RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº 358/2016
Regulamenta as atividades de extensão realizadas sob a forma de prestação de serviços à comunidade.
O Conselho Universitário – CONUN da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, tendo em vista o art. 78, §1º e §2º, do Decreto nº 46.352, de 25 de novembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam as atividades de extensão, realizadas sob a forma de prestação de serviços à comunidade pela Universidade do Estado de Minas Gerais, regulamentadas na forma do anexo único à presente resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte 09 de agosto de 2016.
Dijon Moraes Júnior
Presidente do Conselho Universitário
Anexo único a que se refere o art. 1º da Resolução CONUN/UEMG nº 358 de 09 de agosto de 2016.
Art.1º. A prestação de serviços refere-se a atividades extensionistas de transferência à comunidade, pessoas físicas ou jurídicas, do conhecimento gerado e instalado na Instituição, incluindo-se nesse conceito as assessorias e consultorias, e se caracteriza pela inseparabilidade processo/produto, não resultando na posse de um bem.
§1° Todo projeto ou atividade de extensão realizado sob forma de prestação de serviços à comunidade deverá caracterizar a natureza acadêmica da atividade e seu vínculo com os planos de trabalho do docente ou com as atividades dos Cursos, Centros e Unidades e com as metas do PDI da Universidade.
§2º O projeto de extensão realizado sob a forma de prestação de serviços à comunidade deverá caracterizar a relevância da atividade para a sociedade e para a Universidade e o grau de comprometimento da força de trabalho envolvida no projeto e seu impacto nas atividades acadêmicas e administrativas.
§3° As atividades de extensão a que se refere o caput do presente artigo deverão ser aprovadas pelo Departamento de lotação do(s) professor(es) envolvido(s).
§ 4º Sempre que possível as atividades de extensão a que se refere o caput do presente artigo devem envolver estudantes da Instituição.
Art. 2º As atividades de extensão disciplinadas pela presente resolução compreendem:
I- atendimento ao público em espaços de cultura, ciência, educação, esportes e tecnologia;
II- atividade eventual de consultoria, assessoria e curadoria;
III- atividades de propriedade intelectual que envolvam depósito de patentes, registro de marcas e softwares, contrato de transferência de tecnologia, registro de direitos autorais;
IV - exames e laudos técnicos;
V - atendimento jurídico e judicial;
VI - atendimento em saúde humana;
VII - atendimento em saúde animal;
VIII - elaboração e execução de Projetos Técnicos;
IX - outras atividades de natureza similar.
Art.3º. As atividades de extensão que envolvam a prestação de serviços à comunidade, realizadas por docentes, com o apoio de servidores da UEMG, poderão ser objeto de contratos, convênios ou instrumentos similares, firmados pela Universidade do Estado de Minas Gerais, observada a legislação específica.
§1º A prestação de serviços realizada em conformidade com essa norma será considerada parte integrante do relatório de atividades do servidor.
§2º A prestação de serviços não poderá resultar em prejuízo das demais atividades acadêmicas/funcionais do docente/servidor e não poderá implicar ampliação de sua jornada de trabalho.
§3º A carga horária dedicada pelo docente às atividades de extensão que envolvam a prestação de serviços não poderá ultrapassar 8 horas, como média semanal, considerada a duração do semestre.
§4º A prestação de serviços deverá ter um docente na função de coordenador e ser aprovada pelo Departamento de lotação do docente.
Art. 4º A atuação eventual como palestrante, parecerista, tradutor e outros de natureza similar, independe do estabelecimento de convênios, mas deve ser comunicada ao Departamento e, sempre que possível, remeter os créditos à Universidade.
Art.5º As atividades acadêmicas que envolvam a prestação de serviços por laboratórios da Universidade, a pessoas físicas, independem do estabelecimento de convênios, mas tem que estar vinculadas à projetos de pesquisa, ensino e extensão da Universidade.
Parágrafo único: Esses laboratórios deverão estar sob a Coordenação de um docente da Unidade que deverá encaminhar, anualmente, relatórios sobre o trabalho realizado e a atuação dos docentes nos mesmos, à Coordenação de Extensão da Unidade e à Pró-reitoria de Extensão da UEMG.
