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    Resoluções COEPE

    RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº 232, DE 20 DE JULHO DE 2018: Regulamenta o Programa de Monitoria Voluntária no âmbito dos cursos de graduação da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG.

    RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº 232, DE 20 DE JULHO DE 2018.

    Regulamenta o Programa de Monitoria Voluntária no âmbito dos cursos de graduação da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG.

    O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X do artigo 20 do Decreto n° 46.352, de 25 dezembro de 2013 e tendo em vista o que dispõem os artigos 119 a 126 do Regimento Geral,

    RESOLVE:

    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


    Art. 1º O Programa de Monitoria Voluntária será desenvolvido como estratégia institucional para a melhoria do processo de ensino-aprendizagem de graduação e compreende o exercício de atividades de caráter técnico-didático, desenvolvidas por discentes no âmbito de determinada disciplina/unidade curricular, sob a orientação direta do respectivo docente.

    Art. 2º A monitoria voluntária constitui-se em atividade opcional dentro dos cursos de graduação da UEMG, podendo, quando da sua conclusão, ser pontuada como Atividade Complementar e constar no Histórico Escolar do estudante.

    Art. 3º A função de monitor não constitui cargo ou emprego, nem apresenta vínculo empregatício de qualquer natureza com a Universidade.

    Art. 4º São objetivos do Programa de Monitoria Voluntária da UEMG:

    1. Despertar no estudante o interesse pela docência e ampliar a sua participação na vida acadêmica, por meio da vivência direta do processo educacional, mediante a realização de atividades relacionadas ao ensino, que o conduzam à plena formação científica, técnica, cidadã e humanitária;
    2. Prestar suporte ao corpo docente no desenvolvimento das práticas pedagógicas e de novas metodologias de ensino e na produção de material de apoio que aprimorem o processo de ensino-aprendizagem;
    3. Prestar apoio ao aprendizado do estudante que apresente maior grau de dificuldade em disciplinas, unidades curriculares ou conteúdo.

    CAPÍTULO II 
    DAS VAGAS DE MONITORIA


    Art. 5º O número de vagas disponíveis no âmbito do Programa de Monitoria Voluntária será estabelecido semestralmente, em função do número de estudantes de graduação de cada curso e dos docentes disponíveis.

    Art. 6º O Departamento Acadêmico será responsável pela definição do número de vagas para monitoria voluntária e pela distribuição destas vagas por curso, observada a seguinte ordem de prioridade:

    1. Para as disciplinas ou unidades curriculares básicas comuns aos diversos cursos de graduação da Unidade Acadêmica e que apresentem elevados índices de retenção;
    2. Para as disciplinas ou unidades curriculares específicas dos cursos de graduação com elevados índices de retenção;
    3. Para as disciplinas ou unidades curriculares que apresentem a maior relação de estudantes por professor. 

    CAPÍTULO III
    DA SELEÇÃO DOS ESTUDANTES MONITORES

    Art. 7º O processo de seleção de candidatos ao Programa de Monitoria Voluntária da UEMG será divulgado por meio de Edital publicado regularmente, pela Direção da Unidade Acadêmica, no início de cada semestre letivo.

    Parágrafo único. No caso de vacância, decorrente de vaga de monitoria não ocupada por candidatos aprovados que estejam em lista de espera, o Departamento Acadêmico poderá solicitar publicação de Edital adicional para complementar o tempo de duração da monitoria, que se encerrará na publicação do Edital regular.

    Art. 8º Somente poderão candidatar-se a uma vaga no Programa de Monitoria Voluntária, os estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação da UEMG que:

    1. (REVOGADO)
    2. (REVOGADO)
    3. (REVOGADO)
    4. Comprovem haver compatibilidade entre os horários de suas atividades acadêmicas e os propostos para o desenvolvimento da monitoria;
    5. Tenham disponibilidade de 4 (quatro) horas 08 (oito) horas  semanais para o desenvolvimento das atividades de monitoria;
    6. (REVOGADO)
    7. (REVOGADO)
    8. (REVOGADO) (Redação alterada pela RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº 235, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018).

    Art. 9º A seleção dos Estudantes Monitores será feita a partir de processo seletivo, conforme edital próprio elaborado pelo Departamento Acadêmico, com a colaboração da Coordenação de Curso e poderá se constituir de:

    1. Entrevista;
    2. Análise do Histórico Escolar;
    3. Prova de conhecimento, de acordo com as características da disciplina ou unidade curricular.§ 1º Poderão ser admitidas para cada curso, uma ou mais modalidades de seleção indicadas neste artigo.

    Art. 10 A análise do Histórico Escolar será feita mediante avaliação do Coeficiente de Rendimento Acadêmico – CRA.

    § 1º O CRA será obtido pela soma das notas alcançadas, dividida pelo número de disciplinas cursadas pelo estudante.

    § 2º A classificação obedecerá a ordem decrescente do CRA, sendo considerado classificado o candidato que obtiver CRA igual ou superior a sessenta (60,00).

