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    Resoluções COEPE

    RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº94/2010, 24 DE SETEMBRO DE 2010. Aprova alterações nas Normas Gerais da Pós-Graduação na Universidade do Estado de Minas Gerais-UEMG.

    RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº94/2010

    Aprova alterações nas Normas Gerais da Pós-Graduação na Universidade do Estado de Minas Gerais-UEMG.

    O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,

    RESOLVE:

    Art. 1º. Aprovar alterações nas Normas Gerais da Pós-Graduação na UEMG, disponíveis no site www.uemg.br.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 24 de setembro de 2010.

     

    Dijon Moraes Júnior
    Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

    ANEXO
    NORMAS GERAIS DA PÓS-GRADUAÇÃO

    1. Dos Objetivos

    1.1 A pós-graduação da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG tem por objetivo a formação de pessoal qualificado, com aptidão ao exercício de atividades profissionais de ensino, pesquisa e extensão.
    1.2 A pós-graduação a que se referem estas normas é constituída pelo ciclo de cursos e atividades que deles se originem, com vistas à obtenção de certificado de Especialista e de graus de Mestre e Doutor.
    1.4 A pós-graduação stricto sensu destina-se à formação de profissionais pesquisadores, com amplo domínio de um determinado campo de saber e compreenderá os programas de Mestrado e Doutorado.
    1.5 Os programas da pós-graduação oferecem disciplinas variadas, observando a flexibilidade curricular, de forma a atender à diversidade de tendências e áreas do conhecimento.1.6 Os programas de Pós-graduação promoverão intercâmbio com instituições acadêmicas, culturais, empresariais e com a sociedade em geral, visando a uma maior interação com a comunidade, ao resguardo do projeto institucional da Universidade, e à qualificação dos docentes e discentes.
    1.7 Os resultados das atividades dos programas de Mestrado e Doutorado serão divulgados em reuniões técnicas e científicas, publicações impressas ou eletrônicas ou por outros meios adequados.

    2. Da Pós-Graduação Lato Sensu
    2.1 Os programas de pós-graduação “Lato Sensu” – especialização – oferecidos pela UEMG observam o disposto na legislação vigente, obedecendo às seguintes disposições, dentre outras:
    2.1.1 são ministrados somente para alunos graduados;
    2.1.2 possuem a duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-relógio ou 432 (quatrocentas e trinta e duas) horas-aula de 50 (cinqüenta) minutos, não computado o tempo para elaboração de monografia ou outro trabalho científico de conclusão de curso;
    2.1.3 possuem carga horária máxima de 8 (oito) horas diárias;
    2.1.4 podem ser ministrados em uma ou mais etapas, não excedendo o prazo de 2 (dois) anos consecutivos;
    2.1.5 exigem frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e aproveitamento de, no mínimo 70% (setenta por cento), por disciplina;
    2.2 Os cursos de especialização são delineados em conformidade com a área específica estudada e requerem a preparação de um trabalho monográfico final.
    2.3 Para os cursos de especialização a duração máxima atenderá ao Regulamento de cada curso, atendidas as normas vigentes.
    2.4 O curso de pós-graduação a ser implantado será apreciado pelo colegiado de Pós-graduação da Unidade de origem e pela Câmara de Pós-Graduação mediante projeto que contenha, pelo menos, as seguintes informações:
    2.4.1 justificativa do curso e objetivos;
    2.4.2 forma de organização e funcionamento;
    2.4.3 critérios para seleção e admissão dos candidatos;
    2.4.4 matriz curricular;
    2.4.5 plano de ensino com ementa das disciplinas, objetivo, conteúdo, metodologia utilizada, concepção e forma de avaliação, referências;
    2.4.6 relação do corpo docente, por disciplina;
    2.4.7 titulação do corpo docente;
    2.4.8 declaração de disponibilidade do corpo docente, por meio de “Termo de Compromisso” devidamente assinado pelo docente responsável;
    2.4.9 nome, titulação e qualificação do coordenador do curso, assim como declaração de disponibilidade do mesmo;
    2.4.10 linha de pesquisa do curso;
    2.4.11 descrição sucinta da infraestrutura a ser utilizada no curso incluindo, instalações, equipamentos e recursos bibliográficos disponíveis para o curso.
    2.5 Os projetos de cursos de especialização deverão ser encaminhados à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes de seu início, para avaliação.
    2.6 Nenhum curso de especialização poderá ser iniciado ou reoferecido antes de sua aprovação pelos órgãos competentes da UEMG.
    2.7 A matriz curricular dos cursos de especialização, assim como os critérios de aprovação dos alunos são propostos pela Unidade responsável pelo curso aprovados pela Coordenadoria de Pós-Graduação e pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e homologados pelo COEPE.
    2.8 Os cursos de Pós-Graduação lato sensu a serem oferecidos deverão ser da mesma área dos cursos de graduação em regular funcionamento na Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG.
    2.9 Os cursos de especialização são organizados e estão sob a responsabilidade técnico-científica de um coordenador pertencente ao quadro docente da Unidade, dotado de experiência comprovada na área específica do curso.
    2.9.1 A qualificação mínima exigida para o coordenador do curso é o título de Mestre na área do curso ou afim;
    2.9.2 O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu deverá ser constituído, necessariamente, por pelo menos 50% (cinquenta por cento) de professores portadores de título de mestre ou doutor, obtido em programa ou curso de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelos órgãos competentes.
    2.10 Docentes de outras Instituições de Ensino Superior, preferencialmente em número inferior à metade dos docentes da UEMG, poderão compor, em regime de colaboração interinstitucional, o quadro de docentes do curso.
    2.11 Os cursos de pós-graduação destinados à formação de docentes para o magistério superior abertos a graduados devem conter, necessariamente, em seu projeto original, as disciplinas Metodologia e Didática do Ensino Superior.
    2.12 Em se tratando de reoferecimento de um curso que não contenha alteração no projeto original, a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação deverá ser comunicada oficialmente no prazo de 30 dias antes do seu início.
    2.13 Compete à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação averiguar in loco, por meio de comissão específica, o efetivo cumprimento do projeto originalmente aprovado.
    2.14 Para efeito das exigências previstas para obtenção do certificado de especialista, os créditos obtidos em qualquer disciplina somente terão validade durante o prazo máximo para a conclusão do curso.
    2.15 A verificação do aproveitamento nas disciplinas será feita a critério do professor e de acordo com as características de cada disciplina, podendo compreender arguições, provas, exames, relatórios, trabalhos e projetos, interesse e participação efetiva do aluno nas atividades da mesma.
    2.16 Os certificados de especialização serão expedidos pelas Unidades Acadêmicas que oferecem os respectivos cursos, devendo, no entanto, obedecer ao modelo especificado pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
    2.17 O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá propor ao Conselho Universitário a suspensão de curso de pós-graduação lato sensu que não cumprir as presentes normas ou cujo nível esteja comprometendo suas finalidades.
    2.18 Da Coordenação dos Programas de Especialização
    2.18.1 Cada curso de especialização lato sensu terá um coordenador, responsável pelo acompanhamento, controle e avaliação da sua implementação e desenvolvimento.
    2.18.2 São atribuições do coordenador de curso de especialização lato sensu:
    2.18.2.1 elaborar projeto de curso de acordo com a legislação vigente e as normas gerais da pós-graduação da UEMG;
    2.18.2.2 coordenar a execução do curso de especialização, de acordo com as normas pertinentes;
    2.18.2.3 remeter à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação todos os relatórios e informações sobre as atividades do curso, quando concluído, de acordo com as instruções desse órgão;
    2.18.2.4 solicitar à Câmara de Pós-Graduação autorização para o reoferecimento de curso de especialização lato sensu.
    2.18.3 a representação dos cursos de especialização nas unidades colegiadas de deliberação superior obedecerá ao disposto no estatuto da UEMG.
    2.18.4 Nenhum curso de especialização poderá ser iniciado antes da sua aprovação pelos órgãos competentes da UEMG.

