Regulamenta a relação administrativa entre a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG e as Fundações de Apoio.
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O Conselho Universitário, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, no Decreto nº 46.352, de 25 de novembro de 2013, no Decreto nº 47.442, de 04 de julho de 2018, no Decreto nº 47.512, de 15 de outubro de 2018, na Resolução CONUN/UEMG nº 593, de 19 de maio de 2023, e conforme deliberação do CONUN em reunião realizada dia 21 de fevereiro de 2025,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta as relações entre a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG e as fundações de apoio.
Art. 2º As fundações de apoio deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil Brasileiro e por estatutos, cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência, e sujeitas, em especial:
I - à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;
II - à legislação trabalhista;
III - ao prévio registro e credenciamento na Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Minas Gerais, renovável a cada 04 (quatro) anos.
Art. 3º Nos termos da Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, e do Decreto nº 47.512, de 15 de outubro de 2018, a UEMG poderá celebrar convênios e contratos, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos institucionais, inclusive para a gestão administrativa e financeira necessária à sua execução.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
SEÇÃO I
Classificação dos projetos conforme sua natureza
Art. 4º Para os fins desta Resolução, os projetos são classificados, segundo a sua natureza, na forma a seguir:
I - projeto de ensino: destina-se a apoiar atividades de aprendizagem, formação, capacitação e qualificação social, profissional e cultural de servidores, estudantes e colaboradores externos da UEMG;
II - projeto de pesquisa: projeto desenvolvido com o objetivo de gerar conhecimento e/ou soluções na forma de produtos, serviços ou processos para demandas das organizações sociais, governamentais e empresariais, visando elevar a sua eficiência, efetividade, eficácia, qualidade, produtividade e competitividade;
III - projeto de extensão: projeto executado por meio da interação com os diversos setores da sociedade, visando ao intercâmbio e o aprimoramento do conhecimento, bem como da atuação da UEMG na realidade social, por meio de ações de caráter educativo, social, artístico, empreendedor, cultural, científico e tecnológico;
IV - projeto de pesquisa e extensão estrutural: projeto de pesquisa ou extensão que tenha como principal objetivo estruturar as Unidades Acadêmicas da UEMG, em ambientes propícios para o desenvolvimento científico tecnológico, estabelecendo uma estrutura organizacional para o desenvolvimento do conhecimento que tenha como finalidade atender às demandas da sociedade, por meio da investigação e da inovação;
V - projeto de desenvolvimento institucional: projeto que leva à melhoria mensurável das condições da UEMG, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, que estipula o cumprimento de metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, conforme §1º do art. 3º da Lei nº 22.929, de 2018;
VI - projeto de desenvolvimento e execução de políticas públicas: aquele que tem os objetivos e resultados vinculados a programas, projetos, ações e atividades instituídos pelo Estado de Minas Gerais, a fim de atender as necessidades da população, bem como as metas estabelecidas nos seus instrumentos formais de planejamento.
SEÇÃO II
Formalização, tramitação e aprovação dos projetos
Art. 5º Os projetos a serem desenvolvidos no âmbito da UEMG devem seguir as normas de registro de projetos da instituição e ter a aprovação da respectiva Unidade Acadêmica, Pró-Reitoria competente e, quando for o caso, da Reitoria e dos Conselho Superiores, seguindo os regramentos específicos da Universidade.
§1º Projetos de extensão cujo objeto for a prestação de serviços devem seguir o disposto na Resolução CONUN/UEMG nº 593, de 19 de maio de 2023;
§2º Projetos de pesquisa e extensão estruturais devem seguir o disposto na Resolução CONUN/UEMG nº 511, de 20 de agosto de 2021, e devem ser aprovados pelo COEPE ou por instância colegiada que vier a ser criada para esse fim, por decisão do citado Conselho, antes da formalização de convênios ou outros ajustes com a fundação de apoio, conforme o disposto no inciso XIII do art. 9º do Decreto nº 48.746, de 29 de dezembro de 2023.
SEÇÃO III
Organização orçamentária e financeira dos projetos
Art. 6º Todo projeto deverá conter plano de aplicação de recursos com a estimativa das receitas e a fixação das despesas, de acordo com sua natureza.
