RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº 671, DE 08 DE JULHO DE 2025
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Institui o Programa INCLUA, de apoio acadêmico para equidade de oportunidades, no âmbito da Universidade do Estado de Minas Gerais e dá outras providências
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O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS – UEMG, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando:
- A Constituição Federal de 1988, especialmente os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III; art. 5º; art. 206, I);
- A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), que assegura atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência;
- A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) – Lei nº 13.146/2015, que estabelece diretrizes para a acessibilidade no ensino superior;
- A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008);
- O Decreto Federal nº 7.611/2011, que dispõe sobre a educação especial e o atendimento educacional especializado;
- A Lei nº 22.570, de 05/07/2017, que dispõe sobre as políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado;
-A deliberação levada a efeito na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de junho de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, o Programa INCLUA, de apoio acadêmico para equidade de oportunidades, com o objetivo de promover a permanência e o desenvolvimento acadêmico de estudantes que necessitam de apoio específico no processo de ensino-aprendizagem, em consonância com os princípios da inclusão.
Art. 2º - O Programa tem como foco oferecer apoio acadêmico individualizado, garantindo condições adequadas de aprendizagem e inclusão a discentes Pessoas Público-alvo da Educação Especial e Inclusiva (PAEEI).
Art. 3º - São objetivos do Programa INCLUA:
I - Assegurar condições de inclusão acadêmica aos discentes PAEEI que impactem seu desempenho acadêmico;
II - Oferecer suporte pedagógico e acadêmico por meio de monitores;
III - Contribuir para a permanência e êxito dos discentes na Universidade, em conformidade com a LDB, Lei Brasileira de Inclusão, o Plano Nacional de Educação e o Plano Estadual de Educação;
IV - Desenvolver ações que promovam a inclusão e a equidade de oportunidades na comunidade acadêmica.
Art. 4º - Serão atendidos pelo Programa estudantes regularmente matriculados na UEMG que sejam Pessoas Público-alvo da Educação Especial e Inclusiva (PAEEI), apresentando condições tais como:
I – deficiências sensoriais, motoras, físicas, intelectuais ou múltiplas;
II – transtornos do neurodesenvolvimento, como Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH);
III – síndromes, doenças crônicas ou outras condições que limitem a autonomia do/a estudante;
IV – altas habilidades -superdotação;
V – estudantes que, em qualquer momento da trajetória acadêmica, enfrentem barreiras significativas no processo de ensino-aprendizagem.
Art. 5º - O Programa INCLUA será estruturado em três componentes fundamentais:
I – Avaliação Diagnóstica Educacional
a) A Avaliação Diagnóstica Educacional tem por finalidade identificar as dificuldades enfrentadas pelo estudante em seu processo de formação acadêmica;
b) A avaliação será realizada de forma coletiva, envolvendo:
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Professor orientador;
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Discente vinculado à ação;
-
Estudante apoiado;
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Representante do Núcleo de Apoio ao Estudante (NAE local);
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Coordenador do curso ou docente por ele indicado;
-
Núcleo de Apoio ao Estudante Central como órgão consultivo.
c) A Avaliação Diagnóstica Educacional servirá de base para a elaboração do Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) e do Plano de Atendimento Especializado (PAE).
II – O Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) observará as seguintes diretrizes:
a) O PDI se constituirá em documento pedagógico elaborado pelo professor orientador, com apoio do NAE e em articulação com o coordenador de curso, que definirá estratégias, metodologias e adaptações necessárias à plena participação do estudante nas atividades acadêmicas, contribuindo para sua permanência e desenvolvimento.
b) O PDI deverá ser revisado semestralmente, ou sempre que necessário, em diálogo com o estudante e equipe envolvida.
III – O Plano de Atendimento Especializado (PAE) seguirá as seguintes diretrizes:
a) O PAE se constituirá em documento elaborado pelo monitor, sob orientação do professor orientador, que definirá estratégias de mediação e acessibilidade no processo de ensino-aprendizagem, contribuindo para a permanência e o desenvolvimento acadêmico do estudante.
b) O PAE será supervisionado pelo professor orientador e deverá ser reavaliado periodicamente.
Parágrafo único. A caracterização da necessidade de apoio poderá considerar, quando pertinente, a apresentação de documentos médicos ou psicológicos, laudos ou pareceres que subsidiem a avaliação realizada pelo NAE, resguardando o sigilo e a dignidade do estudante.
Art. 6º - A seleção e atuação dos monitores se darão conforme as seguintes regras:
I - Serão selecionados estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação na UEMG para atuarem como monitores junto às Pessoas Público-alvo da Educação Especial e Inclusiva (PAEEI);
II - Os monitores deverão dedicar 20 horas semanais às atividades do programa, sem prejuízo das atividades acadêmicas;
III - O recebimento da bolsa não configura vínculo empregatício, sendo atividade de apoio acadêmico e de assistência estudantil.
Art. 7º -Competirá aos monitores o desempenho das seguintes atividades:
I - Apoio para o acesso e a participação nas atividades acadêmicas, considerando as necessidades individuais dos estudantes PAEEI, nos diferentes contextos de ensino, pesquisa e extensão;
II - Apoio na execução das atividades acadêmicas;
III - Participação na implementação do Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) e do Plano de Atendimento Especializado (PAE);
Parágrafo único. Os monitores deverão participar e concluir o Curso de Formação de Monitores, quando oferecido pela UEMG.
Art. 8º - O programa a que se refere esta Resolução será gerido pela Coordenadoria de Assuntos Comunitários e Ações Afirmativas (COAC), em articulação com o Núcleo de Apoio ao Estudante (NAE).
Parágrafo único. O NAE local será responsável por acompanhar, orientar e avaliar a execução do Programa na Unidade Acadêmica, em articulação com as coordenações de curso e com o apoio do NAE Central.
Art. 9º -A seleção dos monitores será realizada por meio de edital.
Parágrafo único. O processo seletivo poderá incluir análise de perfil, currículo, entrevista e prova.
Art. 10 - O financiamento do programa a que se refere esta Resolução se dará conforme os seguintes parâmetros:
I - Os recursos para financiamento das bolsas vinculadas ao Programa INCLUA serão oriundos do orçamento destinado à assistência estudantil, conforme regulamentação interna da UEMG;
II - Os pagamentos das bolsas estarão sujeitos à disponibilidade orçamentária e financeira;
III - O valor da bolsa será determinado pelo Conselho Universitário em resolução própria para este fim;
IV - Será permitido o acúmulo desta bolsa com outras modalidades de bolsas acadêmicas (pesquisa, monitoria, ensino ou extensão), desde que haja compatibilidade entre as cargas horárias e as atividades acadêmicas do estudante;
V- O acúmulo a que se refere o inciso IV limita-se a uma única bolsa.
Art. 11 - O acompanhamento dos monitores se dará conforme as seguintes diretrizes:
I - O NAE monitorará as atividades dos monitores e dos discentes atendidos;
II - Os monitores deverão apresentar relatórios mensais e um relatório final;
III - A COAC realizará avaliações periódicas para aprimorar o programa.
Parágrafo único. Os casos omissos serão deliberados pela Pró-reitoria de Extensão.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 08 de julho de 2025.
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Lavínia Rosa Rodrigues
Presidenta do Conselho Universitário
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