    3. Da Pós-Graduação Stricto Sensu
    3.1 A pós-graduação stricto sensu na Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG compreende o exercício de atividades programadas, avançadas e individualizadas, acompanhadas por orientador, que incluem e privilegiam o ensino e a pesquisa, sempre com vistas à integração do conhecimento.
    3.2 A pós-graduação stricto sensu compreende os programas de Mestrado e Doutorado em 2 (dois) níveis independentes e terminais, podendo o mestrado constituir-se em etapa inicial para o doutorado.
    3.3 O título de mestre não é obrigatório para a obtenção do grau de doutor.
    3.4 Os programas de pós-graduação, além de outros requisitos, compreenderão disciplinas da área de concentração escolhida pelo candidato, bem como de áreas complementares.
    3.5 Cada área de concentração de um programa de pós-graduação deverá conter elenco variado de disciplinas, de maneira a assegurar a flexibilidade e a ampla possibilidade de escolha.
    3.6 Além da frequência a disciplinas e do cumprimento das exigências estabelecidas, o candidato ao título de mestre deverá apresentar dissertação, em caso de mestrado acadêmico, ou trabalho equivalente previsto em outra modalidade de mestrado.
    3.6.1 O trabalho equivalente a que se refere o item anterior consiste em projeto, análise de casos, performance, produção artística, desenvolvimento de instrumentos, equipamentos, protótipos, entre outros, de acordo com a natureza da área e os fins do curso.
    3.7 O candidato ao título de doutor deverá elaborar tese com base em investigação original, em que seja demonstrada capacidade de planejamento e sistematização dos dados disponíveis.
    3.8 Considera-se dissertação de mestrado o trabalho supervisionado que demonstre capacidade de sistematização da literatura existente sobre o tema tratado e capacidade de utilização dos métodos e técnicas de investigação científica, tecnológica ou artística.
    3.9 Considera-se tese de doutorado o trabalho de investigação de natureza original, resultante de pesquisa que importe em contribuição para o desenvolvimento da área do conhecimento em causa.
    3.10 O título de mestre será obtido, após a conclusão do curso, com a defesa de dissertação quando mestrado acadêmico e trabalho equivalente em outra modalidade de mestrado e sua aprovação por banca examinadora.
    3.11 O título de doutor será conferido, após a conclusão do curso, com a defesa da tese e sua aprovação por banca examinadora.
    3.12 Ao aluno do programa de Mestrado que cumprir somente os créditos em disciplinas, sem a defesa da dissertação, dentro do prazo regimental, será atribuído, desde que requerido, o certificado de especialização na área.
    3.13 A UEMG pode promover programas de mestrado em associação com universidades e outras instituições.
    3.14 O curso de pós-graduação a ser instalado será proposto à Câmara de Pós-Graduação por um ou mais departamentos, mediante projeto que contenha, pelo menos, as seguintes informações:
    3.14.1 linhas de pesquisa, objetivos do curso, justificativa, demonstrando a relevância para a área, bem como perspectivas futuras;
    3.14.2 nome, titulação e qualificação do docente responsável pela coordenação do curso, bem como declaração de disponibilidade;
    3.14.3 nomes dos integrantes do corpo docente, com identificação de sua categoria funcional, titulação mais elevada, regime de trabalho, respectivos currícula vitae comprovados, bem como declaração de disponibilidade;
    3.14.4 nomes dos docentes responsáveis pela orientação de dissertação, ou trabalho equivalente, tese e linhas de pesquisa em que atuam esses professores;
    3.14.5 estrutura curricular do programa de mestrado ou doutorado, especificando os seguintes tópicos:

    - cronograma de oferecimento das disciplinas;
    - ementa de cada disciplina;
    - carga horária e créditos para cada disciplina;
    - caráter obrigatório ou optativo das disciplinas;
    - departamentos que as oferecem;
    - nome do professor responsável pela disciplina, sendo que, em se tratando de docentes que não pertençam aos quadros da instituição, deverá ser anexado ao projeto documento em que os mesmos assumam o compromisso de ministrar as disciplinas pelas quais se responsabilizaram;

    3.14.6 regulamento do curso;
    3.14.7 descrição sucinta das instalações, equipamentos e recursos bibliográficos disponíveis para o curso;
    3.14.8 previsão de recursos financeiros para viabilização do curso, com apresentação de suas fontes e plano detalhado de aplicação, inclusive remuneração dos docentes, quando for o caso.
    3.14.9 número inicial de vagas e critérios para a seleção dos candidatos;
    3.14.10 número mínimo de candidatos para que o curso seja oferecido;
    3.14.11 programação das disciplinas a serem oferecidas no primeiro ano de funcionamento;
    3.14.12 data prevista para o início do curso;
    3.14.13 programação dos principais eventos previstos para o primeiro ano de funcionamento do curso, em relação às atividades didáticas planejadas;
    3.14.14 relação dos principais trabalhos realizados pelo(s) departamento(s) envolvido (s) no curso, com indicação e comprovação de sua divulgação;
    3.14.15 relação dos trabalhos em andamento na área do curso a ser oferecido;
    3.14.16 comprovação, quando for o caso, de participação em projetos de empresas, instituições, conselhos profissionais e associações de classe.
    3.15 Os docentes dos programas de pós-graduação stricto sensu deverão ter o título de Doutor para os níveis de Mestrado e Doutorado;
    3.16.1 O coordenador do programa de pós-graduação stricto sensu enviará, anualmente, à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, relatório das atividades do programa contendo todas as informações necessárias à sua avaliação pelo órgão federal competente.