Art. 7º As despesas fixadas deverão contemplar, no que couber, os seguintes gastos para a execução dos projetos:
I - despesas de custeio de atividades programadas;
II - pagamento por retribuição pecuniária;
III - concessão de bolsas de estudo, extensão, pesquisa, estágio e estímulo à inovação;
IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes nacionais e importados;
V - adequações prediais de melhorias do ensino e laboratoriais;
VI - impostos e contribuições patronais;
VII - despesas de gerenciamento do projeto.
§1º As despesas de custeio devem contemplar, segundo a necessidade de cada projeto, gastos com pessoal disponibilizado pela fundação de apoio, prestação de serviços, material de consumo, despesas acessórias de importação, despesas com instrumentos contratuais e respectivos aditivos, dentre outras.
§2º Caso a receita prevista não se realize, caberá ao coordenador do projeto reformular o plano financeiro de trabalho, ajustando as despesas à receita arrecadada, mantendo, proporcionalmente, o recolhimento das despesas de gerenciamento do projeto.
Art. 8º A gestão dos gastos prevista no art. 7º será de responsabilidade do coordenador do projeto.
Art. 9º Os projetos a serem gerenciados pela fundação de apoio deverão ter instrumento jurídico específico entre aquela e a UEMG, no qual sejam regulados os direitos e deveres de ambas as partes, sendo obrigatórias as seguintes disposições:
I - os recursos financeiros repassados à fundação de apoio serão depositados em instituição financeira oficial, em contas individuais específicas de cada projeto;
II - a fundação de apoio somente poderá movimentar os recursos financeiros correspondentes à parcela para cobertura das despesas mediante a expressa solicitação do coordenador ou, quando houver, do sub-coordenador do projeto;
III - a movimentação dos recursos dos projetos deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados;
IV - as notas fiscais comprobatórias das despesas realizadas pela fundação de apoio devem ser identificadas com o número do instrumento jurídico e título do projeto, ficando à disposição da UEMG e dos órgãos de controle pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contados do término da vigência do instrumento jurídico, podendo mantê-las em arquivos digitais;
V - os bens gerados e adquiridos pela fundação de apoio em razão da gestão administrativa e financeira dos projetos, compreendendo as obras, materiais e equipamentos, deverão ser incorporados ao patrimônio da UEMG desde a sua aquisição, observadas as especificidades dos órgãos e agências financiadoras estabelecidas previamente nos instrumentos de concessão do financiamento;
VI - a fundação de apoio se responsabiliza pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos recursos humanos por ela contratados, para a execução das atividades dos projetos;
VII - na conclusão dos instrumentos jurídicos relacionados aos projetos, o saldo financeiro, caso existente, depois de retirados todos os recursos necessários ao pleno cumprimento do objeto, à rescisão dos funcionários eventualmente contratados e à cobertura de riscos trabalhistas, será transferido à conta única do Tesouro Estadual.
Art. 10 O plano de trabalho dos projetos e o plano de aplicação dos recursos, dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente e mediante justificativa formal, podem ser alterados por solicitação do coordenador do projeto e aprovação da Pró-Reitoria competente.
§1º Nos casos de projetos cujos recursos são provenientes de convênios celebrados entre a UEMG e estados ou municípios, as alterações do plano de aplicação dos recursos somente poderão ser realizadas após autorização do órgão concedente, solicitada pela Reitoria.
§2º O plano de aplicação dos recursos não poderá ser alterado para elevar os valores previstos de bolsas, salvo se houver acréscimos de metas vinculadas ao objeto do projeto, reajuste das bolsas da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, reajuste das bolsas mediante Resolução do Conselho Universitário da UEMG, e recursos financeiros para tal finalidade.
CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS
Art. 11 A UEMG poderá celebrar convênios e contratos, nos termos da Lei nº 22.929, de 2018, e do Decreto nº 47.512, de 2018, e Decreto nº 47.442, de 2018, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio a ações e projetos, inclusive para a gestão administrativa e financeira estritamente necessária à sua execução.
§1º Para a consecução do objeto referido no caput deste artigo, é permitida a associação de fundações de apoio à UEMG, na forma de consórcio, para viabilizar projetos e ações multi-institucionais, bem como para atender a eventuais exigências em editais e chamadas públicas.
