RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº 654, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
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Estabelece os procedimentos de criação de Incubadoras de Empresas no âmbito da Universidade do Estado de Minas Gerais e dá outras providências
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O Conselho Universitário da Universidade do Estado de Minas Gerais - CONUN/UEMG, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e deliberação levada a efeito na reunião realizada em 21 de fevereiro de 2025, Resolve:
Art. 1º. Ficam aprovados os procedimentos de criação de Incubadoras de Empresas no âmbito da Universidade do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO I
DAS INCUBADORAS DE EMPRESAS
Art. 2º. As Incubadoras de Empresas instaladas na Universidade do Estado de Minas Gerais, doravante designadas Incubadoras, serão vinculadas ao Núcleo de Inovação Tecnológica e Transferência de Tecnologia - NIT/UEMG e funcionarão nas dependências das Unidades Acadêmicas, nos termos e condições estabelecidas nesta Resolução e demais instrumentos aplicáveis, como editais e contratos.
Art. 3º. Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Incubadora: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação.
II - Incubação: processo de desenvolvimento do empreendimento, já constituído em termos jurídico-administrativos, promovido por uma Incubadora, que garante meios para aumentar as oportunidades de maturação e consolidação de micro e pequenas empresas ou prestação de serviços, no qual a inovação tecnológica e a transferência de tecnologia sejam o grande diferencial no mercado.
III - Pré-incubação: ação de estímulo à criação de empresas em curto período, até um ano, por meio de apoio, ainda não constituídas nos termos jurídico-administrativos com ênfase no plano de negócios, pesquisa de mercado e preparação dos empreendedores para o ingresso na incubadora.
IV - Empresa Incubada: empresa que participa do processo de incubação e pode ser residente ou associada.
V - Empresa Residente: empresa que está instalada no espaço físico da Incubadora e utiliza de sua infraestrutura física e serviços.
VI - Empresa Associada: empresa que utiliza os serviços disponibilizados pela incubadora, mas não ocupa o seu espaço físico.
VII- Empresa Graduada: empresa que passou pelo processo de incubação e alcançou o desenvolvimento suficiente para atuação autônoma no mercado de trabalho, podendo ainda manter-se associada e continuar vinculada à Incubadora.
VIII- Empresa de Base Científica e Tecnológica: empresa que promove a cultura da inovação com transformação sistêmica de conhecimento científico em serviços, produtos e processos, contribuindo para o desenvolvimento econômico e socioambiental.
IX - Empresa Spin-off: empresa criada a partir de outra organização já existente e pode ser acadêmica ou corporativa.
X- Empresa Acadêmica: empresa criada para viabilizar um negócio a partir dos resultados de pesquisas ou conhecimentos desenvolvidos na Universidade.
XI -Empresa Corporativa: empresa derivada de outra empresa de forma a atender um objetivo estratégico ou para empreender uma oportunidade identificada por um integrante da organização-mãe.
XII- Empresa Startup: empresa projetada para criar novos produtos e serviços sob condições de incertezas.
XIII- Aceleradores: mecanismos majoritariamente privados e de apoio a startups com durabilidade de meses, cujo foco são os negócios altamente escaláveis, que podem crescer rapidamente e obter investimentos, e envolvem a liderança de empreendedores e empresários com sucesso prévio e capacidade de investimento próprio ou através de financiamento por capital de risco.
Art. 4º. As incubadoras atuarão nas diferentes áreas de expertise da Universidade.
Art. 5º. Diferentes modalidades de incubação poderão ser realizadas conforme explicitadas em edital específico.
Art. 6º. Os benefícios e obrigações das empresas incubadas, bem como sanções e custos de incubação serão detalhados em edital específico para incubação conforme peculiaridades de cada Unidade Acadêmica interessada em hospedar uma Incubadora.
Art. 7º. O estabelecimento das empresas incubadas acontecerá por meio de instrumento jurídico próprio celebrado entre a UEMG e a empresa incubada, devendo-se fazer uso de Fundação de Apoio em caso de necessidade de gestão financeira entre as partes.
