RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº 296/2014
Aprova o Edital de Eleições para formação de lista tríplice de candidatos aos cargos de Reitor e Vice-Reitor da Universidade do Estado de Minas Gerais/UEMG.
O Conselho Universitário da Universidade do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Edital de Eleições para formação de lista tríplice de candidatos aos cargos de Reitor e Vice-Reitor da Universidade do Estado de Minas Gerais, conforme anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais aos 19 de fevereiro de 2014
Dijon Moraes Júnior
Presidente do Conselho Universitário
Publcação no IOF: 25-02-2014
EDITAL DE ELEIÇÕES PARA INDICAÇÃO DE NOMES PARA A FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE DE CANDIDATOS AOS CARGOS DE REITOR E VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Conselho Universitário da Universidade do Estado de Minas Gerais, por seu Presidente, Reitor Dijon Moraes Júnior, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, na forma dos artigos 28 e 29 do Estatuto aprovado pelo Decreto Estadual nº 46.352/2013 e dos artigos 162, 163 e 164 do Regimento Geral aprovado pela Resolução nº 101/2006 convoca, por meio deste edital, eleições para indicação de nomes para a formação da lista tríplice para os cargos de Reitor e Vice-Reitor, conforme as disposições que se seguem:
1 DAS COMISSÕES ELEITORAIS
1.1 O processo de eleição dos candidatos, respeitado o disposto no Estatuto e no Regimento Geral da UEMG, será de responsabilidade da Comissão Central de Organização e Execução instituída pelo Conselho Universitário nos termos da Resolução n.º 295/2014, de 19 de fevereiro de 2014, e terá o apoio da Secretaria dos Conselhos Superiores e da Procuradoria Jurídica da UEMG.
1.2 À Comissão Central, no exercício de suas atribuições, compete:
1.2.1 cumprir o calendário eleitoral;
1.2.2 instruir, orientar e assistir as Comissões Eleitorais das Unidades;
1.2.3 receber as inscrições dos candidatos;
1.2.4 homologar as chapas inscritas
1.2.5 sortear a ordem das chapas a ser utilizada na cédula e demais documentos, publicações e
eventos;
1.2.6 publicar a lista dos candidatos;
1.2.7 providenciar o material necessário à votação e apuração;
1.2.8 regular a propaganda eleitoral;
1.2.9 supervisionar a votação;
1.2.10 consolidar os resultados da eleição realizada nas diferentes Unidades;
1.2.11 aplicar, no que se refere aos votos, os pesos previstos neste Edital;
1.2.12 encaminhar ao CONUN, para homologação o resultado da eleição.
1.3 Não poderá compor a Comissão Central ou Eleitoral docente que pretender se candidatar.
1.4 São consideradas Unidades, para efeito deste edital: a Reitoria; a Escola de
Design; a Escola Guignard; a Escola de Música; a Faculdade de Educação; e o curso fora
de sede em Poços de Caldas; a Faculdade de Políticas Públicas Tancredo Neves; o
Instituto Itália Franco, em Barbacena; a Faculdade de Engenharia, em João Monlevade; as
unidades sediadas em Ubá, Frutal, Leopoldina,Campanha, Carangola, Diamantina, Ibirité, incluindo as cidades-polo dos cursos de educação a distância ofertados pela FaE e FaPP..
1.5 O processo de eleição, em cada Unidade, será de responsabilidade da Comissão
Eleitoral da Unidade, constituída de 3 (três) membros,Presidente, Secretário e Mesário.
1.6 Para assegurar a participação dos alunos de EaD a Comissão Eleitoral da Unidade providenciará a ida de um representante da mesma a cada pólo, para realização da eleição.
1.7 As Comissões Eleitorais das Unidades Acadêmicas serão designadas pelos seus respectivos
diretores ou coordenadores, e a Comissão Eleitoral da Reitoria pela Comissão Central.