§2º A consecução do objeto será baseada em um projeto, que é uma proposta tratada entre os partícipes, contendo as informações para alcance do objetivo acordado.
§3º É vedada a subcontratação do objeto dos projetos, ações, contratos e convênios celebrados pela UEMG com suas fundações de apoio.
§4º Os projetos e ações desenvolvidos com a participação das fundações de apoio devem ser baseados em planos de trabalho que contenham, no mínimo, os itens abaixo listados:
I - objeto, projeto básico, cronograma, planilha de receitas e despesas, plano de aplicação dos recursos, bem como os resultados esperados, metas e respectivos indicadores;
II - recursos humanos previstos com suas respectivas capacitações e experiências necessárias;
III - previsão de bolsas a serem concedidas;
IV - pagamentos previstos a pessoas físicas ou jurídicas por prestação de serviços;
Art. 12 Os convênios e contratos a serem celebrados com as fundações de apoio devem conter, além das cláusulas exigidas pela Lei nº 22.929, de 2018, e pelo Decreto nº 47.442, de 2018, cláusulas específicas indicando, detalhadamente, as atribuições dos coordenadores do projeto e dos fiscais que irão acompanhar a sua execução.
§1º São atribuições básicas do coordenador do projeto:
I - estabelecer um cronograma detalhado do projeto, com fases e prazos;
II - pedir à fundação de apoio as providências necessárias para o andamento do projeto;
III - supervisionar e tomar decisões sobre os aspectos técnicos e científicos;
IV - zelar para que os custos do projeto sejam cumpridos;
V - exigir da fundação de apoio somente o que for previsto na planilha orçamentária ou quadro comparativo de preços do projeto e respectivo projeto básico;
VI - zelar para que as atividades do projeto sejam executadas em conformidade com a legislação e com as decisões e resoluções internas da UEMG;
VII - somente solicitar despesas concernentes ao projeto e em estrita observância dos limites constantes na planilha orçamentária ou quadro comparativo de preços do projeto;
VIII - efetuar o recebimento dos materiais permanentes adquiridos e serviços contratados na execução do convênio ou contrato, e solicitar os Termos de Transferência, Responsabilidade e Doação, os quais constarão da prestação de contas final;
IX - rejeitar bens e serviços que estejam em desacordo com as especificações, procurando auxílio, em caso de dúvidas técnicas ou jurídicas, junto aos setores competentes da Universidade;
X - solicitar pagamento de bolsas conforme a legislação e com as decisões e resoluções internas da UEMG, quando for o caso;
XI - apoiar os fiscais do convênio ou contrato na realização de suas atividades;
XII - acompanhar a execução técnica e científica do convênio e fazer a avaliação do cumprimento do objeto, semestralmente, e encaminhar o respectivo relatório à Pró-Reitoria de referência;
XIII - elaborar, em conjunto com o fiscal e a PROPGEF, a Nota Técnica de aprovação da prestação de contas apresentadas pela fundação, nos aspectos de suas competências;
XIV - entregar relatório técnico-científico em até 60 (sessenta) dia após o término de vigência do convênio, quando for o caso.