Art. 8º. As Incubadoras a serem instaladas na UEMG, quanto ao foco de atuação, serão, preferencialmente, aquelas de:
I - Base tecnológica: consideradas aquelas que abrigam empreendimentos cujos produtos, processos ou serviços resultem de ações de pesquisa e desenvolvimento, para os quais a tecnologia e a inovação representam alto valor agregado.
II - Sociais: consideradas aquelas resultantes de ações de pesquisa e desenvolvimento, cujo foco esteja voltado para empreendimentos que visam solucionar, por meio da inovação, problemas sociais ou ambientais, favorecendo o desenvolvimento local ou regional.
III - Culturais: consideradas aquelas que abrigam empreendimentos relativos à arte e a cultura para a geração de serviços e produtos e, por sua vez pautados em soluções criativas e inovadoras.
Art. 9º. As Incubadoras de Empresas a serem constituídas na forma desta Resolução devem apresentar os seguintes objetivos:
I - Estimular e disseminar a cultura de inovação empreendedora, voltada especialmente para o trabalho cooperativo e em rede, a partir da perspectiva de inovação aberta e da valorização do talento humano.
II - Criar espaços e ambientes com potencial de geração de ideias, tecnologias e demais oportunidades de incubação para empreendimentos de base tecnológica, sociais e culturais, entre outros que tenham a inovação como alicerce de seus negócios.
III - Contribuir para a capacitação e a qualificação de empreendedores, preparando-os para gerenciar o seu próprio negócio, permitindo uma gestão estratégica do conhecimento e inserção mercadológica.
IV - Promover a aproximação entre as empresas incubadas e a comunidade acadêmica da UEMG por meio da utilização de infraestrutura laboratorial e da configuração de parcerias para a submissão de projetos a editais de fomento.
V - Promover a aproximação entre investidores e as empresas em incubação, incluindo a captação de recursos para o desenvolvimento de projetos.
VI - Incentivar a geração de novos negócios e a transferência de tecnologia a partir das atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas na UEMG, além de viabilizar o licenciamento ou cessão a partir do uso e exploração comercial do conhecimento científico e tecnológico, protegido ou não, com ou sem exclusividade.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE CRIAÇÃO DE INCUBADORAS
Art. 10. As Incubadoras de Empresas a serem criadas a partir de projetos específicos das Unidades Acadêmicas, funcionarão nos termos e formas definidos nesta Resolução, e desde que tenham seus Regulamentos, Justificativas e Planos de Trabalho aprovados pelo Conselho Departamental da Unidade, pelo NIT/UEMG e pelo Conselho Universitário.
Parágrafo Único. O projeto de Incubadora poderá ser formulado em parceria com:
I - Universidades e demais Instituições de Ciência e Tecnologia - ICTs públicas.
II - Universidades e demais Instituições de Ciência e Tecnologia - ICTs privadas.
III - Outros órgãos públicos no âmbito municipal, estadual ou federal.
IV - Empresas e outros órgãos do setor privado, em especial, organizações da sociedade civil representativas do setor produtivo ou cooperativas.
V - Organizações do Sistema S.
Art. 11. O projeto de criação da Incubadora deverá dispor dos aspectos operacionais e mecanismos de seleção e integração dos empreendimentos a serem instalados na Incubadora, além de conter o Regulamento, o Plano de Trabalho e a relação dos possíveis empreendimentos a serem instalados na Incubadora.
Art. 12. O Regulamento deverá disciplinar as regras de gestão estratégica, governança institucional e demais mecanismos de funcionamento da Incubadora na Unidade, contando os seguintes itens:
a) A denominação e a sede da Incubadora.
b) A constituição, modelo de governança e funcionamento da estrutura operacional da Incubadora.
c) Os requisitos para admissão, exclusão e graduação das empresas incubadas.
d) O tempo de incubação de cada empresa, que deverá ser correspondente à tecnologia a ser desenvolvida em função do Plano de Negócio específico da empresa incubada, respeitando o limite máximo estipulado em edital.
