RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº349/2016
Aprova o Edital de eleições para composição de listas tríplices de candidatos aos cargos de Diretor e Vice-Diretor de Unidades Acadêmicas da Universidade do Estado de Minas Gerais.
O Conselho Universitário da Universidade do Estado de Minas Gerais, no uso de suasatribuições estatutárias e regimentais,
RESOLVE:
Art.1º Fica aprovado o Edital de eleições contido no Anexo Único, para composição de listas tríplices de candidatos aos cargos de Diretor e Vice-Diretor das seguintes Unidades Acadêmicas da Universidade do Estado de Minas Gerais:
I - Escola de Design;
II - Faculdade de Educação;
III - Escola Guignard;
IV - Escola de Música; e
V - Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 2016.
Dijon Moraes Júnior
Presidente do Conselho Universitário
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Resolução CONUN/UEMG nº 349/2016)
EDITAL
O Conselho Universitário da Universidade do Estado de Minas Gerais, por seu Presidente, Reitor Dijon Moraes Júnior, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais e na forma dos artigos 51 e 52 do Estatuto aprovado pelo Decreto Estadual nº 46.352/13 convoca, por meio deste Edital, eleições para composição de listas tríplices de candidatos aos cargos de Diretor e Vice-Diretor da Faculdade de Educação, da Escola de Design, da Escola Guignard, da Escola de Música e do Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira, de Ibirité, conforme as disposições que se seguem:
1 DAS COMISSÕES ELEITORAIS
1.1. O processo eleitoral, respeitado o disposto no Estatuto da UEMG, será de responsabilidade da COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL, designada pelo Reitor da UEMG, por delegação do Conselho Universitário, e das Comissões Eleitorais Locais das Unidades Universitárias, designadas pelos respectivos Conselhos Departamentais.
1.1.1. As Comissões, no exercício de suas atribuições, terão o apoio da Secretaria dos Conselhos Superiores e da Procuradoria Jurídica da UEMG.
1.2. À Comissão Eleitoral Central compete:
1.2.1. cumprir e fazer cumprir o calendário eleitoral;
1.2.2. orientar e dar assistência às Comissões Eleitorais Locais das Unidades Universitárias;
1.2.3. publicar a lista de candidatos;
1.2.4. providenciar o material necessário à votação e à apuração;
1.2.5. regulamentar a propaganda eleitoral;
1.2.6. receber os eventuais recursos interpostos e decidir sobre eles;
1.2.7. providenciar a publicação e a homologação dos resultados da eleição;
1.2.8. resolver os casos omissos.
1.3. Às Comissões Eleitorais Locais compete:
1.3.1. zelar pelo pleno cumprimento das exigências do edital, das normas e dos regulamentos relativos ao processo eleitoral.
1.3.2. receber, registrar e homologar as inscrições dos candidatos;
1.3.3. divulgar as listas de candidatos e encaminhá-las à Comissão Eleitoral Central;
1.3.4. sortear a ordem dos nomes dos candidatos para apresentação na cédula, nos atos e nos procedimentos relativos ao processo e à campanha eleitoral;
1.3.5. atuar como moderadora nos debates dos candidatos com a comunidade acadêmica ou indicar o responsável por fazê-lo;
1.3.6. organizar os locais de funcionamento das Mesas Receptoras e das Juntas Apuradoras;
1.3.7. nomear os componentes das Mesas Receptoras e das Juntas Apuradoras dos votos;
1.3.8. supervisionar o processo de votação e de apuração;
1.3.9. fazer a apuração final dos votos, com base nos boletins das Mesas Receptoras/Apuradoras;
1.3.10. elaborar a ata final de votação e o boletim final de apuração, por segmento;
1.3.11. encaminhar ao Conselho Departamental da Unidade Universitária todo o material relativo às eleições, especialmente, a ata final e o boletim final de apuração da eleição;
1.3.12. interagir com a Comissão Eleitoral Central para resolver os casos omissos.
2 DA LISTA TRÍPLICE
2.1. O Conselho Departamental de cada Unidade Universitária será o responsável pela
elaboração da lista tríplice de candidatos aos cargos de Diretor e Vice-Diretor e o encaminhamento da mesma à Comissão Eleitoral Central;
2.1.1. a lista tríplice será composta pelos nomes integrantes das três chapas que tenham obtido a maior votação na consulta eleitoral feita à comunidade acadêmica, em ordem decrescente do número de votos alcançados.
2.2. A Comissão Eleitoral Central homologará e encaminhará o resultado ao Conselho Departamental da Unidade correspondente.
2.3. O Conselho Departamental comporá a lista tríplice, observado o art. 51 do Estatuto, e fará a entrega da mesma ao Reitor da UEMG, acompanhada de todos os documentos relativos ao processo eleitoral de cada Unidade Universitária.
