII – aprovar, em casos excepcionais, o aumento do limite máximo de 5 (cinco) estudantes em fase de elaboração de tese ou dissertação, por orientador, mediante justificativa do colegiado de Curso;

    IX – proceder ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior, mediante parecer favorável emitido pelo Colegiado do programa;

    X – propor ao COEPE exceções às normas gerais instituídas, que poderão ser admitidas, em caráter experimental, nos modelos, na organização e nos regulamentos dos Programas de Pós-Graduação.

    Parágrafo único. A Câmara de Pós-Graduação reunir-se-á, pelo menos, uma vez a cada mês. 

     

    TÍTULO III – DA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

     CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO, APROVAÇÃO E SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DOS CURSOS

    Seção I – Da Criação

    Art. 20 O Curso de Pós-Graduação a ser implantado será apreciado pela Comissão Coordenadora de Pós-Graduação lato sensu da Unidade de origem, pelo Conselho Departamental e pela Câmara de Pós-Graduação mediante Projeto que contenha, pelo menos, as seguintes informações:

    I – justificativa do curso e objetivos;

    II – forma de organização e funcionamento;

    III – critérios para seleção e admissão dos candidatos;

    IV – matriz curricular;

    V – plano de ensino com ementa das disciplinas, objetivo, conteúdo, metodologia utilizada, concepção e forma de avaliação, referências;

    VI – relação do corpo docente, por disciplina;

    VII – vinculação profissional e comprovante de titulação do corpo docente;

    VIII – declaração de disponibilidade do corpo docente, por meio de “Termo de Compromisso” devidamente assinado pelo docente responsável;

    IX – nome, titulação e qualificação do coordenador do curso, assim como declaração de disponibilidade do mesmo;

    X – formato sob o qual deverá ser apresentado o trabalho de conclusão do curso;

    XI – vinculação do curso às linhas de pesquisa desenvolvidas na Unidade;

    XII – descrição sucinta da infraestrutura a ser utilizada no curso incluindo, instalações, equipamentos e recursos bibliográficos disponíveis para o curso.

    Parágrafo único. Os cursos de Pós-Graduação lato sensu oferecidos pela Unidade deverão ser da mesma área dos cursos de graduação em funcionamento regular na mesma.

    Seção II – Da Avaliação da Proposta 

    Art. 21 A proposta pedagógica dos cursos lato sensu deve ser apresentada pela Unidade responsável pelo curso, submetida à Coordenadoria de Pós-Graduação da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPPG), avaliada pela Câmara de Pós-Graduação (CPG) quanto ao atendimento às normas legais, aprovada pelo COEPE e CONUN.

    Art. 22 Os projetos de novos cursos de aperfeiçoamento e especialização ou alteração de projeto pedagógico de curso deverão ser encaminhados à PROPPG no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da data de início prevista, para avaliação e encaminhamento ao COEPE.

    Art. 23 Da planilha orçamentária de todo curso de especialização submetido ao CONUN deverá constar, entre os custos previstos, a oferta de, pelo menos, uma bolsa integral para servidor da UEMG. 

    Seção III – Da Aprovação 

    Art. 24 Nenhum curso lato sensu poderá ser oferecido antes de sua aprovação pelo COEPE e CONUN.

    Art. 25 A autorização de funcionamento dos cursos de especialização pelo CONUN tem validade de cinco anos, devendo ser solicitada sua renovação, pelo menos seis meses antes do término desse prazo.

    §1º Compete à PROPPG averiguar o efetivo cumprimento do projeto originalmente aprovado.

    §2º Durante o prazo de que trata o caput, o reoferecimento de um curso que não contenha alteração no projeto original, deverá ser comunicado, formalmente, à PROPPG, pela Direção da Unidade, no prazo de 30 dias antes do início do processo seletivo.

    Art. 26 A Câmara de Pós-Graduação poderá deliberar quanto a alterações de pequena monta na proposta pedagógica aprovada pelo COEPE, tais como: modificações de denominação, programa ou ementas de disciplinas, substituição de professor ou coordenador, que lhe sejam submetidas pela coordenação do curso, devidamente justificadas.

    Art. 27 O COEPE poderá propor ao CONUN a suspensão de curso de pós-graduação lato sensu que não cumprir as presentes normas ou cujo nível esteja comprometendo suas finalidades.

    CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

    Art. 28 Os cursos de pós-graduação lato sensu – compreendendo aperfeiçoamento e especialização – oferecidos pela UEMG observam o disposto na legislação vigente.

    §1° São ministrados somente para estudantes detentores de diploma de graduação.

    §2° Quando propostos no nível de aperfeiçoamento, possuem a duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas de aula.

    §3° Quando propostos no nível de especialização, possuem a carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas de aula, não computado o tempo para elaboração de monografia ou outro trabalho científico de conclusão de curso.

    §4° Possuem carga horária máxima de 8 (oito) horas diárias.

    §5° Podem ser ministrados em módulos.

    Art. 29 Os cursos de especialização são delineados em conformidade com a área específica estudada e requerem, obrigatoriamente, a preparação de um trabalho monográfico final ou um trabalho de conclusão de curso.

    Art. 30 Para os cursos de especialização a duração máxima atenderá ao Regulamento de cada curso, observado o limite de 24 meses, atendidas as normas vigentes.

    Art. 31 Os cursos de especialização que tenham em seus objetivos a qualificação de docentes para o exercício do magistério superior devem conter, necessariamente, em seu projeto original, as disciplinas Metodologia e Didática do Ensino Superior.

     

    CAPÍTULO III – DA COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO 

    Seção I – Do Coordenador

    Art. 32 Os cursos de especialização são organizados e estão sob a responsabilidade técnico-científica de um coordenador pertencente ao quadro docente da Universidade, dotado de experiência comprovada na área específica do curso.

    Art. 33 A qualificação mínima exigida para o coordenador do curso é o título de Mestre na área do curso ou afim.

    Parágrafo único. Na ausência de profissional qualificado, pode ser coordenador de curso o portador de certificado de especialização na área do curso, com Mestrado ou Doutorado em Educação.