Art. 13. O Plano de trabalho deverá indicar:
a) Comitê Gestor da Incubadora, conforme art. 16.
b) O nome do(a) docente que irá coordenar a Incubadora.
c) Definição do foco de atuação da Incubadora conforme os objetivos definidos em seu Regulamento e os meios de gestão estratégica e governança institucional.
d) Descrição detalhada do espaço físico que será disponibilizado para a implantação da Incubadora.
e) Relação de laboratórios e demais instalações que serão disponibilizadas para utilização e compartilhamento pelas empresas incubadas.
f) Relação dos serviços operacionais e de apoio às empresas a serem incubadas.
g) Organograma funcional da Incubadora, nos termos de seu Regulamento.
h) Relação de parcerias para a implantação e operacionalização da Incubadora bem como sua inserção em redes e projetos nacionais e internacionais de pesquisa tecnológica, se houver.
i) Um Conselho Consultivo, conforme Capítulo IV.
Art. 14. A relação dos possíveis empreendimentos a serem instalados na Incubadora deverá apontar as suas contribuições para o desenvolvimento da pesquisa na Unidade Acadêmica, bem como sua adequação à Política Institucional de Inovação, Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia da UEMG.
Art. 15. O projeto de criação de uma Incubadora de Empresas deverá ser submetido e aprovado, primeiramente, no Conselho Departamental da Unidade Acadêmica na qual o(a) docente proponente do projeto esteja lotado(a), e que, consequentemente, será a sede da Incubadora.
§1º. Aprovado pelo Conselho Departamental da Unidade, o projeto de criação da Incubadora será encaminhado para o NIT/UEMG que, por meio de sua Coordenação Geral, emitirá parecer técnico sobre a proposta.
§ 2º. O parecer técnico da Coordenação Geral do NIT/UEMG será objeto de deliberação do seu Conselho Diretor e, uma vez aprovado, será encaminhado ao CONUN para decisão final.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DAS INCUBADORAS
Art. 16. A gestão da Incubadora será realizada por um comitê com até sete membros, composto por docentes e servidores administrativos indicados pela diretoria da Unidade Acadêmica, e por um representante das empresas incubadas, e que será presidido pelo coordenador do ponto focal ou escritório regional do NIT/UEMG na Unidade Acadêmica.
Art. 17. À gestão da Incubadora compete:
I - Submeter o projeto de criação da Incubadora ao Conselho Departamental da Unidade Acadêmica.
II - Praticar os atos necessários à operacionalização da Incubadora.
III - Zelar pelo desempenho das tarefas necessárias ao cumprimento dos objetivos da Incubadora.
IV - Conduzir o processo seletivo das empresas que serão incubadas por meio da elaboração de editais.
V - Acompanhar e avaliar as empresas incubadas.
VI - Detectar as necessidades da Incubadora.
VII - Organizar encontros e capacitações para os empresários incubados.
VIII - Apresentar relatório anual de prestação de contas à Coordenação Geral do NIT/UEMG a respeito do processo de incubação na Unidade Acadêmica.
CAPÍTULO IV
DA SUPERVISÃO DA INCUBADORA
Art. 18. Caberá à Coordenação Central do NIT/UEMG monitorar as atividades das Incubadoras implantadas na UEMG.
Art. 19. Será atribuição do Conselho Consultivo a orientação na elaboração do Plano de Trabalho da Incubadora, bem como sua revisão. Parágrafo Único. O Conselho Consultivo será formado por três docentes e um servidor administrativo da UEMG, um empresário, um represente das empresas incubadas, e um representante de associação comercial ou industrial, sendo a presidência do Conselho exercida por um docente da UEMG.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A admissão de empresas para incubação terá como ponto de partida a concorrência em edital específico publicado pelo NIT/UEMG, e demais tramitações internas na UEMG.
Art. 21. A proteção e sigilo das informações relativas às atividades desenvolvidas na Incubadora e respectivas empresas incubadas, bem como questões pertinentes à gestão financeira e ao patrimônio devem ser definidos em seus regulamentos, respeitadas as disposições contidas na Resolução CONUN/UEMG nº 553, de 2022, e demais regramentos afetos ao tema.
Art. 22. As Incubadoras de Empresas da UEMG não serão responsáveis, solidária ou subsidiariamente, pelas atividades dos responsáveis pelos empreendimentos incubados, por suas obrigações legais, trabalhistas, fiscais, de insumos, de consumo, ambientais ou relação com terceiros.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 2025.
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Lavínia Rosa Rodrigues
Presidenta do Conselho Universitário
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