2.4. O Reitor escolherá, dentre os integrantes das listas tríplices, o Diretor e o Vice-Diretor de cada Unidade Universitária que por ele será nomeado e empossado.
3 DOS CANDIDATOS
3.1. Os candidatos a Diretor e Vice-Diretor devem, obrigatoriamente, pertencer ao corpo docente efetivo, não estar sofrendo processo administrativo na data da inscrição, estar em
exercício na Universidade, nas seguintes situações:
3.1.1. os detentores de cargo efetivo a que se refere o art. 1º, I, da Lei 15.463/2005;
3.1.2. ocupantes de cargos de provimento em comissão, incluindo os de direção acadêmica, que atendam ao subitem 3.1.1.
4 DO COLÉGIO ELEITORAL
4.1. O Colégio Eleitoral das Unidades Universitárias citadas neste Edital será constituído pelos professores efetivos, servidores técnico-administrativos efetivos, em exercício e alunos regularmente matriculados e frequentes, assim discriminados:
a) professores detentores de cargo efetivo a que se refere o art. 1º, I, da Lei 15.463/2005, em exercício na respectiva Unidade Universitária;
b) servidores técnico-administrativos, detentores de cargo efetivo a que se refere o art. 1º, II e III, da Lei 15.463/2005, em exercício na respectiva Unidade Universitária;
c) alunos regularmente matriculados e frequentes nos cursos de graduação e pós-graduação lato e stricto sensu oferecidos pela Unidade.
4.2. Não integram o Colégio Eleitoral:
a) os professores designados na forma do art. 10 da Lei nº 10254/1990;
b) os professores e servidores técnico-administrativos aposentados, em licença para tratar de interesses particulares, ou à disposição de outros órgãos;
c) os servidores terceirizados e os ocupantes exclusivamente de cargos comissionados de recrutamento amplo, que não possuam vínculo efetivo com a UEMG;
d) os professores, os servidores técnico-administrativos e os alunos de Unidade Universitária distinta daquela em que se realiza o processo eleitoral;
e) os alunos que estejam com trancamento de matrícula.
4.3. Os eleitores pertencentes a mais de um segmento votarão da seguinte forma:
4.3.1. professor/técnico administrativo, vota como professor, na unidade em que se der o exercício docente;
4.3.2. professor/aluno, vota como professor na Unidade Universitária em que estiver em exercício;
4.3.3. professor com função docente em duas ou mais Unidades, vota na Unidade Universitária para a qual fizer a opção;
4.3.4. os pesos dados aos votos válidos da Comunidade Acadêmica serão distribuídos da
seguinte forma:
Corpo docente............................................50(cinquenta)
Corpo técnico-administrativo.....................25(vinte e cinco)
Corpo discente............................................25(vinte e cinco)
5 DO CALENDÁRIO
6 DAS INSCRIÇÕES
6.1. LOCAIS:
6.1.1. Unidades Universitárias nas quais se derem os pleitos.
6.2. Horário: de 8h às 12h e/ou de 14h às 18h e/ou de 19h às 21h, respeitados os turnos de funcionamento da Unidade.
6.3. Somente serão aceitas inscrições de candidaturas registradas junto à Comissão Eleitoral Local até as 21 (vinte e uma) horas do último dia do prazo fixado no calendário
eleitoral.
6.4. Os candidatos aos cargos eletivos propostos neste Edital estarão impedidos de participar das Comissões Eleitorais (Central e Locais), das Mesas Receptoras e das Juntas
Apuradoras.
6.5. No ato da inscrição da chapa, os candidatos a Diretor e a Vice-Diretor deverão apresentar o plano de trabalho e a declaração da condição de servidor efetivo expedida pela Gerência Geral de Recursos Humanos da UEMG;
6.5.1. A inscrição só se consolida com a assinatura dos candidatos e o visto do Coordenador da respectiva Comissão Eleitoral.
7 DO MATERIAL NECESSÁRIO À ELEIÇÃO
7.1. A Comissão Eleitoral Central repassará à Comissão Eleitoral Local, para cada Mesa Receptora e Junta Apuradora, o material necessário à votação e à apuração, incluindo: relação de votantes por segmento, contendo espaço para assinatura à frente de cada nome; cabine; urnas; cédulas; lista de candidatos, por ordem de inscrição; formulários das atas de votação e de apuração; e instruções sobre votação e apuração.
7.2. As cédulas terão as seguintes cores: branca, para o corpo docente, parda, para o corpo discente, e amarela, para o corpo técnico-administrativo.
7.3. As cédulas oficiais de votação conterão impresso o número das chapas concorrentes, segundo a ordem obtida em sorteio.