    Art. 11 Para o processo de seleção que adotar prova de conhecimento, deverá ser divulgado o programa de provas no Edital do respectivo processo seletivo.

    Art. 12 O edital de seleção deverá ser amplamente divulgado nas dependências da Unidade Acadêmica, e conterá, obrigatoriamente:

    1. As disciplinas ou unidades curriculares que terão monitoria;
    2. O número de vagas para cada disciplina/unidade curricular;
    3. Os pré-requisitos necessários aos estudantes, juntamente com os critérios de seleção;
    4. O tempo de duração da monitoria;
    5. A forma de funcionamento da monitoria;
    6. O local, data e hora da seleção.

    CAPÍTULO IV
    DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES

    Art. 13 Constituem atribuições do Estudante Monitor:

    1. Auxiliar os docentes em tarefas didáticas, compatíveis com o seu grau de conhecimento e experiência relacionadas a: a. Assistência aos estudantes dos cursos de graduação na resolução de exercícios, no esclarecimento de dúvidas, em trabalhos de laboratório, de biblioteca, de campo e outros relacionados com o curso; b.Preparação de atividades teóricas e práticas compatíveis com seu grau de conhecimento e experiência;
    2. (REVOGADO) (Redação alterada pela RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº 235, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018).
    3. Participar no apoio ao desenvolvimento de atividades institucionais como semana de curso, exposição tecnológica, feira de profissões, ou outros eventos promovidos pela Coordenação de Curso ou Departamento Acadêmico;
    4. Elaborar semestralmente o Relatório de Atividades desenvolvidas, para apreciação pelo professor orientador e envio ao Departamento Acadêmico;
    5. Apresentar as experiências relacionadas à monitoria e fornecer informações sobre as atividades desenvolvidas, quando solicitado pela Coordenação de Curso ou Departamento Acadêmico.

    Parágrafo único. Perde a função, com cancelamento automático da monitoria, o estudante que não cumprir as atribuições previstas no respectivo programa ou que fizer trancamento do semestre e cancelamento total das disciplinas ou unidades curriculares em que estiver matriculado.

    Art. 14 Constituem atribuições do Professor Orientador:

    1. Participar, no âmbito do Departamento Acadêmico, da elaboração do Edital do Programa de Monitoria Voluntária e da seleção dos estudantes candidatos;
    2. Propor plano de trabalho a ser desenvolvido pelo Estudante Monitor, consoante com o programa da disciplina ou unidade curricular;
    3. Auxiliar, acompanhar e avaliar o Estudante Monitor na execução das suas atividades;
    4. Atestar, mensalmente, junto ao Departamento Acadêmico, a frequência do Estudante-Monitor sob sua orientação;
    5. Analisar semestralmente o Relatório de Atividades desenvolvidas, elaborado pelo Estudante Monitor em seus aspectos quantitativos e qualitativos;
    6. Elaborar relatório conclusivo no final do ano letivo e opinar sobre a renovação ou cancelamento da monitoria;
    7. Fornecer informações sobre as atividades desenvolvidas na monitoria e sobre o desempenho do Estudante Monitor, quando solicitado pela Coordenação de Curso ou Departamento Acadêmico;
    8. Atender, quando possível e sem qualquer contrapartida financeira, às solicitações para participar de comissões de avaliação e emitir pareceres sobre o Programa de Monitoria Voluntária.
      Parágrafo único. O Professor Orientador será um professor vinculado ao Departamento Acadêmico que esteja ministrando a disciplina ou unidade curricular.

    Art. 15 Constituem-se atribuições do Departamento Acadêmico:

    1. Elaborar edital para seleção de alunos monitores observando o que estabelece este Regulamento e encaminhar à Direção Acadêmica para publicação;
    2. Divulgar e acompanhar o processo de seleção de novos monitores e analisar os pedidos de renovação, observando as disposições deste regulamento;
    3. Providenciar as assinaturas dos termos de adesão do Estudante Monitor e arquivá-los;
    4. Receber e arquivar, mensalmente, a ficha de frequência mensal dos Estudantes Monitores, encaminhada pelo Professor Orientador;
    5. Solicitar, receber e arquivar os Relatórios de Atividades de monitoria, analisados e encaminhados pelo Professor Orientador;
    6. Incentivar a promoção de reuniões e seminários com os Estudantes Monitores para socialização dos trabalhos desenvolvidos e troca de experiências relativas ao próprio curso ou intercursos;
    7. Acompanhar as atividades dos monitores e professores, buscando avaliar em conjunto com os mesmos os aspectos positivos e negativos do programa.
    8. Encaminhar à Coordenação de Curso o relatório sobre o desenvolvimento e resultados do Programa Monitoria ao final do ano letivo.

    Parágrafo único. Cada Departamento Acadêmico poderá indicar um ou mais docentes para coordenar as atividades do Programa de Monitoria Voluntária no seu âmbito, conforme a demanda de suas disciplinas ou unidades curriculares.

