RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº 284, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020
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Regulamenta a composição e o funcionamento dos Núcleos Docentes Estruturantes –NDEs no
âmbito de cada curso de graduação da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG.
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O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere § 3º do artigo 57 do Estatuto da Universidade e, considerando a Resolução CONAES Nº 01, de 17 de junho de 2010, e o artigo 23 da Resolução CEE/MG Nº 469, de 28 de fevereiro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam regulamentados a composição e o funcionamento dos Núcleos Docentes Estruturantes – NDEs no âmbito de cada curso de graduação da Universidade do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O Núcleo Docente Estruturante – NDE de um curso de graduação é constituído por um grupo de docentes, com atribuições acadêmicas de acompanhamento, atuantes no processo de concepção, consolidação e contínua atualização do Projeto Pedagógico do Curso.
Art. 2º O Núcleo Docente Estruturante é um órgão consultivo de caráter permanente em cada curso de graduação da Universidade, possuindo as seguintes atribuições:
I – Atuar no acompanhamento, na consolidação e na atualização do Projeto Pedagógico do Curso – PPC;
II – Contribuir para a consolidação do perfil profissional do egresso do curso;
III – Zelar pela integração interdisciplinar entre as diferentes atividades de ensino constantes no currículo;
IV – Identificar formas de incentivo ao desenvolvimento de linhas de pesquisa e extensão, oriundas de necessidades da graduação, de exigências do mercado de trabalho e afinadas com as políticas públicas relativas à área de conhecimento do curso;
V – Observar e zelar pelo cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação;
Parágrafo único. Os estudos e propostas elaborados pelo NDE devem ser encaminhados para apreciação dos órgãos conforme as competências e atribuições estabelecidas no Estatuto e nas demais normas da Universidade.
Art. 3º O Núcleo Docente Estruturante será constituído por 5 (cinco) professores pertencentes ao corpo docente do curso, aí incluídos o seu Presidente e o Presidente do Colegiado do Curso de Graduação, o qual é membro nato do NDE.
Parágrafo único. Aos professores que lecionem em mais de um curso, fica permitida a participação em somente um NDE, exceto no caso de Unidades com menos de 20 (vinte) professores.
Art. 4º Os membros do Núcleo Docente Estruturante devem ser docentes que exerçam liderança acadêmica no âmbito do curso, percebida na produção de conhecimentos na área e que atuem sobre o desenvolvimento do mesmo, devendo atender aos seguintes critérios:
I – pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus membros devem ter titulação acadêmica obtida em programas de pós-graduação stricto sensu na área específica de conhecimento na qual o curso se insere ou afim, conforme as áreas do conhecimento definidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior – CAPES;
II – pelo menos, 20% (vinte por cento) de seus membros devem exercer suas funções em regime de trabalho de tempo integral.
Parágrafo único. Preferencialmente, os membros do NDE não devem integrar o Colegiado de Curso, com exceção do Presidente do Colegiado de Curso, que é membro nato do órgão.
Art. 5º Os membros do Núcleo Docente Estruturante, conforme critérios estabelecidos no artigo 4° desta Resolução, serão escolhidos através de processo eleitoral, levando em consideração a formação acadêmica na área do curso, nos moldes do artigo 4º desta Resolução.
§1° A Direção da Unidade Acadêmica deverá publicar Edital regulamentando o processo eleitoral, no qual constem os requisitos para candidatura, o número de vagas e o cronograma, indicando prazo de inscrição, data de divulgação dos resultados e prazo para recurso.
§2° Todos os professores que lecionam no curso são aptos para participar do processo eleitoral como eleitores.
§3° O Colegiado de Curso ficará encarregado de executar o processo eleitoral nos termos definidos no Edital previsto no parágrafo primeiro.
§4° Dentre os candidatos classificados no processo eleitoral, terão prioridade para assumir a função aqueles que não forem membros titulares do Colegiado do Curso.
§5º O Presidente do NDE será um membro do mesmo, escolhido pelos demais componentes em eleição interna na primeira reunião do órgão, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.
§6° O Presidente do Colegiado de Curso, sendo membro nato do NDE, está impedido de exercer a presidência do órgão, cabendo a ele, apenas em caso de vacância da presidência, conduzir os trabalhos do NDE até a realização de nova eleição.
§7º O mandato dos membros do NDE será de 02 (dois) anos, contados da data da posse, sendo permitida 01 (uma) recondução.
§8º Na hipótese de desligamento de um dos membros previstos no artigo 3º, caput, poderá ser convocado o candidato seguinte da lista de classificação geral do processo eleitoral, nos termos desta Resolução, para assumir a função pelo tempo restante do mandato dos demais membros.
§9° De modo a assegurar a continuidade do processo de acompanhamento dos cursos, excepcionalmente, terão duração de três anos os mandatos do Presidente e dos dois membros mais idosos da composição do NDE em funcionamento ou do primeiro NDE constituído a partir desta Resolução.
Art. 6º Compete ao Presidente do Núcleo Docente Estruturante:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – coordenar o NDE;
III – representar o NDE junto aos demais órgãos da instituição;
IV – encaminhar as propostas do NDE para apreciação do Colegiado de Curso;
V – promover a articulação com os demais órgãos e setores da Unidade.
Art. 7º O Núcleo Docente Estruturante deverá reunir-se, ordinariamente, ao menos uma vez por semestre letivo e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço (1/3) de seus membros, nos termos dos artigos 144 a 156 do Regimento Geral da Universidade.
Parágrafo único. O funcionamento das reuniões do NDE obedecerá às normas previstas nos artigos 144 a 156 da Resolução/CONUN n.º 374/2017, que estabelece o Regimento Geral da Universidade.
Art. 8º Os Núcleos Docentes Estruturantes já implantados na Universidade deverão adequar-se a esta Resolução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. O mandato dos integrantes dos NDEs em exercício será computado para fins de recondução, bem como mandato anterior consecutivo ao atual.
Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções n.º 162 e 164 de 2016 do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão - COEPE.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2020.
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Lavínia Rosa Rodrigues
Presidenta do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