    Art. 34 O coordenador de curso é responsável pela implementação, acompanhamento, controle e avaliação de seu desenvolvimento, sendo suas atribuições:

    I – coordenar a elaboração do projeto de curso de acordo com a legislação vigente e as Normas Gerais da Pós-graduação da UEMG;

    II – submeter o edital de seleção de candidatos à PROPPG, para avaliação e submissão à Procuradoria Jurídica;

    III – coordenar a execução do curso de especialização, de acordo com as normas pertinentes;

    IV – remeter à PROPPG todos os relatórios e informações sobre as atividades do curso, quando concluído, de acordo com as instruções desse órgão;

    V – solicitar à Câmara de Pós-Graduação autorização para o reoferecimento de curso de especialização, através da direção da Unidade;

    VI – providenciar o processo de solicitação de renovação da autorização para oferta do curso de especialização, pelo menos 180 dias antes do término do período de oferta autorizado pelos colegiados superiores;

    VII – participar da Comissão Coordenadora de lato sensu da Unidade.

     Seção II – Da Comissão Coordenadora 

    Art. 35 Cada Unidade responsável pela oferta de cursos de especialização terá uma Comissão Coordenadora de lato sensu.

    Art. 36 A Comissão Coordenadora de lato sensu tem por atribuições:

    I – exercer a coordenação geral e supervisão dos cursos de lato sensu da Unidade;

    II – examinar os pedidos de trancamento de disciplinas;

    III – examinar pedidos de validação de créditos por períodos que ultrapassem a duração máxima dos cursos, e deliberar sobre os mesmos, mediante parecer fundamentado;

    IV – examinar recursos e representações interpostas por estudantes dos cursos de lato sensu da Unidade;

    V – zelar pela manutenção dos cursos de especialização da Unidade em condições legais de funcionamento.

    Art. 37 A Comissão Coordenadora de lato sensu será constituída pelos Coordenadores dos cursos de lato sensu em condições regulares de oferta na Unidade, por três representantes dos docentes que atuem nos cursos de especialização em funcionamento na Unidade e um representante discente.

    Art. 38 Cada Comissão será presidida pelo Coordenador Geral de lato sensu da Unidade, escolhido pelos seus membros.

    Art. 39 Nas Unidades onde só existir um curso de especialização, o coordenador do curso será o coordenador geral de lato sensu da Unidade.

    Art. 40 A representação dos cursos de especialização nas unidades colegiadas de deliberação superior obedecerá ao disposto no Estatuto da UEMG.

     CAPÍTULO IV – DO CORPO DOCENTE 

    Art. 41 O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu deverá ser constituído, necessariamente, por, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de professores portadores de título de mestre ou doutor, obtido em programa ou curso de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelos órgãos competentes.

    Art. 42 Docentes de outras Instituições de Ensino Superior (IES), poderão compor, o quadro de docentes de curso de aperfeiçoamento ou especialização, desde que a proporção de professores externos não ultrapasse 30% do corpo docente.

    §1º A participação de docentes de outra IES dar-se-á mediante acordo ou convênio interinstitucional.

    §2º Poderão ser incluídos na parcela correspondente ao corpo docente próprio da instituição até 20% de professores aposentados da UEMG, como voluntários, que detenham, comprovadamente, expertise na área, vedada a sua atuação como Coordenador do curso. 

    CAPÍTULO V – DA ABERTURA E FUNCIONAMENTO DE TURMAS

    Seção I – Do Edital

    Art. 43 O Processo Seletivo aos cursos de Especialização será definido em Edital, elaborado pelo Coordenador do Curso e submetido à PROPPG pela direção da Unidade ofertante.Art. 44 Deverão constar do edital, pelo menos, os seguintes elementos:

    I – número de vagas ofertadas;

    II – documentação necessária;

    III – a carga horária total do curso;

    IV – período de inscrição;

    V – etapas e critérios de seleção;

    VI – previsão de início das atividades;

    VII – valor das mensalidades, inscrição e matrícula, quando for o caso.

    Parágrafo único. Caso a entrevista constitua parte dos critérios de seleção, essa deverá ser gravada e restringir-se ao caráter classificatório.

    Art. 45 Em todo edital para abertura de turma de especialização, deverá constar a oferta de pelo menos uma bolsa integral para servidor da UEMG, efetivo ou temporário, em exercício na instituição no momento do início do curso, que for aprovado no processo seletivo.

    Parágrafo único. Caso mais de um servidor da instituição venha a se inscrever para a mesma turma, a bolsa será concedida àquele que obtiver, no processo seletivo, a melhor classificação.

    Art. 46 É vedada a divulgação de edital antes das aprovações devidas pela PROPPG e Procuradoria Jurídica.

     Seção II – Da Matrícula

    Art. 47 Os estudantes de cursos de especialização fazem parte do corpo discente regular da Instituição.

    Parágrafo único. A matrícula dos estudantes de especialização será lançada, semestralmente, no sistema de registro acadêmico da UEMG.

    Art. 48 Para ser admitido como estudante regular em curso de Pós-Graduação, o estudante deverá:

    I – ser portador de diploma de graduação, com validade nacional;

    II – ter sido aprovado em exame de seleção específico.

     Seção III – Do Trancamento de Matrícula

    Art. 49 Poderá ser concedido trancamento total de matrícula, por motivo de doença, ao estudante de pós-graduação lato sensu que, mediante atestado médico, comprove estar incapacitado de frequentar as aulas e realizar as atividades do curso.

    Art. 50 O pedido de trancamento total será analisado pela Comissão Coordenadora de lato sensu, que, ouvido o Coordenador do curso, emitirá parecer consubstanciado especificando as justificativas e a duração do trancamento.
    Art. 51 A duração do trancamento total concedido deverá assegurar que o discente possa concluir as atividades dentro do prazo de oferecimento do curso.

    Art. 52 Caso o trancamento total seja concedido, a Coordenação do curso deverá programar, junto aos docentes do mesmo a forma de reposição das disciplinas/atividades que serão perdidas, imediatamente após o término do período de trancamento concedido.

    Art. 53 O período no qual o estudante permanecer com trancamento total de matrícula não será computado no seu tempo de realização do curso.