    4. Da Competência da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
    4.1 Estabelecer orientações para que o coordenador do Programa de Mestrado ou Doutorado, imediatamente após sua autorização de funcionamento pelo Conselho Universitário, organize processo de recomendação, com todos os elementos informativos e a documentação necessária a seu ingresso no sistema nacional e estadual de avaliação dos programas de pós-graduação stricto sensu e posterior avaliação e reconhecimento pelos órgãos competentes.
    4.2 Receber, anualmente, o relatório de desenvolvimento do programa, providenciado pelo coordenador, com todas as informações requeridas para o processamento de sua avaliação pelo órgão federal competente.
    4.3 Expedir os certificados de especialista e os diplomas de mestre e doutor que serão posteriormente assinados pelo Reitor, pelo Diretor da Unidade em que se concentra o curso, pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação e pelo diplomado.
    4.4 Expedir certificado de aprovação do aluno especial, de que trata estas normas no qual constem, necessariamente, a disciplina ou disciplinas cursadas, a condição em que foi ou foram cursadas, os respectivos conceitos e números de créditos obtidos, o período e a nota de aprovação.
    4.5 Criar a Câmara de Pós-Graduação.
    4.6 Aprovar a composição dos colegiados dos programas de pós-graduação.

    5. Da Composição da Câmara de Pós-graduação
    5.1 Integram a Câmara de Pós-graduação:
    5.1.1 O Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-graduação, como seu presidente;
    5.1.2 Um representante docente de cada Programa de Pós-graduação stricto sensu, com mandato de dois anos, permitida uma recondução;
    5.1.2.1 O representante docente será preferencialmente integrante do corpo permanente do programa em andamento;
    5.1.3 Um representante discente dos Programas de Pós-graduação stricto sensu.
    5.1.3.1 O mandato do representante discente será de um ano, permitida uma recondução.

    6. Da Competência da Câmara de Pós-graduação
    6.1 Compete à Câmara de Pós-graduação:
    6.1.1 homologar a criação do colegiado e conduzir a eleição de seu coordenador no ato de sua implementação;
    6.1.2 promover atividades de pós-graduação estabelecendo as normas que julgar necessárias para esse efeito;
    6.1.3 traçar as diretrizes para nortear as ações da Universidade do Estado de Minas Gerais relacionadas à pós-graduação, obedecidas as normas gerais fixadas pelo Conselho Universitário (CONUN) e pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (COEPE), bem como zelar, por meio de avaliações permanentes, pela qualidade do trabalho e pela adequação dos meios às finalidades de cada programa;
    6.1.4 encaminhar projetos de mestrado e doutorado aos órgãos colegiados dos cursos de pós-graduação;
    6.1.5 emitir parecer sobre o funcionamento dos cursos de especialização;
    6.1.6 acompanhar e avaliar os programas de pós-graduação;
    6.1.7 analisar pedidos de reestruturação dos programas de pós-graduação;
    6.1.8 estabelecer critérios, objetivos específicos, forma, procedimentos e prazos para o exame de qualificação a que deverá se submeter o candidato ao grau de mestre ou doutor;
    6.1.9 julgar recursos referentes à pós-graduação;
    6.1.10 reconhecer títulos de mestre, doutor, notório saber e livre-docente obtidos em instituições de ensino superior do país ou do exterior, observados os padrões de qualidade estabelecidos pelos órgãos competentes;
    6.1.11 proceder à revalidação de títulos e certificados de pós-graduação obtidos no exterior, respeitadas as áreas do conhecimento existentes na UEMG e observados os padrões de qualidade estabelecidos pelos órgãos competentes;
    6.1.12 deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Reitor, pelo Conselho Universitário (CONUN) e pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (COEPE);
    6.1.13 estabelecer as normas para o funcionamento dos Comitês Locais de Pós-Graduação.
    6.2 Com Relação à Pós-Graduação Lato Sensu
    6.2.1 Autorizar o reoferecimento de curso de especialização, proposto pelo coordenador do curso, obedecido o dispositivo no Art. 12 da Resolução nº 453/2005, do CEE-MG pelo prazo de 5 (cinco) anos quando deverá ser renovado.
    6.2.2 Aprovar a estrutura curricular dos cursos e os critérios de aprovação dos alunos, obedecidas as normas vigentes.
    6.2.3 Aprovar a criação, transformação, exclusão e extinção de disciplinas propostas pelo coordenador do curso, devendo a nova estrutura curricular entrar em vigor no semestre subsequente ao da sua aprovação.
    6.3 Com Relação à Pós-Graduação Stricto Sensu
    6.3.1 Aprovar todos os relatórios e informações sobre as atividades desenvolvidas, prestadas pelo coordenador do programa de mestrado ou doutorado.
    6.3.2 Receber anualmente o relatório de desenvolvimento do programa, elaborado pelo coordenador, com todas as informações requeridas para o processamento de sua avaliação pelo órgão competente.
    6.3.3 Homologar as atribuições do Colegiado do Programa de Mestrado ou Doutorado.
    6.3.4 Aprovar, mediante propositura do Colegiado do Programa de Mestrado ou Doutorado:
    6.3.4.1 o currículo do programa elaborado pelo Colegiado do Programa de Mestrado ou Doutorado, bem como a sua adequação às linhas de pesquisa, com indicação dos créditos das disciplinas que o compõem;
    6.3.4.2 a criação, transformação, exclusão e extinção de itens da proposta, devendo essa nova estrutura entrar em vigor no semestre seguinteao da sua aprovação;
    6.3.4.3 as normas do Programa ou a sua alteração, previamente estabelecidas pelo Colegiado do Programa de Mestrado ou Doutorado;
    6.3.4.4 o número de vagas a serem ofertadas em concurso de admissão, conforme orientação dos órgãos centrais.
    6.3.5 Aprovar todos os relatórios e informações sobre as atividades desenvolvidas, prestadas pelo coordenador do programa de mestrado ou doutorado.
    6.3.6 Homologar os nomes dos professores que integrarão o corpo docente dos programas de Pós-graduação stricto sensu.
    6.3.7 Admitir o credenciamento de professores aposentados da UEMG como professores ou orientadores do programa de mestrado ou de doutorado, ficando vedada, nesses casos, sua atuação como docentes responsáveis por disciplinas e coordenação do programa.
    6.3.8 Autorizar, em casos excepcionais, que profissionais externos à UEMG sejam credenciados como professores, orientadores e coorientadores ou conselheiros de programas de mestrado ou de doutorado, ficando vedada, nesses casos, sua atuação como docentes responsáveis por disciplinas.
    6.3.9 Aprovar a indicação do orientador ou coorientador de dissertação ou tese, desde que sejam portadores de título de doutor ou equivalente e tenham vínculo com a pesquisa.
    6.3.10 Avaliar o trabalho de orientação de profissional externo, inclusive o de professor aposentado da UEMG.
    6.3.11 Aprovar a banca examinadora de defesa de dissertação ou tese, indicada pelo colegiado do programa.
    6.3.12 Aprovar, em casos excepcionais, o aumento do limite máximo de 5 (cinco) estudantes em fase de elaboração de tese ou dissertação, por orientador, mediante justificativa da Câmara de Pós-Graduação.
    6.3.13 Autorizar o ingresso de candidatos no programa de doutorado mediante exame de títulos e trabalhos.
    6.3.14 Definir o valor máximo da taxa de inscrição dos candidatos ao processo seletivo dos programas de pós-graduação.
    6.3.15 Propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão(COEPE) exceções às normas gerais instituídas, que poderão ser admitidas nos modelos, na organização e nos regulamentos dos programas de pós-graduação.
    6.3.16 Analisar, os regulamentos dos programas de pós-graduação, de forma a compatibilizá-los com as presentes normas gerais da pós-graduação.