§2º São atribuições básicas dos fiscais designados:
I - conhecer o projeto, o convênio ou contrato e as cláusulas nele estabelecidas, sanando qualquer dúvida com os demais setores e servidores responsáveis (coordenador do projeto, setores de planejamento e orçamento, e prestação de contas, dentre outros) para o fiel cumprimento do convênio ou contrato;
II - verificar previamente se as requisições de compra de equipamento, materiais ou de contratação de serviços estão sendo adquiridos dentro do preço médio, quando da submissão do projeto, considerando atualizações de valores, e se guardam relação com o escopo do projeto;
III - verificar mensalmente se a fundação de apoio tem mantido atualizadas, em seu sítio eletrônico, as informações exigidas pelo art. 8º da Lei nº 22.929/2018;
IV - verificar continuamente se não há situação que indique subconveniamento total ou parcial, transferindo a terceiros a execução do núcleo do objeto;
V - acompanhar a execução administrativa e financeira do convênio ou contrato e fazer a avaliação do cumprimento do objeto;
VI - comunicar à autoridade competente quaisquer ocorrências que extrapolem a sua competência ou que possam gerar dificuldades na execução do convênio ou contrato e eventuais glosas;
VII - fiscalizar a movimentação da conta específica do projeto de forma a garantir que os recursos financeiros do projeto estejam adequadamente segregados;
VIII - acompanhar o cronograma de execução do projeto, verificando se a Ordem de Serviço emitida está de acordo com as previsões dos Planos, Termos e Condições assinadas no processo;
IX - verificar a compatibilidade dos Custos Operacionais cobrados pela Fundação com os valores executados no projeto;
X - estabelecer prazo para correção de eventuais pendências na execução do convênio ou contrato sob pena de sugerir a aplicação de penalidades previstas na legislação;
XI - verificar se todos os bens permanentes adquiridos com os recursos do projeto foram doados à UEMG, se foram devidamente registrados no patrimônio e, em não havendo tais documentos, solicitar à fundação de apoio a sua inclusão nos autos do processo;
XII - elaborar, em conjunto com o coordenador do projeto e a PROPGEF, a Nota Técnica de aprovação da prestação de contas apresentadas pela fundação, nos aspectos de suas competências;
XIII - subsidiar a decisão da autoridade competente, relativa à prorrogação e/ou encerramento de convênio, no prazo mínimo de 90 dias antes do término de vigência;
XIV - executar outras ações de fiscalização que se façam necessárias ao pleno acompanhamento, execução e controle das atividades desempenhadas pela fundação, a fim de garantir o fiel cumprimento do objeto e das obrigações pactuadas.
Art. 13 Os recursos financeiros captados diretamente pelas fundações de apoio para execução de projetos poderão ser depositados diretamente na conta do projeto, sem ingresso na conta única do Tesouro Estadual.
Art. 14 Os custos operacionais e administrativos incorridos na execução dos convênios gerenciados pelas fundações de apoio poderão acolher despesas administrativas até o limite de 15% (quinze por cento) do valor do objeto, desde que expressamente autorizadas, devendo-se observar quanto à forma de repasse, as regras a serem estabelecidas no instrumento jurídico.
Art. 15 A vigência do contrato, do convênio ou do termo de outorga específico a ser celebrado entre a UEMG e a fundação de apoio será estabelecida com base no período de execução dos projetos e será determinada no cronograma de atividades constante no Plano de Trabalho.
Art. 16 Para efeito de execução dos recursos financeiros e sua respectiva prestação de contas, a fundação de apoio deverá obedecer ao prazo estabelecido no contrato ou convênio, podendo ser prorrogado por manifestação de interesse das partes.
Art. 17 Não é permitida a redestinação ou utilização de recursos financeiros em finalidade diversa da prevista no convênio.
Art. 18 O projeto conveniado poderá ser descontinuado caso seja verificada inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES E ESTUDANTES
Art. 19 É permitida a participação de docentes e técnico-administrativos na execução dos projetos da área de sua especialidade, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, e desde que aprovada pela Direção da Unidade Acadêmica.
I - no caso do docente, a participação fica restrita ao cumprimento dos encargos didáticos previstos na Resolução CONUN/UEMG nº 372, de 2017, bem como ao plano de trabalho anual do docente aprovado no seu respectivo Departamento;
II - no caso de docente ou técnico-administrativo que desenvolva atividades de prestação de serviços, a carga horária dedicada a essas atividades fica limitada a 20 (vinte) horas semanais.
Art. 20 Os projetos devem ser realizados por pessoas vinculadas à UEMG, incluindo servidores, estudantes regularmente matriculados, pesquisadores de pós-doutorado, pesquisadores visitantes e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa da Universidade, e por pessoas externas à UEMG.
Art. 21 Quando houver remuneração de participante no projeto, ela deverá ser realizada por meio de pagamento de bolsa, convertida a partir do recurso financeiro obtido pelo próprio projeto, nos termos do art. 15 da Lei nº 22.929, de 2018, obedecendo os valores de bolsas da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, ou Resolução do Conselho Universitário da UEMG que fixa valores de bolsas.