    CAPÍTULO V
    DAS ATIVIDADES E DO CONTROLE

    Art. 16 O Estudante Monitor exercerá suas atividades sob a orientação e supervisão de um Professor Orientador designado pelo Chefe de Departamento ao qual as disciplinas ou unidades curriculares estejam vinculadas.

    Art. 17 As atividades de monitoria obedecerão, em cada semestre letivo, ao plano elaborado pelo Professor Orientador e aprovado pelo Chefe de Departamento Acadêmico.

    Art. 18 São vedadas ao Estudante Monitor as seguintes atividades:

    1. O exercício de atividades técnico-administrativas ou de atividades não compatíveis com a disciplina ou unidade curricular em que atua ou com as atividades de ensino condicionadas a esta;
    2. A regência de classe, em aulas teóricas ou práticas, em substituição ao professor titular da disciplina ou unidade curricular;
    3. O preenchimento de documentos oficiais, de responsabilidade docente;
    4. A correção de prova ou outros trabalhos acadêmicos que impliquem na atribuição de mérito ou julgamento de valor;
    5. A resolução de listas de exercícios ou outros trabalhos acadêmicos, limitando-se ao auxílio aos estudantes que buscam o apoio da monitoria.
    6. Exercer a monitoria em mais de uma disciplina ou unidade curricular no mesmo semestre letivo.

    Art. 19 O horário das atividades da monitoria não poderá, em hipótese alguma, coincidir com as atividades acadêmicas do estudante.

    Art. 20 As atividades exercidas pelos estudantes monitores voluntários não caracterizarão qualquer vínculo empregatício. (Redação alterada pela RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº 235, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018).

     

    Art. 21 O período de monitoria terá a duração de 1 (um) semestre letivo, podendo ser prorrogado, por igual período, mediante indicação do Chefe de Departamento, com base no parecer do Professor Orientador e nas fichas de avaliação do Estudante Monitor.

    Parágrafo Único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo está condicionada à existência de vaga.

    Art. 22 A formalização da monitoria ocorrerá por meio de Termo de Compromisso específico entre a Instituição e o Estudante Monitor e com a mediação do Departamento Acadêmico.

    Parágrafo único. O Termo de Compromisso poderá ser interrompido por qualquer uma das partes.

    Art. 23 A suspensão das atividades de monitoria poderá ocorrer a qualquer tempo, por desistência do próprio Estudante Monitor ou por iniciativa do Professor Orientador, devido ao desempenho insatisfatório, trancamento de matrícula ou sanção disciplinar, podendo decorrer, ainda, de afastamento temporário por doença, queda do rendimento escolar ou outra causa eventual, cabendo a iniciativa da dispensa ao professor responsável pela disciplina/unidade curricular.

    Parágrafo único. Sempre que possível, a suspensão das atividades de monitoria deverá ser informada ao Departamento Acadêmico, pelo Estudante Monitor ou pelo Professor Orientador, com antecedência mínima de 30 (tinta) dias. 

    CAPÍTULO VI

    DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE MONITORIA

    Art. 24 Semestralmente o Professor Orientador encaminhará, ao Chefe de Departamento, o Relatório de Atividades elaborado pelo Estudante Monitor, acompanhado de parecer fundamentado, no qual deverão ser considerados aspectos de dedicação, desempenho, cumprimento de suas atribuições e integração pessoal e profissional.

    Art. 25 O Chefe de Departamento encaminhará anualmente à Coordenação de Curso e à Direção da Unidade, relatório sobre o desenvolvimento e resultados do Programa de Monitoria Voluntária, no qual deverão ser considerados os seguintes aspectos:

    1. Disciplinas ou unidades curriculares atendidas;
    2. Número de monitores atuantes no semestre;
    3. Dados de identificação dos monitores e seus professores orientadores bem como sondagem, junto ao público atendido, do grau de satisfação com a atividade desenvolvida.

    Art. 26 O Estudante Monitor receberá uma Declaração de Exercício de Monitoria, firmada pelo Professor Orientador e pelo chefe de Departamento e visada pelo Diretor da Unidade, desde que tenha exercido a atividade de monitoria por, no mínimo, 1 (um) semestre letivo, com participação mínima em 75% (setenta e cinco) das atividades programadas e tendo cumprido todas as exigências do programa, sendo válida também a carga horária para as atividades complementares no semestre vigente.

    Art. 27 Nas unidades em que a estrutura departamental ainda não tenha sido implementada, as atividades serão delegadas ao Colegiado de Curso ou instância equivalente.

    Art. 28 O professor orientador poderá solicitar Declaração de Orientação de Monitoria, firmada pelo chefe de Departamento e visada pelo Diretor da Unidade, desde que tenha exercido a orientação de monitoria por, no mínimo, 1 (um) semestre letivo e tendo cumprido todas as exigências do programa.

    Art. 29 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Direção da Unidade Acadêmica, ouvidas a Coordenação de Curso e a Chefia de Departamento Acadêmico.

    Art. 30 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

    Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2018.

     José Eustáquio de Brito

    Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão em exercício.

    Publicação IOF: 21-07-2018.

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