    7. Da Organização Didática
    7.1 A estrutura dos programas de mestrado e doutorado será definida por área de concentração e por domínio conexo, entendida a primeira como campo específico do conhecimento que constitui objeto de estudo do programa, e o segundo como complementação da primeira, por sua natureza afim, compreendendo matéria(s) considerada(s) conveniente(s) ou necessária(s) para completar a formação, sendo essa exigência facultativa para os cursos de especialização.
    7.2 As disciplinas serão classificadas em obrigatórias e optativas e poderão ser ministradas sob a forma de preleções, seminários, discussões em grupo, trabalhos práticos, ou outros procedimentos didáticos peculiares a cada área, inclusive capacitação em serviço.
    7.3 Os programas de mestrado e doutorado poderão exigir o mínimo possível de disciplinas obrigatórias, de modo a permitir maior flexibilidade na composição de planos de estudos individuais.
    7.4 As disciplinas serão oferecidas pelos Departamentos, que preferencialmente tomarão como unidade de tempo o período letivo da Universidade ou sua metade, de forma a compatibilizá-las com os interesses dos estudantes das diferentes áreas.
    7.5 A criação, transformação, exclusão e extinção de disciplina deverá ser proposta pelo Coordenador do Programa à Câmara de Pós-graduação, sendo que qualquer modificação na estrutura curricular entrará em vigor no semestre subsequente ao de sua aprovação pelo órgão competente.
    7.6 As propostas de oferecimento de disciplinas devem conter:
    7.6.1 justificativa;
    7.6.2 ementa;
    7.6.3 carga horária: número de horas de aulas teóricas ou práticas;
    7.6.4 número de créditos;
    7.6.5 classificação: área de concentração ou domínio conexo; obrigatória ou optativa;
    7.6.6 indicação do(s) docente(s) responsável (eis);
    7.6.7 indicação do corpo docente colaborador;
    7.6.8 bibliografia/referências;
    7.6.9 anuência das Câmaras Departamentais e Colegiados de Curso;
    7.6.10 explicitação dos recursos humanos e materiais disponíveis.

    8. Da Coordenação dos Programas
    8.1 Cada programa de pós-graduação terá um coordenador, responsável pelo seu acompanhamento, controle e avaliação.
    8.1.1 O coordenador de programa de mestrado ou doutorado terá mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por eleição dos pares.
    8.2 São atribuições do coordenador do programa de mestrado ou doutorado:
    8.2.1 convocar as reuniões do Colegiado, presidindo-as;
    8.2.2 coordenar a execução do programa de pós-graduação, de acordo com as deliberações do Colegiado, e segundo as diretrizes dos órgãos competentes;
    8.2.3 remeter à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação todos os relatórios e informações sobre as atividades dos programas, de acordo com as instruções desse órgão;
    8.2.4 enviar à Câmara de Pós-Graduação, de acordo com as instruções desse órgão e com a devida antecedência, o calendário das principais atividades escolares de cada ano e as informações solicitadas;

    9. Dos Colegiados dos Programas de Pós-Graduação
    9.1 A composição do colegiado ou comissão de cada curso de especialização ou programa de mestrado ou doutorado será estabelecida no respectivo regulamento, respeitadas as normas gerais da pós-graduação da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG.
    9.2 O Diretor da Unidade cujo Departamento contiver o maior número de disciplinas do curso tomará as providências necessárias para a organização do primeiro colegiado e eleição do primeiro coordenador, respeitadas as presentes normas gerais da pós-graduação da Universidade do Estado de Minas Gerais–UEMG.
    9.3 A renovação do colegiado será feita mediante eleição, realizada em consonância com o regulamento do curso ou programa, respeitando-se o disposto no Estatuto e no Regimento Geral da UEMG, até 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos seus integrantes.
    9.4 Após homologado pela Câmara de Pós-Graduação e pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, o colegiado do programa de mestrado ou doutorado terá as seguintes atribuições:
    9.4.1 elaborar e aprovar, o regulamento do programa;
    9.4.2 eleger entre os membros do corpo docente do programa, por maioria absoluta, o coordenador e o subcoordenador;
    9.4.3 orientar e coordenar as atividades do programa;
    9.4.4 organizar a oferta de disciplinas do programa adequando-a às linhas de pesquisa propostas e aos créditos das disciplinas que o compõem, para posterior aprovação pela Câmara de Pós-Graduação;
    9.4.5 decidir as questões referentes à matrícula e rematrícula; reopção e dispensa de disciplina; trancamento parcial ou total de matrícula, representações e recursos impetrados, sendo que os casos de transferência, aproveitamento de crédito e dispensa de disciplinas, somente poderão ocorrer quando houver equivalência de nível entre os programas;
    9.4.6 atuar como órgão competente, nos casos de infração disciplinar;
    9.4.7 propor à Câmara de Pós-Graduação a criação, transformação, exclusão e extinção de disciplina do programa, para parecer e encaminhamento aos órgãos competentes;
    9.4.8 aprovar, mediante a análise de curriculum vitae, os nomes dos professores que integrarão o corpo docente dos Programas de Pós-graduação stricto sensu, bem como dos orientadores e coorientadores, para posterior homologação da Câmara de Pós-graduação;
    9.4.9 aprovar os projetos de pesquisa que visem à elaboração de tese ou dissertação;
    9.4.10 designar comissão examinadora para julgamento de dissertação de mestrado e tese de doutorado, após homologação pela Câmara de Pós-graduação;
    9.4.11 acompanhar as atividades do programa nos Departamentos, setores e demais órgãos competentes;
    9.4.12 estabelecer as normas do programa ou sua alteração, submetendo-as à aprovação da Câmara de Pós-Graduação;
    9.4.13 estabelecer critérios para admissão aos programas de pós-graduação;
    9.4.14 submeter à manifestação da Câmara de Pós-graduação o número de vagas a serem ofertadas em processo seletivo para ingresso nos programas;
    9.4.15 aprovar a oferta de disciplinas do programa;
    9.4.16 estabelecer os critérios para o preenchimento de vagas em disciplinas isoladas;
    9.4.17 estabelecer procedimentos que assegurem ao estudante efetiva orientação acadêmica;
    9.4.18 estabelecer critérios para alocação de bolsas e acompanhamento do trabalho dos bolsistas, respeitadas as exigências dos órgãos de fomento;
    9.4.19 fazer o planejamento orçamentário do programa, bem como definir os critérios para alocação dos recursos;
    9.4.20 reunir-se ordinariamente, no mínimo a cada mês, e extraordinariamente quando necessário;
    9.4.21 colaborar com a Câmara de Pós-Graduação no que for solicitado.
    9.4.22 exercer as demais atribuições estabelecidas no Regulamento do Programa.
    9.5 a representação dos programas de pós-graduação nas Unidades Colegiadas de Deliberação Superior obedecerá ao disposto no Estatuto da UEMG.