    Art. 54 Os casos de trancamento total de matrícula deverão ser registrados no protocolo de encerramento da turma, acompanhados da ata da reunião na qual foi aprovado o pedido de trancamento e da forma e prazo de reposição previstas.

    Art. 55 Findo o período de trancamento e encerradas as atividades de reposição, o Coordenador do curso encaminhará à PROPPG, como adendo ao protocolo de encerramento do curso, as informações relativas à conclusão das atividades, notas e demais informações relativas ao estudante.

     Seção IV – Da Orientação do Trabalho de Conclusão de Curso

    Art. 56 Todo Estudante em fase de elaboração do trabalho final do curso deverá ter um docente orientador aprovado pela Comissão Coordenadora de lato sensu.

    Art. 57 O docente orientador de estudante de curso de especialização poderá assistir, no máximo, 8 (oito) estudantes em fase de elaboração de trabalho final.

    Parágrafo único. Para efeito de cálculo da capacidade de orientação do curso, considerar-se-á estudante em fase de elaboração de trabalho final aquele que estiver regularmente matriculado no último semestre do curso.

    Seção V – Dos Créditos e da Avaliação

    Art. 58 Os critérios de avaliação deverão ser divulgados no início de cada disciplina.

    Art. 59 A Comissão Coordenadora de lato sensu poderá, em casos excepcionais, ampliar a validade dos créditos obtidos pelo estudante, além do prazo máximo previsto para a conclusão do curso.

    Parágrafo único. As razões da ampliação deverão ser devidamente justificadas em ata encaminhada pelo Coordenador do curso à PROPPG, como parte do relatório de encerramento de turma.

    Seção VI – Da Certificação

     Art. 60 A PROPPG é responsável pela conferência dos certificados de aperfeiçoamento e especialização, emitidos pela Unidade em que se realiza o curso, e pelo seu encaminhamento para registro e posterior assinatura pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação e pelo Reitor.

    Art. 61 A conclusão de cada turma curso de especialização será comunicada à PROPPG, acompanhada de Relatório de Encerramento de turma, elaborado nos moldes estabelecidos pela PROPPG.


    TÍTULO IV – DA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

    Art. 62 A pós-graduação stricto sensu compreende os Programas de Mestrado e Doutorado em 2 (dois) níveis independentes e terminais.

    Art. 63 O título de mestre não é obrigatório para a obtenção do grau de doutor, devendo a possibilidade de obtenção da titulação de doutor, sem a realização do Mestrado, estar prevista no Regulamento dos Programas de Doutorado.

    Art. 64 Cada Programa de Pós-Graduação terá um Regulamento específico.

    Parágrafo único. O Regulamento será submetido à Câmara de Pós-Graduação e aos Conselhos superiores, quando da apresentação da proposta de curso e obedecerá à legislação vigente, bem como às determinações desta Norma.

    Art. 65 Os cursos stricto sensu implementarão programas visando à democratização do acesso e à promoção de condições de permanência dos estudantes autodeclarados pretos e pardos, indígenas ou que pertençam a comunidades quilombolas ou a outros povos ou comunidades tradicionais.

     

    CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO, APROVAÇÃO E SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DOS CURSOS

    Seção I – Da Criação

    Art. 66 O Programa de pós-graduação stricto sensu a ser implementado será proposto à Câmara de Pós-Graduação por um ou mais departamentos, por uma ou mais unidades, mediante Projeto que contenha, pelo menos, as seguintes informações:

    I – linhas de pesquisa, objetivos do curso, justificativa, demonstrando a relevância para a área, bem como perspectivas futuras;

    II – área de concentração, linhas de pesquisa propostos e trabalhos de pesquisa realizados na Unidade que fundamentem a escolha dessas linhas;

    III – nome, titulação e qualificação do docente responsável pela coordenação do curso, bem como declaração de disponibilidade;

    IV – nomes dos integrantes do corpo docente Permanente e Colaborador, com identificação de sua categoria funcional, titulação mais elevada, regime de trabalho, respectivos curriculum vitae, disponibilizados e atualizados na plataforma lattes, bem como declaração de disponibilidade;

    V – nomes dos docentes responsáveis pela orientação de dissertação, ou trabalho equivalente, ou tese, e linhas de pesquisa em que atuam esses professores;

    VI – breve avaliação do currículo dos docentes mencionados, que justifique sua inclusão, no quadro de professores do curso, considerados os critérios da respectiva área de avaliação;

    VII – estrutura curricular do programa de mestrado ou doutorado, especificando os seguintes tópicos:

    a) relação de disciplinas obrigatórias e optativas;

    b) ementa de cada disciplina;

    c) carga horária e créditos para cada disciplina;

    d) bibliografia para cada disciplina;

    e) nome do professor responsável pela disciplina e do departamento a qual está vinculado, vinculação das disciplinas às linhas do Programa.

    VIII – Regulamento do curso, compatível com a legislação vigente e com estas normas, o qual deverá especificar:

    a) critérios para a seleção dos candidatos, as exigências para obtenção do título, as normas para inserção e manutenção de docentes;

    b) proposta de composição de colegiado do curso;

    c) descrição sucinta das instalações, equipamentos e recursos bibliográficos disponíveis para o curso;

    d) número inicial de vagas proposto;

    e) programação das disciplinas a serem oferecidas no primeiro ano de funcionamento;

    f) relação dos principais trabalhos projetos realizados ou em andamento na área na qual está sendo proposto o curso, com indicação das publicações originadas dos mesmos;

    g) relação dos trabalhos em andamento na área do curso a ser oferecido;

    h) participação em projetos de empresas, instituições, conselhos profissionais e associações de classe, relacionadas à área onde está sendo proposto o curso.

    Parágrafo único: Em se tratando de docentes que não pertençam aos quadros da instituição, deverá ser anexado ao projeto documento em que os mesmos assumam o compromisso de ministrar as disciplinas pelas quais se responsabilizaram, e concordância formal da instituição com a qual tem vínculo, com a sua participação no Programa. 