1.8 As Comissões Eleitorais, no exercício de suas atribuições e dentro de seu âmbito de ação,
compete:
1.8.1 preparar e acompanhar a execução do processo de eleição dos candidatos;
1.8.2 zelar pela plena adequação e cumprimento das normas e regulamentos relativos ao processo de eleição dos candidatos e das exigências do edital;
1.8.3 oferecer, em igualdade de condições, apoio às chapas inscritas;
1.8.4 organizar os locais de funcionamento das Mesas Receptoras e Juntas Apuradoras;
1.8.5 credenciar fiscais de votação e de apuração indicados pelos candidatos;
1.8.6 receber o material de votação;
1.8.7 funcionar como Mesa Receptora de votos;
1.8.8 funcionar como Junta Apuradora de votos;
1.8.9 fazer a apuração final dos votos da Unidade e registrar os resultados em boletim próprio;
1.8.10 elaborar a ata de votação e o boletim de apuração final da Unidade;
1.8.11 encaminhar à Comissão Central a ata de votação, o boletim de apuração final nos termos do
item 9.7;
1.8.12 encaminhar à Comissão Central para decisão dos casos omissos
2. DO COLÉGIO ELEITORAL
2.1 O Colégio Eleitoral é integrado pelo Conselho Universitário, Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e pelos corpos docente, discente e técnico administrativo.
2.2 São eleitores:
2.2.1 os professores integrantes da carreira de magistério superior;
2.2.2 os professores efetivados pela Lei nº.100;
2.2.3 os detentores de função pública ainda que no exercício do cargo em comissão na UEMG;
2.2.4 os professores designados em exercício até a data da publicação deste Edital.
2.2.5 os servidores técnico administrativos ocupantes de cargo efetivo ou detentores de função pública em efetivo exercício na UEMG;
2.2.6 os alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação e de pós-graduação presenciais ou a distância, excetuados: aqueles com trancamento de matrícula, que não tenham se matriculado no 1º semestre no ano de 2014, os matriculados em disciplinas isoladas e os alunos matriculados em cursos de extensão.
2.3 Cada eleitor somente poderá votar por um dos quatro segmentos: conselheiro, corpo docente, corpo técnico-administrativo ou corpo discente.
2.4 Os eleitores que pertencerem a mais de um segmento votarão da seguinte forma: aluno/funcionário, vota como funcionário; aluno/docente vota como docente; funcionário/docente, vota como docente; professor/servidor/aluno conselheiro, vota como conselheiro.
3. DAS CANDIDATURAS
3.1 Poderão candidatar-se aos cargos de Reitor e de Vice-Reitor, no processo de consulta para
composição de lista tríplice, os docentes estáveis integrantes da carreira de magistério
superior em exercício na UEMG, incluindo os que se encontram no exercício de cargo em
Comissão, com ou sem mandato, em cargos de direção, assessoramento, chefia, coordenação
ou outra atividade prevista no art. 85 do Estatuto.
3.2 As candidaturas aos cargos de Reitor e Vice-Reitor serão apresentadas em chapas vinculadas,devendo ser registradas junto à Comissão Central, na Secretaria dos Conselhos Superiores/Reitoria, no horário de 10 (dez) às 18 (dezoito) horas, no prazo fixado no calendário eleitoral.
3.3 No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar à Comissão Central seu curriculum vitae,
seu plano de trabalho, declaração do Departamento de Gestão de Recursos Humanos
comprovando a condição exigida no subitem 3.1 supra e, em envelope lacrado, a ser rubricado pela Comissão, sua declaração de bens atualizada de acordo com o último exercício fiscal.
3.4 A Comissão Central providenciará a divulgação simultânea dos documentos mencionados no item anterior, excluída a declaração de bens, no site da UEMG na Internet, observada a
ordem de sorteio das chapas.
4 DO CALENDÁRIO
4.1 O calendário das eleições será o seguinte:

5 DA CAMPANHA DOS CANDIDATOS
5.1 As comissões eleitorais e os dirigentes das Unidades garantirão a ampla divulgação da campanha dos candidatos junto à comunidade universitária sob sua administração.
6 DO MATERIAL NECESSÁRIO À ELEIÇÃO
6.1 A Comissão Central entregará, a cada Comissão Eleitoral, os materiais necessários à
votação, tais como: relação de votantes, por segmento; urnas; cédulas; relação das chapas
inscritas; cabines; formulários das atas de votação e de apuração e instruções sobre a votação e a apuração.
6.1.1 As cédulas terão as seguintes cores: amarela, para o conselheiro; rosa, para o docente; azul
para o técnico- administrativo e parda, para o discente.
6.2 As cédulas conterão o espaço para que o votante assinale sua escolha em relação às chapas
inscritas, e instruções para a votação.
6.3 A Comissão Central divulgará, com antecedência, as listas de eleitores com direito a voto: no caso de conselheiros, a serem fornecidas pela Secretaria dos Conselhos Superiores; no caso de docentes e técnico administrativos, a serem fornecidas pelo Departamento de Gestão de Recursos Humanos e, no caso de discentes, pelas Secretarias das Unidades .