    10. Dos Docentes
    10.1 O corpo docente dos programas de pós-graduação será constituído prioritariamente por professores das Unidades da UEMG, com titulação de doutor:
    10.1.1 poderá atuar como colaborador, excepcionalmente, o profissional que apresentar outros títulos que comprovem elevada qualificação, no campo de estudos a que se destinam, tais como:
    - experiência docente ou profissional que evidencie inequívoca competência na matéria;
    - trabalho científico, cultural ou técnico, publicado em livros ou periódicos do país ou do exterior, folders de exposições artísticas ou concertos;
    - exercício de atividades de caráter técnico-profissional reveladoras de particular domínio do campo de conhecimento em causa;

    10.1.2 a juízo da Câmara de Pós-Graduação, poderão ser credenciados como professores ou orientadores de programas de mestrado ou doutorado:
    10.1.2.1 professores aposentados da UEMG, cuja situação funcional o permita;
    10.1.2.2 em casos excepcionais, profissionais externos à UEMG, ficando vedada sua atuação como docentes responsáveis por disciplinas;
    10.1.3 o professor visitante será lotado no departamento onde está a disciplina para a qual for contratado.
    10.1.4 será assegurado ao docente autonomia didática, atendido ao disposto nestas normas, no Regimento Geral e no Estatuto da UEMG.
    10.2 São atribuições do corpo docente:
    10.2.1 ministrar aulas teóricas e práticas, e supervisionar as atividades programadas;
    10.2.2 acompanhar e avaliar o desempenho dos alunos na respectiva disciplina, atribuindo-lhes nível de aproveitamento;
    10.2.3 orientar o trabalho de dissertação ou de tese dos alunos quando escolhido para esse fim, e acompanhar o seu programa de atividades;
    10.2.4 promover, coordenar e participar de seminários, simpósios e estudos dirigidos;
    10.2.5 propor a criação, a reestruturação e a extinção de disciplinas;
    10.2.6 instituir processo seletivo para ingresso no programa;
    10.2.7 integrar bancas examinadoras;
    10.2.8 exercer, nos colegiados da pós-graduação e da administração, quando pertinente, os mandatos para os quai0s tenham sido eleitos;
    11.2.9 desempenhar todas as atividades acadêmicas, inclusive uma carga horária mínima de 8 (oito) horas-aula, nos cursos de graduação dentro dos dispositivos regimentais, de forma a articular os cursos de graduação e pós-graduação.
    10.2.10 respeitar os prazos estabelecidos pelo programa para o cumprimento das atribuições acadêmicas e administrativas;
    10.2.11 casos não previstos serão analisados pelas instâncias competentes.

    11. Da Orientação
    11.1 Todo aluno do programa de mestrado e doutorado terá, a partir de sua admissão, a supervisão de um professor, podendo este ser substituído, caso seja de interesse de uma das partes.
    11.1.1 O professor orientador será definido com a anuência do colegiado do programa, quando da seleção do candidato, levando em consideração a linha de pesquisa pretendida.
    11.2 Por proposta do orientador e a juízo do Colegiado, poderá haver coorientação.
    11.3 O orientador e o coorientador de dissertação ou tese devem ter o título de doutor, dedicar-se à pesquisa e serem aprovados pelo Colegiado do Programa e Câmara de Pós-Graduação.
    11.4 O orientador poderá supervisionar, no máximo, 5 (cinco) estudantes em fase de elaboração de dissertação ou tese.
    11.5 Nos programas de mestrado e doutorado, o credenciamento de professor orientador com título do doutor terá validade pelo período de 3 (três) anos, findo o qual deverá ser renovado, mediante proposta do Colegiado do Programa, considerada a avaliação dos órgãos competentes.
    11.5.1 Para a renovação de seu credenciamento, o orientador deverá demonstrar a existência de produtividade científica, artística ou profissional, em termos de trabalhos publicados ou orientação de dissertações, teses ou trabalhos finais, segundo critérios definidos por resolução do Colegiado do Programa.
    11.6 O doutor recém-titulado só poderá orientar tese de doutorado após experiência de 2 (dois) anos em trabalhos de orientação de projetos de pesquisa ou orientação em programas de mestrado.
    11.7 Ao professor orientador compete:
    11.7.1 orientar o estudante na organização de seu plano de estudo, bem como assisti-lo em sua formação pós-graduada;
    11.7.2 supervisionar o estudante na elaboração e execução de seu projeto de dissertação ou tese;
    11.7.2.1 considera-se estudante em fase de elaboração de dissertação o que estiver regularmente matriculado no programa a mais de 2 (dois) semestres e estudante em fase de elaboração de tese o que estiver regularmente matriculado no programa a mais de 3 (três) semestres.
    11.7.3 propor ao colegiado de curso um coorientador pertencente ou não aos quadros da UEMG para assisti-lo na elaboração de dissertação ou tese, de comum acordo com o estudante, tendo em vista as conveniências de sua formação;
    11.7.4 subsidiar o colegiado de curso quanto à participação do estudante no Programa de Monitoria de Pós-Graduação;
    11.7.5 exercer as demais atividades estabelecidas no Regulamento do curso.