    Seção II – Da Aprovação da Proposta

    Art. 67 A Proposta de criação de Programa de Mestrado ou Doutorado deverá ser aprovadas no Conselho Departamental da Unidade ou Unidades proponentes, que se comprometerá com a oferta das condições para sua implementação.

    Art. 68 A proposta aprovada será remetida à Câmara de Pós-Graduação, pela direção da Unidade, para verificação de todos os aspectos legais e, quando aprovada nessa instância, submetida ao COEPE e ao CONUN.

    Parágrafo único. Nenhum programa de pós-graduação stricto sensu poderá ser oferecido sem que tenha sido aprovado pelo CONUN.

    Art. 69 Aprovado o programa, cabe à PROPPG:

    I – orientar o coordenador do Programa de Mestrado ou Doutorado, imediatamente após sua autorização de funcionamento pelo CONUN, na submissão do Programa na Plataforma disponibilizada pela CAPES, com todos os elementos informativos e a documentação necessária a seu ingresso no sistema nacional de avaliação dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu e posterior recomendação pelos órgãos competentes;

    II – encaminhar ao Conselho Estadual de Educação – CEE/MG, no prazo estabelecido pelo Conselho, a documentação necessária para o reconhecimento do curso;

    III – verificar e homologar, anualmente, nos prazos estipulados pela CAPES, o relatório de desenvolvimento do programa, providenciado pelo coordenador, com todas as informações requeridas para o processamento de sua avaliação pelo órgão federal competente.

    Art. 70 A Câmara de Pós-Graduação poderá deliberar quanto a alterações de pequena monta nas propostas aprovadas pelos Conselhos Superiores, tais como alterações na relação, denominação, ementa ou programa, de disciplinas, modificações no corpo docente e na composição do Colegiado.

    Parágrafo único. A criação, transformação e exclusão de disciplina deverá ser proposta pelo Coordenador do Programa à Câmara de Pós-Graduação, após a aprovação do Colegiado.

    Art. 71 Qualquer modificação na estrutura curricular aprovada pela Câmara de Pós-Graduação, entrará em vigor no semestre subsequente ao de sua aprovação.

    CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

    Art. 72 Os Programas de Pós-Graduação stricto sensu, além de outros requisitos, compreenderão disciplinas da(s) área(s) de concentração, da(s) linha(s) de pesquisa, bem como de áreas complementares, quando for o caso.

    Art. 73 Cada área de concentração de um programa de pós-graduação stricto sensu deverá contemplar elenco variado de disciplinas, de maneira a atender a(s) linha(s) de pesquisa proposta(s), retratar as temáticas relevantes para a área na qual se insere o Programa, a necessária interdisciplinaridade e possibilidade de escolha pelo estudante.

    Parágrafo único. As disciplinas serão classificadas em obrigatórias e optativas e poderão ser ministradas sob a forma de preleções, seminários, discussões em grupo, trabalhos práticos, ou outros procedimentos didáticos peculiares a cada área, inclusive capacitação em serviço.

    Art. 74 Os programas de mestrado e doutorado deverão exigir o mínimo possível de créditos de disciplinas obrigatórias, de modo a permitir maior flexibilidade na composição de planos de estudos individuais.

    Art. 75 Além da frequência às disciplinas e do cumprimento das exigências estabelecidas, o candidato ao título de mestre deverá apresentar dissertação, em caso de mestrado acadêmico, ou trabalho final de curso equivalente, no caso de mestrado profissional

    §1° Considera-se dissertação de mestrado o trabalho supervisionado que demonstre capacidade de sistematização da literatura existente sobre o tema tratado e capacidade de utilização dos métodos e técnicas de investigação científica, tecnológica ou artística, de análise, síntese e interpretação dos dados obtidos.

    §2° O trabalho final de curso equivalente a que se refere o caput consiste em projeto, análise de casos, performance, produção artística, desenvolvimento de instrumentos, equipamentos, protótipos, manuais, entre outros, de acordo com a natureza da área e os fins do curso, previstos no respectivo regulamento.

    Art. 76 O candidato ao título de doutor deverá elaborar tese com base em investigação original, em que seja demonstrada capacidade de planejamento e sistematização dos dados disponíveis, que importe em contribuição para o desenvolvimento da área do conhecimento.

     

    CAPÍTULO III – DA COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES

    Seção I – Do Coordenador

    Art. 77 Cada programa de pós-graduação terá um coordenador, responsável pelo seu acompanhamento, controle e avaliação.

    Parágrafo único. Cada Programa terá um Vice Coordenador que o substituirá o Coordenador nas ausências e impedimentos.

    Art. 78 O coordenador e o Vice Coordenador de programa de mestrado ou doutorado terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

    Art. 79 São atribuições do coordenador do programa de mestrado ou doutorado:

    I – convocar as reuniões do Colegiado, presidindo-as;

    II – coordenar a execução do programa de pós-graduação, de acordo com as deliberações do Colegiado, e segundo as diretrizes dos órgãos competentes;

    III – informar aos Departamentos as atividades previstas para os docentes do Programa para o período letivo;

    IV – remeter à PROPPG todos os relatórios e informações sobre as atividades dos programas, de acordo com as instruções desse órgão;

    V – responsabilizar-se pela coleta, sistematização e lançamento das informações necessárias para avaliação do programa, no formato estabelecido pelos órgãos de controle e avaliação estadual e federal.

    CAPÍTULO IV – DOS COLEGIADOS

    Art. 80 Cada programa de Pós-graduação stricto sensu terá suas atividades coordenadas por um Colegiado de Pós-graduação.

    Art. 81 A composição do colegiado de cada programa de Mestrado ou Doutorado será estabelecida no respectivo regulamento, respeitadas as Normas Gerais da pós-graduação da UEMG.

    Art. 82 O Diretor da Unidade cujo Departamento contiver o maior número de docentes participando do corpo permanente do Curso tomará as providências necessárias para a organização do primeiro colegiado e eleição do primeiro coordenador e do vice, respeitadas as presentes normas e o regulamento do curso.

    Parágrafo único. Realizada as eleições, o diretor informará à Câmara a composição do primeiro colegiado e os nomes do coordenador e vice.