7 DA COMPETÊNCIA DAS MESAS RECEPTORAS
7.1 Compete ao Presidente da Mesa Receptora dirigir os trabalhos, visar as cédulas de votação e dirimir as dúvidas relativas à votação, conforme previsto neste edital.
7.2 Compete ao mesário cumprir as determinações do presidente, bem como substituí-lo na sua falta ou impedimento ocasional.
7.3 O mesário substituto do presidente será da escolha deste.
7.4 Caberá ao presidente designar o secretário da Mesa.
7.5 Compete ao secretário lavrar a ata da votação.
8. DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
8.1 As eleições dar-se-ão pelo voto direto, secreto e facultativo e não serão permitidos votos cumulativos nem por procuração
8.2 A votação ocorrerá das 08:00 (oito) às 20:00 (vinte) horas, ininterruptamente.
8.3 Não haverá voto em trânsito; cada eleitor votará na Unidade a que pertencer, exceto no caso dos membros do CONUN e do COEPE que votarão na Reitoria.
8.4 Cada eleitor deverá assinalar com um X ou sinal equivalente a chapa de sua preferência
na coluna destinada para tanto na cédula de votação.
8.5 Votarão em separado as pessoas que, em se julgando com direito a voto, não tenham seus nomes nas relações oficiais.
8.6 No voto em separado, o eleitor colocará a cédula de votação em um envelope lacrado, colocado em outro envelope que contenha a argumentação sucinta em defesa de seu voto.
9 DA APURAÇÃO
9.1 Encerrado o horário previsto para a votação iniciar-se-á, imediatamente, a apuração dos
votos pela própria Comissão Eleitoral funcionando como Junta Apuradora, de maneira
ininterrupta, nos mesmos locais da votação.
9.2 A apuração terá início com o julgamento dos votos em separado, quando os houver.
9.3 Considerado válido o voto em separado, a ocorrência será registrada em folha anexa ao mapa
de apuração, devidamente assinada pelos integrantes da Junta Apuradora, e a cédula de
votação colocada na urna.
9.4 A apuração deverá ser registrada em mapa, por segmento (conselheiros, docentes, técnico-
administrativos, discentes).
9.5 Será anulado o voto em cédula rabiscada, rubricada ou com alguma mensagem que
identifique o votante, ou na qual esteja assinalada mais de uma chapa.
9.6 Não serão considerados, na apuração, os votos nulos e em branco.
9.7 Terminada a apuração, a Comissão Eleitoral elaborará os relatórios, rubricará e entregará
toda a documentação (ata, votos, mapas, lista de votantes e relatórios) à Comissão Central,
na Reitoria, de acordo com o calendário.
9.8 A Comissão Central procederá à consolidação dos resultados obtidos nas diversas
Unidades e à aplicação dos pesos previstos neste edital, registrando os totais
alcançados em mapa próprio, a ser assinado pelo presidente e pelos demais
integrantes da Comissão.
9.9 O voto de cada eleitor será ponderado com base na seguinte fórmula:
(peso ÷ total de votantes do segmento) x total de eleitores x total de votantes do segmento
na chapa:
9.10 Os pesos atribuídos aos segmentos são os seguintes:
Conselheiros: 1,00;
Professores: 0,70;
Técnicos-administrativos: 0,15;
Alunos: 0,15.
9.11 O número de votos da chapa será o número resultante da soma dos votos ponderados dos
quatro segmentos a ela atribuídos.
9.12 A Comissão Central publicará os resultados da eleição em ata sucinta, e os fará afixar em
locais públicos da Universidade e no site da UEMG.
9.13 Dos atos relativos a este processo eleitoral caberá recurso à Comissão Central, em instância única, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme item 4.1.10 do Calendário, com exame e decisão no mesmo prazo.
9.14 A Comissão Central dará por encerradas as suas atividades e encaminhará os resultados, após o decurso do prazo recursal, ao CONUN, para homologação
10 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1 Os candidatos terão livre acesso às Unidades Acadêmicas para a campanha eleitoral,
desde que haja comunicação à Comissão Eleitoral da Unidade com antecedência
mínima de 24 horas.
10.2 A direção de cada Unidade deverá facilitar o acesso dos candidatos e a afixação de
materiais alusivos à campanha eleitoral, reservando o mesmo espaço e as mesmas
facilidades para todas as chapas.
10.3 Casos omissos serão decididos pela Comissão Central.