    12. Dos Discentes
    12.1 O corpo discente dos programas de pós-graduação será constituído por alunos regularmente matriculados.
    12.2 Entende-se por aluno regular aquele submetido à seleção e que tenha seu plano de estudo aprovado.
    12.3 Entende-se por aluno especial aquele matriculado em disciplina isolada.
    12.4 Será exigido do aluno bolsista de mestrado e doutorado o regime de dedicação exclusiva, salvo nos casos previstos em lei e a critério da coordenadoria da área de concentração, ouvido o colegiado do programa.
    12.5 O aluno especial, no que couber, ficará sujeito às normas exigidas ao aluno regular, devendo sua admissão estar condicionada à existência de vaga na disciplina pretendida.
    12.5.1 O aluno especial, na disciplina em que estiver matriculado, estará sujeito às normas exigidas para o aluno regular, com relação à frequência e avaliação do aproveitamento, sendo-lhe conferido o número correspondente de créditos e o respectivo conceito.
    12.6 O período de inscrição para o aluno especial obedecerá ao calendário escolar e ocorrerá sempre após o término do prazo estabelecido, em cada período letivo, para matrícula dos alunos regulares, estando condicionada ao aceite do professor responsável pela disciplina.
    12.7 A obtenção de créditos pelo aluno especial não lhe outorga o direito de matrícula ou preferência em programa de pós-graduação, ficando seu ingresso condicionado às mesmas exigências do processo normal de seleção a que estão sujeitos os candidatos a aluno regular.
    12.8 O aluno especial não terá os mesmos direitos do aluno regular para integralização do programa.
    12.9 O aluno especial será avaliado nas mesmas condições do aluno regular e, por solicitação, receberá da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, certificado de aprovação no qual constem, necessariamente, a disciplina ou disciplinas cursadas, a condição em que foi ou foram cursadas, os respectivos conceitos e números de créditos obtidos, o período e a nota de aprovação.
    12.10 O aluno especial poderá ser inscrito em até 2 (duas) disciplinas em 2 (dois) períodos escolares consecutivos.

    13. Do Número de Vagas
    13.1 O número de vagas de cada programa será proposto pelo Colegiado à Câmara de Pós-Graduação, em consonância com os órgãos avaliadores competentes.
    13.2 Para o estabelecimento do número de vagas, o colegiado levará em consideração, entre outros, os seguintes dados:
    13.2.1 capacidade de orientação do programa, obedecido o disposto no item 10.3;
    13.2.2 fluxo de entrada e saída de alunos;
    13.2.3 programas de pesquisas;
    13.2.4 capacidade das instalações.
    13.3 O número de vagas para matrícula em disciplina isolada será definido, pelos colegiados, desde que não ultrapasse 50% das vagas previstas para o programa.

    14. Da Admissão aos Programas
    14.1 Para inscrição aos programas de pós-graduação o candidato deverá apresentar na secretaria do programa de pós-graduação a seguinte documentação:
    14.1.1 requerimento em formulário próprio, acompanhado de 2 (duas) fotografias 3x4;
    14.1.2 cópia do histórico escolar;
    14.1.3 cópia do diploma de graduação ou documento equivalente;
    14.1.4 curriculum vitae, plataforma Lattes do CNPq devidamente comprovado;
    14.1.5 cópia dos documentos de identificação (carteira de identidade, cadastro de pessoa física (CPF), título eleitoral e documento militar);
    14.1.6 comprovante de pagamento da taxa de inscrição;
    14.1.7 outros documentos estabelecidos pelo regulamento do curso.
    14.2 Para ser admitido como estudante regular em programa de pós-graduação stricto sensu, o candidato deve satisfazer às seguintes exigências:
    14.2.1 ter concluído curso de graduação;
    14.2.2 apresentar projeto para elaboração de dissertação ou tese;
    14.2.3 ser selecionado, através de teste de conhecimento e entrevista ou outro processo, previsto no regulamento do programa de pós-graduação;
    14.2.4 ser capaz de compreender texto de literatura técnica ou científica, de acordo com o regulamento do programa de pós-graduação stricto sensu, no mínimo em uma língua estrangeira, em se tratando de mestrado, e duas, em caso de doutorado.
    14.3 Para a inscrição no programa de mestrado, poderá ser apresentado documento comprobatório de conclusão de curso de graduação até a época da matrícula.
    14.4 Os candidatos serão selecionados dentro do limite de vagas estabelecido pelo colegiado do programa e demais órgãos competentes, sendo devidamente divulgado o resultado da seleção.
    14.5 Em caso de excepcionalidade, o mestrando ou doutorando com insuficiência de preparo para estudos pós-graduados em dada área do conhecimento poderá ser submetido a regime de adaptação, fixado pelo orientador, que poderá estabelecer disciplinas ou estudos orientados a serem cursados pelo aluno, como forma de nivelamento.

    15. Da Transferência
    15.1 Pedidos de transferência serão aceitos dentro do limite das vagas e a critério do colegiado do programa, serão aceitos pedidos de transferência de estudantes de outros Programas de Pós-Graduação.
    15.2 O estudante transferido para o programa de pós-graduação da UEMG deverá obter, nas disciplinas da área de concentração, no mínimo ¼ (um quarto) do total de créditos exigidos pelo regulamento do programa, independentemente do número de créditos obtidos na instituição de origem.
    15.3 O candidato à transferência para programa de pós-graduação deverá apresentar à secretaria do programa os seguintes documentos:
    15.3.1.justificativa de transferência assinada pelo solicitante e pelo coordenador do programa de origem;
    15.3.2 requerimento em formulário próprio, acompanhado de 2 (duas) fotografias 3x4;
    15.3.3 cópia do diploma de graduação ou documento equivalente;
    15.3.4 histórico escolar da pós-graduação, do qual constem as disciplinas cursadas, suas cargas horárias, avaliação em notas ou conceitos e créditos obtidos;
    15.3.5 programas das disciplinas que compõem o histórico escolar e curriculum vitae;
    15.3.6 cópia dos documentos de identificação (carteira de identidade, cadastro de Pessoa Física (CPF), título eleitoral e documento militar);
    15.3.7 outros documentos exigidos pelo regulamento do programa;
    15.3.8 a Câmara de Pós-Graduação será a última instância para as deliberações necessárias.