Art. 22 Os estudantes de cursos de graduação e de pós-graduação regularmente matriculados na UEMG poderão participar de projetos, desde que as atividades a serem realizadas sejam compatíveis com sua área de formação e contribuam para o seu processo formativo, para a sua inserção sócio-profissional ou para a sua iniciação científica ou tecnológica.
Art. 23 A participação de estudantes em projetos poderá ser remunerada mediante a concessão de bolsas, conforme Resolução vigente do Conselho Universitário da UEMG que fixa valores de bolsas, e desde que não haja acúmulo de bolsas.
Art. 24 A participação de estudantes como estagiários em projetos efetivar-se-á mediante contratação de seguro contra acidentes pessoais.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 25 Os projetos de que trata esta Resolução poderão prever a concessão de bolsas de estudo, extensão, pesquisa, estágio e estímulo à inovação, segundo os limites e condições estabelecidos em Resolução que regulamenta a concessão de bolsas no âmbito da UEMG, e pelos valores de bolsas no país definidos pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, e em conformidade com a Lei nº 22.929, de 2018.
Art. 26 Os projetos somente deverão prever a concessão de bolsas aos seguintes agentes:
I - a servidores em atividade da UEMG;
II - a servidores de outras Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) que participarem de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de fomento à inovação, desenvolvidos em parceria com a UEMG;
III - a estudantes da UEMG regularmente matriculados, desde que não possuam outras bolsas, com exceção dos benefícios concedidos pelo Programa Estadual de Assistência Estudantil - PEAES;
IV - aqueles não enquadrados nos incisos I a III, considerados colaboradores externos, pesquisadores convidados, pesquisadores visitantes ou extensionistas visitantes.
Art. 27 Fica vedada:
I - a concessão de bolsas para o cumprimento de atividades regulares de ensino de graduação e pós-graduação;
II - a concessão de bolsas a servidores a título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas e demais atividades inerentes ao cargo;
III - a concessão de bolsas a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do coordenador e sub-coordenador do projeto, consoante o estabelecido no inciso VII, art. 6º, da Lei nº 22.929, de 2018.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
Art. 28 Constituem atividades que caracterizam a prestação de serviços técnicos especializados que podem justificar o pagamento eventual de bolsas aos servidores da UEMG, aquelas contidas no art. 3º da Resolução CONUN/UEMG nº 593, de 2023:
I - atendimento ao público em espaços de cultura, arte, ciência, educação, esporte e tecnologia;
II - atividade de consultoria, assessoria e curadoria;
III - atividades de propriedade intelectual que envolvam depósito de patentes, registro de marcas e softwares, contrato de transferência de tecnologia, registro de direitos autorais;
IV - exames e laudos técnicos;
V - atendimento jurídico e judicial;
VI - atendimento em saúde humana;
VII - atendimento em saúde animal;
VIII - elaboração e execução de projetos técnicos, científicos ou extensionistas;
IX - análises e demais atividades laboratoriais;
X - prestação de serviços específicos de agência escola de publicidade, propaganda e jornalismo;
XI - edição, publicação e distribuição de livros, periódicos e congêneres;
XII - outras atividades de natureza similar.
Parágrafo único. Não integram o salário do servidor da UEMG os pagamentos eventuais de bolsas feitos por fundação de apoio, conforme art. 7º da Lei nº 22.929, de 2018.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DE DESPESAS OPERACIONAIS À FUNDAÇÃO DE APOIO
Art. 29 O pagamento de despesas operacionais à fundação de apoio será calculado com base nas suas despesas de gerenciamento definidas e demonstradas por critérios objetivos segundo a complexidade de cada projeto.
Parágrafo único: os projetos poderão acolher despesas administrativas até o limite de 15% (quinze por cento) do valor do objeto, conforme art. 70 do Decreto n. 47.442/2018, desde que expressamente autorizadas e previstas no respectivo instrumento e plano de trabalho.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 30 Na execução dos projetos de que trata esta Resolução, a fundação de apoio deverá observar a legislação vigente, as normas aprovadas pelos órgãos colegiados superiores da UEMG, e submeter-se aos controles de gestão a serem exercidos pela Universidade.
