Resolução CONUN nº352/2016
Revogada pela Resolução CONUN/UEMG nº 492, de 14 de maio de 2021
Estabelece a forma de provimento dos cargos de direção nas Unidades Acadêmicas pendentes de completa estruturação.
O Conselho Universitário, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições contidas no art. 98 do Decreto nº 46.352, de 25 de novembro de 2013, que aprova o Estatuto da Universidade do Estado de Minas Gerais,
RESOLVE:
Art. 1º O provimento dos cargos de direção, nas Unidades Acadêmicas cuja estrutura ainda não esteja completa, obedecerá o estabelecido nesta resolução.
§ 1º Entende-se por incompleta, para fins da presente resolução, a estrutura da Unidade Acadêmica em que não se tenha implantado o Conselho Departamental, seja por falta de corpo docente efetivo lotado em todos os departamentos, seja porque a estruturação da Unidade, em termos de departamentos, ainda não foi aprovada pelo CONUN.
§ 2º A ausência, em Conselho Departamental devidamente implantado, da representação de alguma das categorias previstas no art. 45 do Estatuto da Universidade, desde que atendida a proporção de 70% de docentes, não ensejará a aplicação das disposições contidas na presente Resolução, prevalecendo a regra geral para eleição de dirigentes.
Art. 2º Nas Unidades de que trata o art. 1º, o Diretor, o Vice-Diretor e, quando for o caso, O Diretor-Geral de Campus, serão nomeados pelo Reitor, mediante indicação dos coordenadores acadêmicos da Unidade, reunidos em colegiado exclusivamente para este fim.
§1º Integrarão o colegiado a que se refere o caput os docentes, efetivos ou não, que estiverem no exercício das funções de Coordenador de Colegiado de Curso de Graduação, de Coordenador de Curso de Pós-graduação, lato ou stricto sensu, de Coordenador de Pesquisa ou de Extensão, de Coordenador de Centro, de Coordenador de Núcleo, e de outras coordenações acadêmicas permanentes, que eventualmente existam na Unidade.
§2º Cada coordenador terá direito a um único voto, não sendo permitido o voto por procuração.
Art. 3º Poderão candidatar-se aos cargos de Diretor, Vice-diretor e, quando for o caso, Diretor-Geral de Campus, os professores em exercício na respectiva Unidade Acadêmica.
§1° Os servidores técnico-administrativos poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral de Campus, desde que tal previsão esteja contida em lei.
§2° Nos processos para indicação de nomes para os cargos de Diretor e Vice-diretor, a candidatura far-se-á por chapa.
Art. 4º A indicação de nomes pelos Coordenadores Acadêmicos será precedida por de consulta aberta a todos os segmentos da comunidade acadêmica, composta por docentes, servidores técnico-administrativos e estudantes.
§1º Para realização da consulta a que se refere o caput, será formada Comissão Coordenadora, composta, majoritariamente, por docentes, a qual caberá detalhar os procedimentos para o processo de consulta e coordenar a realização da mesma.
§2º Cada membro da comunidade acadêmica votará como integrante de um único segmento, observado o seguinte:
I - Votarão como integrantes do corpo docente os professores em exercício na Unidade Acadêmica, efetivos ou não.
II - Votarão como integrantes do segmento dos servidores técnico-administrativos todos aqueles que estiverem em exercício de tais funções na Unidade Acadêmica, efetivos ou não, incluindo-se os ocupantes de cargos de provimento em comissão, mesmo que também estejam matriculados em algum curso da Unidade.
III - Votarão como integrantes do corpo discente todos os estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação, especialização ou pós-graduação stricto sensu da Unidade Acadêmica, desde que não pertençam a nenhum dos segmentos estabelecidos nos incisos anteriores.
§3º O voto será secreto e facultativo.
§4º Os votos serão ponderados, aplicando-se os seguintes pesos:
I - o voto dos docentes terá o peso 0,5;
II - o voto dos estudantes terá peso de 0,25; e
III - o voto dos servidores técnico-administrativos terá peso de 0,25.
Art. 5º Os Coordenadores Acadêmicos, reunidos em colegiado, indicarão ao Reitor, uma única chapa, para ocupar os cargos de Diretor e Vice-diretor, e um único nome, quando se tratar de indicação para ocupar o cargo de Diretor-Geral de Campus.
§ 1º nas consultas para Diretor e Vice-diretor, os Coordenadores Acadêmicos indicarão a chapa que obtiver o maior número de votos, após a ponderação de que trata o parágrafo 4º do art 4º;
§ 2º nas consultas para o cargo de Diretor-Geral de Campus, os Coordenadores Acadêmicos indicarão o nome que obtiver o maior número de votos ponderados.
Art.6º O dirigente indicado pelo colegiado de Coordenadores Acadêmicos, exercerão suas funções em caráter temporário, até que se completem as condições para composição do Conselho Departamental e a realização de eleições nos termos previstos no Estatuto da Universidade.
Art. 7º O mandato do dirigente cuja nomeação se der na forma estabelecida pela presente resolução limitar-se-á ao período de até quatro anos, permitida uma recondução.
§1º O exercício do mandato a que se refere o caput estará condicionado à manutenção do vínculo de docente ou de servidor técnico-administrativo com a respectiva Unidade Acadêmica.
§2° Findo o prazo estabelecido no caput, caso a Unidade Acadêmica ainda não esteja estruturada, deverá ser realizado novo processo de indicação de dirigente, observadas as regras estabelecidas na presente resolução
Art. 8º O CONUN estabelecerá um cronograma para escolha de dirigentes, nos moldes desta resolução, em todas as unidades não completamente estruturadas, nas quais a escolha de dirigentes não tenha seguido os procedimentos estabelecidos nesta resolução.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, 25 de maio de 2016.
Dijon Moraes Júnior
Presidente do Conselho Universitário
Publicado no IOF: 04-08-2016