    16. Da Matrícula
    16.1 O estudante admitido em programa de pós-graduação deve requerer matrícula nas disciplinas de seu interesse, dentro do prazo estabelecido no calendário escolar e com a anuência de seu orientador.
    16.2 A matrícula será feita na secretaria do programa.
    16.3 A renovação da matrícula será feita em cada período letivo regular, em época fixada no Calendário Escolar do programa da pós-graduação, até a defesa da dissertação ou tese.
    16.4 O estudante, com a anuência de seu orientador, poderá solicitar ao colegiado do programa o trancamento parcial da matrícula (em uma ou mais disciplinas), dentro do primeiro 1/3 (um terço) do período letivo.
    16.5 Será concedido trancamento de matrícula apenas uma vez na mesma disciplina, durante o Programa.
    16.6 O colegiado do programa poderá conceder trancamento total de matrícula, à vista de motivos relevantes, não sendo o período de trancamento computado para efeito de integralização do tempo máximo do programa.
    16.7 Ao aluno que abandonar o programa não será reconhecido nenhum direito de readmissão ou matrícula.
    16.7.1 Considerar-se-á abandono a ausência em todas as atividades do programa por período superior a 30 (trinta) dias ou a não efetivação da matrícula nos prazos estabelecidos pela UEMG.
    16.8 Será excluído do programa de pós-graduação stricto sensu o estudante que deixar de renovar sua matrícula por 2 (dois) períodos letivos.

    17. Das Disciplinas Eletivas e Isoladas
    17.1 O estudante poderá matricular-se em disciplina de graduação e de pós-graduação não integrante do currículo de seu programa, considerada disciplina eletiva, com a anuência de seu orientador e aprovação dos colegiados ou das comissões coordenadoras de ambos os programas.
    17.2 Disciplinas eletivas de graduação não poderão ser utilizadas para integralizar os créditos mínimos do programa de pós-graduação.
    17.2.1 A secretaria do programa que ministra a disciplina eletiva comunicará à secretaria do programa de origem os dados necessários ao histórico escolar do estudante.
    17.2.2 Graduados não inscritos em programas regulares da UEMG poderão candidatar-se à matrícula em disciplina isolada do programa de pós-graduação, desde que haja vaga, a juízo do colegiado do programa ou da Câmara de Pós-Graduação.
    17.2.3 No caso de disciplinas eletivas ou disciplinas curriculares ministradas por Departamentos de outras Unidades, caberá à coordenação do programa tomar todas as providências junto aos referidos Departamentos para o cumprimento destas normas.
    17.2.4 O número de vagas para matrícula em disciplina isolada será definido, pelos colegiados, desde que não ultrapasse 50% das vagas previstas para o programa.

    18. Dos Créditos Stricto Sensu
    18.1 A integralização dos estudos necessários ao mestrado e doutorado será expressa em Unidades de Crédito.
    18.1.1 A Unidade de Crédito corresponde a no mínimo 15 (quinze) horas.
    18.2 O programa de Mestrado deve totalizar, no mínimo, 24 (vinte e quatro) créditos em atividades de ensino e pesquisa, nos quais estão incluídos 6 (seis) créditos pela dissertação.
    18.3 O programa de Doutorado deve totalizar, no mínimo, 48 (quarenta e oito) créditos em atividades de ensino e pesquisa, nos quais estão incluídos 12 (doze) créditos pela tese.
    18.3.1 Os portadores do título de Mestre, ao ingressarem no programa de Doutorado da mesma área de conhecimento, poderão ter créditos validados, a título de aproveitamento de estudos, respeitada a legislação vigente e ouvido o colegiado.
    18.4 Créditos obtidos fora da UEMG poderão ser aproveitados, a juízo do Colegiado do programa de pós-graduação.
    18.5 O estudante transferido para curso de Pós-Graduação da UEMG deverá obter, nas disciplinas da área de concentração, no mínimo ¼ (um quarto) do total de créditos exigidos pelo Regulamento do curso, independentemente do número de créditos obtidos na instituição de origem.
    18.6 O estudante regularmente matriculado poderá aproveitar créditos obtidos em disciplinas isoladas, mediante proposta do Coordenador do programa e/ou orientador.
    18.6.1 O estudante que aproveitar créditos em disciplina isolada deverá, como aluno regular, obter pelo menos ¼ (um quarto) do total dos créditos exigidos por este Regulamento.
    18.7 Não serão atribuídos créditos às disciplinas de nivelamento ou de trabalhos de adaptação.

    19. Da Duração dos Programas de Pós-Graduação
    19.1 Para efeito das exigências previstas para obtenção dos graus de mestre e doutor, os créditos obtidos em qualquer disciplina somente terão validade durante o prazo máximo para a conclusão do programa.
    19.2 Para o nível de doutorado a duração máxima é de 48 (quarenta e oito) meses.
    19.3 Para o nível de mestrado a duração máxima é de 24 (vinte e quatro) meses.
    19.4 Ultrapassado o prazo previsto nos itens anteriores, o estudante poderá, ouvido seu orientador, ter seus créditos revalidados por tempo determinado, a juízo do colegiado do programa e da Câmara de Pós-Graduação.

    20. Da Avaliação do Rendimento Escolar
    20.1 Cada disciplina terá um valor expresso em créditos.
    20.2 Os créditos relativos a cada disciplina somente serão conferidos ao estudante que obtiver pelo menos o conceito C, e no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de frequência às atividades.
    20.3 A verificação do rendimento escolar será feita por disciplina, compreendendo, separadamente, aproveitamento e frequência.
    20.3.1 É obrigatória, em cada atividade, a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas teóricas e práticas, verificada separadamente ao final de cada período letivo.
    20.4 O aproveitamento do aluno em cada disciplina será expresso em notas e conceitos, de acordo com a seguinte escala:

    NÍVEL VALOR OU NOTA CONCEITOS

    A - 90,0 a 100,0 Excelente, com direito aos créditos
    B - 75,0 a 89,0 Bom, com direito aos créditos
    C - 70,0 a 74,0 Regular, com direito aos créditos
    D - Abaixo de 70,0 Reprovado, sem direito aos créditos

    20.5 O regulamento do curso estabelecerá critérios para desligamento do estudante que deixar de atender às exigências de aproveitamento global mínimo e de limite de prazo para obtenção do grau ou certificado.

    21. Do Projeto de Dissertação e Tese
    21.1 Nenhum candidato será admitido à defesa de dissertação ou tese antes de obter o total de créditos requeridos para o respectivo grau e de atender às exigências previstas no regulamento do programa.
    21.2 O projeto de dissertação ou tese, depois de aprovado pelo orientador e pelo colegiado, deverá ser registrado na secretaria do programa.
    21.3 O projeto, assinado pelo estudante e por seu orientador, deverá conter os seguintes elementos: título, ainda que provisório; objeto da pesquisa; justificativa e objetivos do trabalho; revisão da literatura; material e métodos previstos; fases do trabalho e cronograma de sua execução; relação das referências e bibliografia consultadas; estimativa de despesas, quando couber.
    21.4 Em casos específicos, o projeto deverá ser submetido ao conselho de ética institucional para a sua aprovação.