Art. 31 Sem prejuízo da utilização de sistemas informatizados disponibilizados pela fundação de apoio, a UEMG instituirá e manterá atualizado um banco de dados próprio para o registro de todos os atos e documentos relacionados à execução dos convênios ou contratos, como solicitações dos coordenadores, aquisições de bens e serviços, documentos fiscais, dentre outros.
Art. 32 A fundação de apoio deverá enviar prestação de contas técnico-financeira parcial e final dos projetos à UEMG, conforme estabelecido no instrumento jurídico de pactuação, devidamente acompanhada de toda a documentação necessária para sua análise.
§1º A prestação de contas técnica consistirá na emissão do relatório de cumprimento do objeto, elaborado pelo coordenador do projeto.
§2º A prestação de contas financeira, elaborada pela fundação de apoio, consistirá na demonstração de arrecadação das receitas e na demonstração de execução das despesas, incluindo:
I - ofício de encaminhamento da documentação;
II - documentos relativos aos processos de contratação de serviço e de aquisição e gestão de bens adquiridos;
III - solicitação e autorização de contratação de serviços, aquisição de materiais de consumo e bens permanentes;
IV - faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos originais de comprovação de despesas;
V - cópia de comprovante de ordem bancária ou transferência eletrônica;
VI - comprovante de devolução, ao Tesouro Estadual, dos saldos em conta corrente e de aplicação financeira, somado a eventuais despesas bancárias, com o respectivo Documento de Arrecadação Estadual - DAE;
VII - extratos da conta corrente específica do convênio, desde o recebimento do primeiro recurso, até a verificação do saldo zero;
VIII - extratos da aplicação financeira ou poupança, desde a primeira aplicação até a verificação do saldo zero;
IX - demonstrativo de execução de receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos, os rendimentos de aplicação dos recursos e os saldos;
X - relatório de monitoramento de metas finais após a conclusão da execução, conforme o objeto do convênio.
§3º A análise da prestação de contas técnica será de responsabilidade da Pró-Reitoria competente.
§4º A análise da prestação de contas financeira será de responsabilidade da PROPGEF.
§5º Em caso de inconsistência de dados, informações ou documentos, a UEMG concederá, à fundação de apoio, um prazo de até 30 (trinta) dias, para saneamento ou cumprimento da obrigação, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.
CAPÍTULO IX
DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 33 A fundação de apoio, conforme o disposto na Lei nº 22.929, de 2018, deverá divulgar, na íntegra, em sua página na internet, as seguintes informações sobre os projetos:
I - instrumentos de convênios e contratos;
II - relatórios semestrais de execução dos instrumentos de pactuação, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto;
III - relação de pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza;
IV - relação de pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas; e
V - prestações de contas dos instrumentos de pactuação.
Parágrafo único. Visando garantir o sigilo e a segurança dos projetos de pesquisa, inovação e desenvolvimento científico e tecnológico, fica dispensada a publicação do teor dos respectivos projetos, incluindo problemas de pesquisa, método científico, plano de trabalho, metas e resultados a serem alcançados.
Art. 34 Em atenção às regras gerais de transparência ativa e acesso à informação contidas na Lei nº 12.527, de 2011, a UEMG também divulgará, em sua página na internet, as informações gerais dos projetos em execução, indicando, no mínimo, o seu objeto, recursos públicos investidos, etapas de execução e respectivas prestações de contas.
Art. 35 A UEMG providenciará a publicação dos extratos dos convênios e contratos e de seus eventuais aditivos no Diário Oficial do Estado, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO X
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA FUNDAÇÃO DE APOIO NA GESTÃO DE PROJETOS
Art. 36 Anualmente, a Reitora designará comissão especial para avaliar o desempenho da fundação de apoio por meio de indicadores e parâmetros de avaliação de desempenho, análise do relatório de gestão, análise dos demonstrativos contábeis e de dados de outras fundações de apoio para proporcionar o desempenho comparado.
Parágrafo único. O CONUN apreciará o relatório anual de avaliação de desempenho da fundação de apoio.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber, às ações autofinanciadas, bem como aos projetos submetidos a editais ou chamadas com gestão administrativa e financeira diretamente pela UEMG.
Art. 38 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2025.
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Lavínia Rosa Rodrigues
Presidenta do Conselho Universitário