    Art. 83 A renovação do colegiado será feita mediante eleição, realizada em consonância com o regulamento do curso ou programa, até 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos seus integrantes.

     

    Seção I – Das Competências do Colegiado

    Art. 84 O colegiado do programa stricto sensu terá as seguintes atribuições:

    I – elaborar e submeter à Câmara de Pós-Graduação o regulamento do programa;

    II – eleger entre os membros do corpo docente Permanente do Programa, por maioria absoluta, o Coordenador e o vice coordenador;

    III – orientar e coordenar as atividades do programa;

    IV – organizar a oferta de disciplinas do programa adequando-a às linhas de pesquisa propostas e aos créditos das disciplinas que o compõem.

    V – decidir as questões referentes à matrícula e rematrícula; reopção e dispensa de disciplina, trancamento parcial ou total de matrícula, representações e recursos impetrados, prorrogação do prazo de conclusão de curso aproveitamento de crédito obtidos em Programas de Pós-Graduação stricto sensu.

    VI – atuar como órgão competente, nos casos de infração disciplinar;

    VII – propor à Câmara de Pós-Graduação a criação, transformação,

    VIII – aprovar, subsidiada pela análise realizada pela CAPED, os nomes dos professores que integrarão o corpo docente dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu e submetê-los à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

    IX – aprovar os nomes dos orientadores e, quando for o caso, coorientadores;

    X – aprovar os projetos de pesquisa que visem à elaboração de tese, dissertação ou, no caso de cursos stricto sensu profissionais trabalho equivalente;

    XI – aprovar nomes para composição de bancas para exame de qualificação e defesa de mestrado e doutorado;

    XII – acompanhar as atividades do programa nos Departamentos, setores e demais órgãos competentes;

    XIII – elaborar ou alterar o regulamento, ou demais normas do programa, submetendo-as à aprovação da Câmara de Pós-Graduação;

    XIV – estabelecer critérios para admissão aos Programas de Pós-Graduação observado o estabelecido no regulamento do curso;

    XV – submeter à manifestação da Câmara de Pós-Graduação o número de vagas a serem ofertadas em processo seletivo para ingresso nos programas;

    XVI – deliberar sobre a oferta de disciplinas do programa;

    XVII – estabelecer os critérios para o preenchimento de vagas em disciplinas isoladas;

    XVIII – estabelecer procedimentos que assegurem ao estudante efetiva orientação acadêmica;

    XIX – estabelecer critérios para alocação de bolsas e acompanhamento do trabalho dos bolsistas, respeitadas as exigências dos órgãos de fomento e divulgá-los amplamente entre os estudantes, antes da distribuição;

    XX – fazer o planejamento orçamentário do programa, bem como definir os critérios para alocação dos recursos;

    XXI – reunir-se ordinariamente, no mínimo a cada mês, e extraordinariamente quando necessário;

    XXII – exercer as demais atribuições estabelecidas no Regulamento do Programa;

    XXIII – colaborar com a Câmara de Pós-Graduação no que for solicitado.

     

    CAPÍTULO V – DA SELEÇÃO, INGRESSO E PERMANÊNCIA

    Seção I – Da Seleção e Admissão

    Art. 85 A seleção de candidatos nos cursos de pós-graduação stricto sensu será feita mediante processo seletivo, conforme os procedimentos e critérios estabelecidos no Regulamento do Curso e demais normas pertinentes, assegurando o ingresso de candidatos melhor classificados.

    Parágrafo único. Para a inscrição para seleção ao programa de mestrado, poderá ser apresentado documento comprobatório de conclusão de curso de graduação o qual deverá ser substituído pelo diploma até a data da matrícula.

    Art. 86 Os candidatos serão selecionados dentro do limite de vagas estabelecido pelo colegiado do programa e aprovado pela Câmara de Pós-Graduação, sendo devidamente divulgado o resultado da seleção.

    Art. 87 Para ser admitido como estudante regular em curso de mestrado ou doutorado, o candidato deverá satisfazer às seguintes exigências:

    I – ter concluído curso de graduação;

    II – ter sido aprovado em Exame de Seleção específico, previsto no regulamento do programa de pós-graduação;

    III – apresentar, no ato da matrícula, cópia do diploma devidamente registrado, histórico escolar completo e outros documentos previstos nos regulamentos dos cursos

    IV – ser capaz de compreender texto de literatura técnica ou científica, de acordo com o regulamento do programa de pós-graduação stricto sensu, no mínimo em uma língua estrangeira, em se tratando de mestrado, e duas, em caso de doutorado.

    Seção II – Da Matrícula

    Art. 88 O estudante admitido em programa de pós-graduação stricto sensu deve requerer matrícula nas disciplinas de seu interesse, dentro do prazo estabelecido no calendário acadêmico e com a anuência de seu orientador.

    Art. 89 A renovação da matrícula será feita a cada período letivo regular, em época fixada no Calendário Acadêmico do programa da pós-graduação, até a defesa da dissertação ou tese.

    Art. 90 O estudante, com a anuência de seu orientador, poderá solicitar ao colegiado do programa o trancamento parcial da matrícula (em uma ou mais disciplinas), dentro do primeiro 1/3 (um terço) do período letivo transcurso da mesma.

    Art. 91 Será concedido trancamento de matrícula apenas uma vez na mesma disciplina, durante o Programa.

    Art. 92 O colegiado do programa stricto sensu poderá conceder trancamento total de matrícula, à vista de motivos relevantes, não sendo o período de trancamento computado para efeito de integralização do tempo máximo do programa.

    §1° O trancamento total será concedido para o semestre no qual for solicitado, abrangendo todas as disciplinas no qual o estudante estiver matriculado e que não tenham sido concluídas.

    §2° No semestre subsequente, o estudante deverá, necessariamente, renovar a matrícula. Havendo necessidade, novo trancamento deverá ser solicitado pelo estudante.

    §3° O trancamento total por mais de um semestre apenas será concedido pelo Colegiado em situações excepcionais mediante justificativa fundamentada e registrada em ata.