    22. Do Exame de Qualificação
    22.1 Os alunos de mestrado e de doutorado deverão submeter-se a exame de qualificação, de acordo com os critérios estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação e pelo regulamento do programa.
    22.2 O objetivo do exame de qualificação é avaliar a maturidade do candidato na sua área de investigação.
    22.3 O prazo do exame de qualificação deverá ser definido pelo colegiado do programa.
    22.4 A forma do exame de qualificação será definida pela Câmara de Pós-Graduação.
    22.5 No referido exame o aluno será qualificado, ou não, para defender a dissertação ou tese, conforme o julgamento da maioria dos membros da banca.
    22.6 Não poderá submeter-se à defesa da dissertação ou tese o candidato que não tenha sido qualificado no respectivo exame, quando exigido.

    23. Da Defesa de Dissertação ou Tese
    23.1 Nenhum candidato será admitido à defesa de dissertação ou tese antes de obter o total de créditos requeridos para o respectivo grau e de atender às exigências previstas no regulamento do programa.
    23.2 O regulamento do programa estabelecerá critérios para a admissão do estudante à defesa de dissertação ou tese.
    23.3 Os colegiados e comissões coordenadoras dos programas fixarão normas quanto ao formato de apresentação da dissertação ou tese.
    23.4 O orientador ou o candidato à defesa de tese deverá requerer ao coordenador as providências necessárias à defesa, encaminhando à secretaria o número de exemplares da dissertação ou tese estabelecido pelo regulamento do curso.
    23.5 As teses ou dissertações deverão ser redigidas em português, com resumo em língua estrangeira.
    23.6 O colegiado ou comissão Coordenadora do programa terá o prazo máximo de sessenta dias, a partir da entrega da dissertação ou tese, para designar a comissão julgadora.
    23.7 O prazo máximo para defesa da dissertação ou tese será de 180 (cento e oitenta dias), contados a partir da aprovação da comissão julgadora pelo colegiado ou comissão coordenadora do programa.
    23.8 A defesa da dissertação será pública, de acordo com o regulamento do programa e se fará perante a comissão examinadora indicada pelo colegiado do programa e constituída pelo orientador e pelo menos mais 2 (dois) membros portadores do grau de doutor, sendo incentivada a participação de membros não pertencentes ao quadro da UEMG.
    23.9 A defesa de tese será pública, de acordo com o regulamento do programa e se fará perante comissão examinadora indicada pelo colegiado do programa e aprovada pela Câmara de Pós-Graduação, integrada pelo orientador e pelo menos 4 (quatro) membros portadores do grau de doutor, sendo, no mínimo, dois examinadores externos à UEMG.
    23.10 É vedada a participação de parentes, até terceiro grau, do candidato, em comissão julgadora de dissertação ou tese.
    23.11 Na hipótese de coorientadores virem a participar de comissão examinadora de tese ou dissertação, estes não serão considerados para efeito de integralização do número mínimo de componentes previstos nos itens acima.
    23.12 No caso de insucesso na defesa da dissertação ou tese, poderá o colegiado ou comissão coordenadora do programa, mediante proposta justificada da comissão examinadora, dar oportunidade ao candidato de apresentar-se novamente, dentro do prazo máximo de 6 (seis) meses.
    23.13 O julgamento da dissertação de mestrado e da tese de doutorado será realizado de acordo com os critérios previamente estabelecidos pelo respectivo o colegiado ou Câmara de Pós-Graduação.
    23.13.1 A argüição em ambos os casos será realizada em sessão pública, que não deverá exceder o prazo de três horas, no caso de mestrado, e de cinco horas, no caso de doutorado.
    23.14 Imediatamente após o encerramento da argüição da dissertação ou da tese, cada examinador expressará seu julgamento em sessão secreta, considerando o candidato aprovado ou reprovado.
    23.15 Será considerado habilitado o candidato que for aprovado pela maioria dos examinadores.
    23.16 A ata de aprovação da defesa será emitida após apresentação da certidão negativa de débito junto à biblioteca universitária.
    23.17 A comissão examinadora apresentará relatório de seus trabalhos ao colegiado ou Câmara de Pós-Graduação, para homologação.

    24. Dos Certificados e Diplomas
    24.1 Os diplomas de mestre e doutor serão expedidos pelo Diretor da Unidade em que se encontra o programa, a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e assinados pelo Reitor e pelo Diretor da Unidade em que se concentra o curso, pelo Pró-Reitor responsável e pelo diplomado.
    24.2 São condições para expedição dos diplomas de Mestre e Doutor:
    24.2.1 comprovação do cumprimento, pelo estudante, de todas as exigências regulamentares;
    24.2.2 remessa à Câmara de Pós-Graduação, pela secretaria do programa, do histórico escolar do concluinte;
    24.2.3 comprovação de entrega, na Biblioteca Universitária, de 1 (um) exemplar (impresso e um CD) da dissertação ou tese;
    24.2.4 do histórico escolar, assinado pelo coordenador do programa, deverão constar os seguintes elementos informativos, referentes ao estudante:
    24.2.4.1 nome completo, filiação, data e local de nascimento, nacionalidade, grau acadêmico anterior e endereço atual;
    24.2.4.2 data da admissão ao curso;
    24.2.4.3 número da carteira de identidade e nome do órgão que a expediu, no caso de estudante brasileiro ou estrangeiro com residência permanente, ou número do passaporte e local em que foi emitido, no caso de estrangeiro sem visto permanente;
    24.2.4.4 relação das disciplinas com as respectivas notas e conceitos, créditos obtidos, anos e períodos letivos em que foram cursadas e, no caso de cursos em nível de especialização, nome e titulação dos docentes;
    24.2.4.5 data da aprovação no(s) exame(s) de língua(s) estrangeira(s), em se tratando de programas de mestrado e doutorado;
    24.2.4.6 data de aprovação no exame de qualificação;
    24.2.4.7 data da aprovação da dissertação ou tese;
    24.2.4.8 nome do professor orientador e dos demais membros da comissão examinadora da dissertação ou tese.

    25. Das Disposições Gerais e Transitórias
    25.1 A composição do colegiado ou comissão de cada curso ou programa de pós-graduação será estabelecida no respectivo regulamento, nos termos das normas de pós-graduação emitidas no Estatuto da UEMG.
    25.2 Os colegiados de cursos e programas deverão prever em seus regulamentos os mecanismos de integração com os cursos de graduação.
    25.3 Em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação das presentes normas, os cursos e programas deverão compatibilizar com estas seus regulamentos e encaminhá-los para análise da Câmara de Pós-Graduação.
    25.4 Os casos não previstos nestas normas serão resolvidos pelo Colegiado de Curso, Câmara de Pós-Graduação, Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, ouvida a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

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