7.3.1. O sorteio do número das chapas, para apresentação na cédula, nos atos e procedimentos referentes ao processo e à campanha eleitoral, será realizado em cada Unidade Acadêmica, pela Comissão Eleitoral respectiva, na presença dos candidatos ou dos representantes oficialmente indicados pelos mesmos.
7.3.2. A Comissão Eleitoral Local divulgará, com antecedência, as listas dos eleitores e os
locais de votação.
8. DA COMPETÊNCIA DAS MESAS RECEPTORAS/APURADORAS
8.1. As Mesas Receptoras/Apuradoras serão compostas de um presidente e dois mesários.
8.2. Compete ao Presidente da Mesa Receptora/Apuradora:
8.2.1. receber o material de votação da Comissão Eleitoral Local da Unidade Universitária;
8.2.2. dirigir os trabalhos, rubricar as cédulas, supervisionar a assinatura da lista de votantes e dirimir dúvidas relativas à votação.
8.2.3. indicar, entre os mesários, seu substituto, quando for o caso.
8.2.4. indicar, entre os mesários, o Secretário, que lavrará a ata de votação.
8.3. Compete aos mesários:
8.3.1. executar as atividades afetas à recepção e à apuração dos votos, cumprindo as determinações do presidente.
9. DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
9.1. O eleitor exercerá o direito de voto na Unidade Acadêmica em que estiver em exercício, observadas as disposições contidas no item 4.3.
9.2. As eleições dar-se-ão pelo voto direto, secreto e facultativo;
9.3. Não serão admitidos voto por procuração e voto em trânsito;
9.4. O eleitor votará em uma única chapa de candidatos a Diretor e Vice-Diretor da Unidade Acadêmica em que estiver em exercício;
9.5. Votarão em separado as pessoas que, se julgando com direito ao voto, não tenham seus nomes inscritos nas listas oficiais de eleitores;
9.5.1. No voto em separado, o eleitor colocará sua cédula de votação em envelope lacrado, que será inserido em um segundo envelope, contendo a argumentação sucinta de defesa de seu voto, e entregue à mesa receptora.
9.6. O horário de votação será de 8 às 20 horas, ininterruptamente.
10. DA APURAÇÃO
10.1. Encerrado o processo de votação, iniciar-se-á, imediatamente, a apuração dos votos pelos componentes da Mesa Receptora, de maneira ininterrupta e no mesmo local da votação.
10.1.1. Cada chapa concorrente poderá ter 1(um) fiscal por Mesa Receptora/Apuradora, previamente credenciado junto à respectiva Comissão Eleitoral Local até a véspera da eleição.
10.1.2. A apuração terá início com o julgamento dos votos em separado, quando houver.
10.1.2.1.Considerado válido o voto em separado, sua ocorrência será registrada em folha anexa ao mapa de apuração, devidamente assinada pelos integrantes da Mesa Receptora/ Apuradora, e a cédula será colocada na urna.
10.2. A apuração será registrada em mapas individualizados por segmento (corpo docente, corpo técnico-administrativo e corpo discente);
10.2.1. Serão anuladas as cédulas que contiverem votos para mais de uma chapa ou que contiverem qualquer tipo de rabisco, rasura ou mensagem.
10.3. O número de votos da chapa será o número resultante da soma dos votos ponderados pelo peso do segmento previsto no item 4.3.4.
10.4. Após o término da apuração, a Mesa Receptora/Apuradora elaborará e assinará os relatórios, e entregará toda a documentação (ata, cédulas, mapas, lista de votantes e relatórios) à Comissão Eleitoral Local.
10.5. Caberá recurso à Comissão Eleitoral Local, no prazo previsto no Calendário estabelecido no item 5, facultando-lhe o idêntico prazo para exame e decisão.
10.6. A Comissão Eleitoral Local divulgará os resultados da apuração dos votos mediante afixação em locais públicos da Unidade Acadêmica e os encaminhará ao Presidente do Conselho Departamental.
10.6.1. Os recursos não acolhidos serão encaminhados pela Comissão Eleitoral Local,
acompanhados de toda a documentação, à Comissão Eleitoral Central.
10.7. A Comissão Central dará por encerradas suas atividades após o decurso do prazo
recursal e após o devido encaminhamento das listas tríplices ao Reitor pelo Conselho
Departamental para homologação dos resultados do processo eleitoral.
11. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. Os candidatos terão livre acesso à Unidade Acadêmica, para a campanha eleitoral, desde que haja comunicação prévia à Direção.
11.2. A Direção da Unidade Acadêmica deverá facilitar o acesso dos candidatos e permitir a afixação de material de campanha em local previamente definido
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, aos 28 de abril de 2016.
Dijon Moraes Júnior
Presidente do Conselho Universitário da UEMG