    Seção III – Das Disciplinas Eletivas e Isoladas

    Art. 93 O estudante de pós-graduação stricto sensu poderá matricular-se em disciplina de graduação ou de pós-graduação não integrante do currículo de seu programa, considerada, nesse caso, disciplina eletiva, com a anuência de seu orientador e aprovação dos colegiados ou das comissões coordenadoras de ambos os cursos.

    Parágrafo único. No caso de disciplinas ministradas por Departamentos de outras Unidades, caberá à coordenação do programa tomar todas as providências junto aos referidos Departamentos para o registro adequado das mesmas no histórico escolar do estudante.

    Art. 94 Disciplinas eletivas de graduação não poderão ser utilizadas para integralizar os créditos mínimos do programa de pós-graduação.

    Art. 95 Estudantes graduados, não inscritos em programas regulares da UEMG poderão candidatar-se à matrícula em disciplina isolada do programa de pós-graduação, desde que haja vaga, a juízo do colegiado do programa.

    Parágrafo único. Os critérios para matrícula em disciplina isolada deverão ser estabelecidos pelo colegiado e divulgados em edital.

    Art. 96 O número de vagas para matrícula em disciplina isolada será definido pelo colegiado, desde que não ultrapasse 50% das vagas previstas para estudantes do programa.


    CAPÍTULO VI – DO CORPO DISCENTE

    Art. 97 O corpo discente dos Programas de Pós-Graduação será constituído por estudantes regularmente matriculados.

    Parágrafo único. Entende-se por estudante regular aquele aprovado no processo de seleção para o programa, no limite de vagas oferecido no edital, e que tenha feito matricula para o semestre, dentro do período de realização do curso.

    Art. 98 Cada Programa poderá instituir comissão de acompanhamento de discentes (CADIS), responsável por acompanhar a vida acadêmica dos estudantes matriculados e pelo acompanhamento de egressos.

     

    CAPÍTULO VII – DOS ALUNOS ESPECIAIS

    Art. 99 Entende-se por estudante especial aquele matriculado em disciplina isolada, não sendo considerado parte do corpo discente.

    §1° O estudante especial poderá se matricular em até 2 (duas) disciplinas, por semestre letivo.

    §2° O estudante especial será avaliado nas mesmas condições do estudante regular.

    §3° Ao estudante especial não terá assegurada a utilização das disciplinas cursadas como isoladas para fins de integralização de parte dos créditos do programa.

    §4° A obtenção de créditos pelo estudante especial não lhe confere o direito a matrícula ou preferência no processo seletivo para ingresso no programa de pós-graduação.

    CAPÍTULO VIII – DOS CRÉDITOS

    Art. 100 A integralização dos estudos necessários ao mestrado e doutorado será expressa em Unidades de Crédito.

    Art. 101 O programa de Mestrado deve totalizar, no mínimo, 24 (vinte e quatro) créditos em atividades de ensino e pesquisa, nos quais estão incluídos 6 (seis) créditos pela dissertação.

    Art. 102 O programa de Doutorado deve totalizar, no mínimo, 30 (trinta) créditos em atividades de ensino e pesquisa, nos quais estão incluídos 12 (doze) créditos pela tese.

    Parágrafo único. Os portadores do título de Mestre, ao ingressarem no programa de Doutorado da mesma área de conhecimento, poderão ter créditos validados, a título de aproveitamento de estudos, respeitada a legislação vigente e ouvido o colegiado.

    Art. 103 Créditos obtidos em outros Programas de Pós-Graduação stricto sensu poderão ser aproveitados, a juízo do Colegiado do programa.

    Art. 104 O estudante regularmente matriculado poderá aproveitar créditos obtidos em disciplinas isoladas, mediante proposta do Coordenador do programa e/ou orientador.
    Art. 105 O estudante que aproveitar créditos obtidos em disciplina isolada, ou em outros Programas de Pós-Graduação deverá, como estudante regular do programa, obter pelo menos ¼ (um quarto) do total dos créditos exigidos por este Regulamento.

     

    CAPÍTULO IX – DA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E CREDENCIAMENTO NOS QUADROS DOCENTES

    Seção I – Dos Docentes

    Art. 106 O corpo docente dos Programas de Pós-Graduação será constituído, prioritariamente, por professores de qualquer uma das unidades da UEMG, todos eles detentores do título de doutor, que atendam aos critérios de inserção de docentes no Programa.

    Art. 107 Nos termos da legislação, em caráter excepcional, poderá ser admitida a participação de professor que tenha apenas o título de Mestre, no corpo docente Colaborador de Programa de Mestrado Profissional, desde que detenha competência específica, essencial para a qualidade do curso, e que não esteja contemplada no corpo de docentes doutores.

    Parágrafo único - O profissional admitido nessa condição deverá atender aos critérios estabelecidos para inserção no quadro docente e apresentar outros títulos que comprovem elevada qualificação, no campo de estudos a que se destina, tais como produção acadêmica ou atuação técnico-profissional que evidencie inequívoca competência na matéria.

    Art. 108 A juízo da Câmara de Pós-Graduação, poderão ser credenciados, como professores ou orientadores de programas de mestrado ou doutorado, professores aposentados da UEMG que atendam aos critérios de inserção de docentes do Programa.

    Art. 109 Em casos excepcionais, poderão ser admitidos, como membros do corpo docente dos programas, profissionais externos à UEMG, que atendam aos critérios de inserção de docentes, mediante acordo interinstitucional, ficando vedada sua atuação como docentes responsáveis por disciplinas.

    Art. 110 Docente ou pesquisador, com vínculo funcional administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, poderá atuar como professor visitante, remunerado mediante bolsas de órgãos de fomento, para realizar propostas de trabalho aprovada pelo colegiado do Programa.

     

    Seção II – Da Avaliação e Credenciamento dos Docentes

    Art. 111 Cada programa deverá ter uma comissão de avaliação de inserção e permanência de docentes (CAPED), composta de pelo menos três membros do quadro de professores permanentes do Programa.

    §1° O mandato dos membros da CAPED será de três anos, permitida uma recondução.

    §2° Pelo menos 2/3 da composição da CAPED deverá ser renovado a cada três anos.