Art.6ºOs projetos de extensão envolvendo a prestação de serviços de caráter interinstitucional deverão ser autorizados e formalizados na Unidade e encaminhados à Pró-reitoria de Extensão, responsável por deflagrar o trâmite institucional necessário à assinatura do respectivo contrato ou convênio.
Art.7º Cada ação (ou conjunto de ações) de prestação de serviço deverá ser cadastrada, pelo coordenador, no SIGA (Sistema Integrado de Registro Acadêmico), no módulo referente à Extensão, na categoria/atividade PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Art. 8º O Coordenador da atividade de Prestação de Serviços encaminhará à chefia do Departamento o relatório final da mesma, até 30 dias após seu término.
Parágrafo único. Após ser avaliado pelo Departamento, o relatório deverá ser encaminhado à Coordenação de Extensão da Unidade e à Pró-reitoria de Extensão da UEMG.
Art. 9º A Pró-reitoria de Extensão elaborará um consolidado anual da prestação de serviços da Universidade e o apresentará ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - COEPE.
Art.10º As atividades de extensão que envolvam a prestação de serviços poderão ser realizadas de forma gratuita ou mediante pagamento.
§1º A prestação de serviços, quando gratuita, terá essa condição explicitada no próprio projeto, com as respectivas justificativas acadêmicas e sociais, e poderá ser realizada, desde que executada com recursos próprios da Universidade.
§2º A realização de atividades de extensão envolvendo a prestação de serviços de relevância social e acadêmica que não forem executados com recursos próprios da Universidade poderão se beneficiar de programas de fomento acadêmico da Universidade ou de qualquer outra instituição de fomento.
Art. 11º As atividades de extensão realizadas sob a forma de prestação de serviços que exigirem pagamentos de terceiros, deverão ter no seu projeto a discriminação e a justificativa de cada item financiado, bem como os valores de remuneração de cada participante.
§ 1º A realização das atividades a que se refere o caput poderá se dar mediante interveniência de Fundações de Apoio, caso em que a planilha de custos deverá incluir o percentual destinado aos custos indiretos necessários à execução do objeto.
§ 2° O projeto de extensão deverá conter o orçamento completo, o cronograma, a forma de financiamento e gerenciamento do projeto, bem como os valores de remuneração dos participantes, observado o disposto no caput.
§ 3º Do total de recursos envolvidos em cada prestação de serviços um percentual mínimo de 5% será destinado à Universidade, 5% à respectiva Unidade e, no mínimo, 10% para manutenção e para atualização dos equipamentos do setor, laboratório, núcleo ou centro ao qual o projeto está relacionado.
§ 4º Caso o projeto não esteja vinculado a apenas um setor, o percentual estabelecido no §3º reverterá para a Unidade.
Art. 12º Em nenhuma hipótese, a prestação de serviços em projetos de extensão, por docentes ou por servidores técnico administrativos poderá originar vínculo empregatício com o contratante ou interveniente, ou acarretar, no que diz respeito à Universidade, ônus ou vantagens adicionais para os envolvidos.
Art. 13º Os projetos de extensão com prestação de serviços que contemplem a possibilidade de processos de registro propriedade intelectual já deverão especificar os dados pertinentes a direitos autorais e patentes sobre bens, processos e serviços, assegurado o percentual reservado à Universidade.
Art. 14º Os projetos de extensão a que se refere a presente resolução deverão especificar o processo de divulgação e publicação de resultados, a menos que haja restrição devidamente justificada quando da apresentação dos mesmos.
Art.15º Casos excepcionais deverão ser avaliados pelo COEPE.
Art.16º Compete à Pró-reitoria de Extensão a elaboração de orientações sobre os procedimentos e documentos necessários à tramitação das atividades extensionistas desenvolvidas sob a forma de prestação de serviços.
Art.17º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte 09 de agosto de 2016.
Publicado no IOF: 23-09-2016