    §3° A comissão avaliará os pedidos de inserção e manutenção de docentes no quadro permanente e no quadro de Professores colaboradores do programa, observados os critérios de inserção estabelecidos pela UEMG, para subsidiar decisão do colegiado quanto à composição desses quadros.

     

    Seção III – Do Credenciamento de Docentes

    Art. 112 O credenciamento de docentes como membro do corpo permanente será aprovado pelo Colegiado do programa, ouvida a CAPED, e homologado pela Câmara de Pós-Graduação.

    Parágrafo único. O credenciamento no quadro Permanente terá a validade máxima de quatro anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação de currículo e da produção do docente.

    Art. 113 O credenciamento como Professor colaborador será aprovado pelo Colegiado e terá validade máxima de dois anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação de currículo e produtividade.

    Art. 114 O Colegiado do Programa deverá realizar avaliações intermediárias dos docentes, tendo em vista acompanhar o cumprimento das exigências de produção da área.

    Seção IV – Das Atribuições dos Docentes

    Art. 115 São atribuições do corpo docente:

    I – manter o nível de produção exigido pelo comitê de avaliação da área;

    II – ministrar aulas teóricas e práticas, e coordenar a realização das demais atividades previstas na disciplina;

    III – acompanhar e avaliar o desempenho dos estudantes na respectiva disciplina, atribuindo-lhes nível de nota ou conceito de aproveitamento;

    IV – orientar o trabalho de dissertação, tese ou equivalente, dos estudantes sobre sua supervisão quando escolhido para esse fim, e acompanhar o seu programa de atividades;

    V – participar de seminários, simpósios, colóquios e de outras atividades de divulgação da produção acadêmica do programa;

    VI – propor ao Colegiado, criação reestruturação ou extinção de disciplinas;

    VII – exercer, no colegiado do Programa e em outros colegiados da instituição, quando pertinente, os mandatos para os quais tenham sido eleitos;

    VIII – atuar no ensino de graduação e na orientação de iniciação científica, em conformidade com os dispositivos regimentais de forma a promover a integração com a pós-graduação;

    IX – exercer as atividades que lhe forem atribuídas pelo Colegiado ou pela Coordenação do Programa, respeitados os prazos estabelecidos para cumprimento das mesmas.

     

    CAPÍTULO X – DA ORIENTAÇÃO

    Art. 116 Todo estudante do programa de mestrado e doutorado terá, a partir de sua admissão, a orientação de um professor definido pelo colegiado, o qual poderá ser substituído, em caso de interesse de uma das partes.

    Art. 117 Cada docente permanente de curso de Mestrado ou Doutorado poderá orientar, no máximo, 5 (cinco) estudantes em fase de elaboração de dissertação, tese ou trabalho equivalente.

    Parágrafo único. Para fins de cálculo da capacidade orientação considerar-se-á em fase de elaboração de dissertação, tese ou trabalho equivalente o estudante de mestrado após o termino do segundo período e o estudante de doutorado, após o quarto período, contado da matrícula.

    Art. 118 Cada professor do quadro de docentes colaboradores, poderá orientar, no máximo, 1 (um) estudante de mestrado, em fase de elaboração de dissertação ou trabalho equivalente e assumirá as coorientações que forem estabelecidas pelo Colegiado.

    Art. 119 Só poderá orientar tese de doutorado, o docente com experiência de pelo menos 2 (duas) orientações concluídas com êxito, em Programas de Pós-Graduação stricto sensu.

    Art. 120 Ao professor orientador compete:

    I – orientar o estudante na elaboração, organização e execução de seu plano de estudo, bem como de seu projeto de dissertação, trabalho final de curso, ou tese;

    II – propor ao colegiado de curso um coorientador pertencente ou não aos quadros da UEMG para assisti-lo na elaboração de dissertação, tese ou trabalho equivalente, de comum acordo com o estudante, tendo em vista as conveniências de sua formação, quando necessário;

    III – subsidiar o colegiado de curso quanto à participação do estudante no Programa de iniciação à docência;

    IV – exercer as demais atividades estabelecidas no Regulamento do curso.

    Art. 121 Por proposta do orientador, e a juízo do Colegiado, poderá haver coorientação.

    Art. 122 Ao orientador é facultado abdicar da orientação, com apresentação de justificativa circunstanciada, que deve ser aprovada pelo Colegiado do Curso.

     

    CAPÍTULO XI – DO PROJETO DE DISSERTAÇÃO, TRABALHO EQUIVALENTE OU TESE, EXAME DE QUALIFICAÇÃO E DIPLOMAÇÃO

    Seção I – Do Projeto de Dissertação e Tese e do Exame de Qualificação

    Art. 123 Caberá ao Colegiado definir, no Regulamento do Programa, a estrutura e o prazo para entrega do projeto de dissertação, tese ou trabalho equivalente.

    Art. 124 Todos os estudantes de mestrado e de doutorado deverão submeter-se a exame de qualificação, de acordo com os critérios, prazos e procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação e pelo regulamento do programa, respeitados os princípios fixados nestas Normas.

    Art. 125 O objetivo do exame de qualificação é avaliar a viabilidade e andamento do projeto de tese e a evolução do candidato na sua área de investigação.

    Seção II – Da Defesa

    Art. 126 Não poderá submeter-se à defesa da dissertação, tese ou trabalho equivalente, o candidato que não tenha sido aprovado no respectivo exame de qualificação, obtido o total de créditos requerido para o respectivo grau e cumprido as demais exigências previstas no regulamento do Programa.

    Art. 127 O julgamento das dissertações, teses ou trabalhos equivalentes será feito em sessão pública de defesa realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos nos regulamentos dos programas.

    §1° A participação de docentes em exames de qualificação, bancas de dissertação, trabalhos finais ou teses poderá ocorrer de maneira presencial ou por meio de videoconferência ou suporte tecnológico equivalente.

    §2° A forma de participação será consignada na ata da sessão.

    §3° É obrigatória a participação de pelo menos um membro da banca de forma presencial.

    Art. 128 As dissertações, teses ou trabalhos equivalentes, deverão ser redigidos em português, com resumo em língua estrangeira.

    Parágrafo único. Os Colegiados de Curso poderão definir, em seu regulamento, situações em que serão admitidas, excepcionalmente, dissertações ou teses redigidas e/ou defendidas em língua estrangeira.

    Art. 129 A composição da banca examinadora de dissertações ou trabalhos finais equivalentes será de, no mínimo três membros titulares e dois suplentes, todos portadores do título de doutor, dentre os quais pelo menos um titular e um suplente, deverão ser profissionais não vinculados ao Programa nem à Unidade acadêmica que oferece o curso.

    Art. 130 A composição da banca examinadora de teses será de, no mínimo, cinco membros titulares e três suplentes portadores do título de Doutor, dentre os quais pelo menos dois titulares e dois suplentes, deverão ser profissionais não vinculados ao Programa nem à Unidade acadêmica que oferece o curso.

    §1º O Orientador da dissertação, trabalho final equivalente, ou tese, é membro nato e presidente da banca.

    §2° O Coorientador pode participar da banca examinadora.

    §3° No caso de impedimento justificado do orientador, o coorientador poderá substituí-lo como presidente, com todas as funções inerentes, contando nesse caso como integrante do número mínimo de membros da banca.

    Art. 131 No caso de insucesso na defesa da dissertação ou tese, poderá o colegiado ou comissão coordenadora do programa, mediante proposta justificada da comissão examinadora, dar oportunidade ao candidato de apresentar-se novamente, dentro do prazo máximo de 6 (seis) meses.

    Art. 132 Após o encerramento da arguição da dissertação ou da tese, cada examinador expressará seu julgamento em sessão secreta, considerando o candidato aprovado ou reprovado.

    Seção III – Da Diplomação

    Art. 133 Será conferido o grau a que fizer jus, ao estudante considerado aprovado pela banca examinadora.

    Art. 134 Os diplomas de mestre e de doutor serão expedidos pela UEMG, conforme as condições e procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação e expressas nos Regulamento dos Programas.

    Art. 135 A PROPPG é responsável pela conferência dos diplomas de mestre e doutor, emitidos pela Unidade em que se realiza o curso, e pelo seu encaminhamento para registro e posterior assinatura pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação e pelo Reitor.

    Art. 136 Os créditos de disciplinas cursadas pelos estudantes que não concluírem a dissertação, tese ou trabalho equivalente, poderão ser convertidos em certificado de especialização desde que tal previsão conste no regulamento do Programa e que sejam observadas as exigências legais.

    Art. 137 A PROPPG é responsável pela conferência dos diplomas de mestre e doutor, emitidos pela Unidade em que se realiza o curso, e pelo seu encaminhamento para registro e posterior assinatura pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação e pelo Reitor.

     

    CAPÍTULO XI – DO DESLIGAMENTO 

    Art. 138 Será desligado do curso de pós-graduação o estudante que incorrer em uma das seguintes situações:

    I – ultrapassar o prazo máximo permitido para conclusão do curso;

    II – não se matricular regularmente, dentro do prazo fixado pelo calendário acadêmico do Programa;

    III – abandonar o programa sem defesa de dissertação, trabalho final ou Tese.

    Parágrafo único. Considerar-se-á abandono a ausência em todas as atividades previstas no programa por período superior a 30 (trinta) dias ou a não efetivação da matrícula semestral nos prazos estabelecidos pela UEMG.

    Art. 139 Ao estudante desligado do curso não será reconhecido nenhum direito de readmissão ou matrícula.

    Art. 140 Qualquer ex-estudante de pós-graduação, que tenha sido desligado de seu curso, se readmitido mediante novo processo de seleção, poderá solicitar ao colegiado aproveitamento de créditos obtidos anteriormente.

    §1° Nessa hipótese, o candidato será considerado estudante novo, devendo, consequentemente, cumprir todas as exigências a que estão sujeitos os estudantes ingressantes na seleção realizada.

    §2° O aproveitamento de créditos será decidido pelo colegiado de curso, considerando a estrutura curricular e exigências em vigor para a turma para a qual a nova seleção foi realizada.

    CAPÍTULO XI – DO RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS OBTIDOS NO EXTERIOR

    Art. 141 Poderão ser reconhecidos os diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu, expedidos por universidades estrangeiras, obtidos na mesma área de conhecimento de Programas de Pós-Graduação stricto sensu oferecidos pela UEMG, em nível equivalente ou superior.

    Art. 142 A solicitação e processamento geral dos pedidos de reconhecimento de título obedecerão ao previsto na legislação federal e nas normas específicas da UEMG.

    §1° A avaliação do pedido de reconhecimento será feita pelo Colegiado de curso correspondente, subsidiado por análise realizada por comissão interna instituída para esse fim.

    §2° O Colegiado emitirá parecer consubstanciado, nos termos previstos na legislação, e o submeterá à homologação pela Câmara de Pós-Graduação.

    Art. 143 Em caso de indeferimento, caberá recurso, junto:

    I – à Câmara de Pós-Graduação, quanto à decisão do Colegiado do curso de Pós-graduação que examinou o processo;

    II – ao COEPE, como instância final, quanto à decisão da Câmara de Pós-Graduação;

    §1º O recurso será interposto junto à instância recorrida.

    §2º A instância recorrida analisará o recurso, preliminarmente, em caráter de reconsideração.

    §3º Persistindo o indeferimento, o processo será enviado à instância superior, acompanhado de toda a documentação.

     

    TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 144 Exceções a essas Normas poderão ser admitidas, desde que compatíveis com a legislação federal e estadual pertinentes, sejam aprovadas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo COEPE, sejam caracterizadas como experiência inovadora de valor científico tecnológico, artístico ou pedagógico, e que a proposta já venha acompanhada de mecanismo de avaliação da mesma.

    Art. 145 Em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação da presente norma, os cursos e programas deverão compatibilizar seus regulamentos com as mesmas, e encaminhá-los para análise da Câmara de Pós-Graduação.

    Art. 146 Os casos não previstos nestas normas serão resolvidos pela Câmara de Pós-Graduação e COEPE.

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