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    RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº 671, DE 08 DE JULHO DE 2025: Institui o Programa INCLUA, de apoio acadêmico para equidade de oportunidades, no âmbito da Universidade do Estado de Minas Gerais e dá outras providências

    RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº 671, DE 08 DE JULHO DE 2025

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    Institui o Programa INCLUA, de apoio acadêmico para equidade de oportunidades, no âmbito da Universidade do Estado de Minas Gerais e dá outras providências

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    O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS – UEMG, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando:

    - A Constituição Federal de 1988, especialmente os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III; art. 5º; art. 206, I);

    - A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), que assegura atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência;

    - A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) – Lei nº 13.146/2015, que estabelece diretrizes para a acessibilidade no ensino superior;

    - A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008);

    - O Decreto Federal nº 7.611/2011, que dispõe sobre a educação especial e o atendimento educacional especializado;

    - A Lei nº 22.570, de 05/07/2017, que dispõe sobre as políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado;

    -A deliberação levada a efeito na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de junho de 2025,

    RESOLVE:

    Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, o Programa INCLUA, de apoio acadêmico para equidade de oportunidades, com o objetivo de promover a permanência e o desenvolvimento acadêmico de estudantes que necessitam de apoio específico no processo de ensino-aprendizagem, em consonância com os princípios da inclusão.

    Art. 2º - O Programa tem como foco oferecer apoio acadêmico individualizado, garantindo condições adequadas de aprendizagem e inclusão a discentes Pessoas Público-alvo da Educação Especial e Inclusiva (PAEEI).

    Art. 3º - São objetivos do Programa INCLUA:

    I - Assegurar condições de inclusão acadêmica aos discentes PAEEI que impactem seu desempenho acadêmico;
    II - Oferecer suporte pedagógico e acadêmico por meio de monitores;
    III - Contribuir para a permanência e êxito dos discentes na Universidade, em conformidade com a LDB, Lei Brasileira de Inclusão, o Plano Nacional de Educação e o Plano Estadual de Educação;
    IV - Desenvolver ações que promovam a inclusão e a equidade de oportunidades na comunidade acadêmica.

    Art. 4º - Serão atendidos pelo Programa estudantes regularmente matriculados na UEMG que sejam Pessoas Público-alvo da Educação Especial e Inclusiva (PAEEI), apresentando condições tais como:


    I – deficiências sensoriais, motoras, físicas, intelectuais ou múltiplas;
    II – transtornos do neurodesenvolvimento, como Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH);
    III – síndromes, doenças crônicas ou outras condições que limitem a autonomia do/a estudante;
    IV – altas habilidades -superdotação;
    V – estudantes que, em qualquer momento da trajetória acadêmica, enfrentem barreiras significativas no processo de ensino-aprendizagem.

    Art. 5º - O Programa INCLUA será estruturado em três componentes fundamentais:

    I – Avaliação Diagnóstica Educacional

    a) A Avaliação Diagnóstica Educacional tem por finalidade identificar as dificuldades enfrentadas pelo estudante em seu processo de formação acadêmica;

    b) A avaliação será realizada de forma coletiva, envolvendo:

    1. Professor orientador;

    2. Discente vinculado à ação;

    3. Estudante apoiado;

    4. Representante do Núcleo de Apoio ao Estudante (NAE local);

    5. Coordenador do curso ou docente por ele indicado;

    6. Núcleo de Apoio ao Estudante Central como órgão consultivo.

    c) A Avaliação Diagnóstica Educacional servirá de base para a elaboração do Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) e do Plano de Atendimento Especializado (PAE).

    II – O Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) observará as seguintes diretrizes: 

    a) O PDI se constituirá em documento pedagógico elaborado pelo professor orientador, com apoio do NAE e em articulação com o coordenador de curso, que definirá estratégias, metodologias e adaptações necessárias à plena participação do estudante nas atividades acadêmicas, contribuindo para sua permanência e desenvolvimento.

    b) O PDI deverá ser revisado semestralmente, ou sempre que necessário, em diálogo com o estudante e equipe envolvida.

    III – O Plano de Atendimento Especializado (PAE) seguirá as seguintes diretrizes: 

    a) O PAE se constituirá em documento elaborado pelo monitor, sob orientação do professor orientador, que definirá estratégias de mediação e acessibilidade no processo de ensino-aprendizagem, contribuindo para a permanência e o desenvolvimento acadêmico do estudante.

    b) O PAE será supervisionado pelo professor orientador e deverá ser reavaliado periodicamente.

    Parágrafo único. A caracterização da necessidade de apoio poderá considerar, quando pertinente, a apresentação de documentos médicos ou psicológicos, laudos ou pareceres que subsidiem a avaliação realizada pelo NAE, resguardando o sigilo e a dignidade do estudante.

    Art. 6º - A seleção e atuação dos monitores se darão conforme as seguintes regras: 

    I - Serão selecionados estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação na UEMG para atuarem como monitores junto às Pessoas Público-alvo da Educação Especial e Inclusiva (PAEEI);
    II - Os monitores deverão dedicar 20 horas semanais às atividades do programa, sem prejuízo das atividades acadêmicas;
    III - O recebimento da bolsa não configura vínculo empregatício, sendo atividade de apoio acadêmico e de assistência estudantil.

    Art. 7º -Competirá aos monitores o desempenho das seguintes atividades:


    I - Apoio para o acesso e a participação nas atividades acadêmicas, considerando as necessidades individuais dos estudantes PAEEI, nos diferentes contextos de ensino, pesquisa e extensão;

    II - Apoio na execução das atividades acadêmicas;
    III - Participação na implementação do Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) e do Plano de Atendimento Especializado (PAE);

    Parágrafo único. Os monitores deverão participar e concluir o Curso de Formação de Monitores, quando oferecido pela UEMG.

    Art. 8º - O programa a que se refere esta Resolução será gerido pela Coordenadoria de Assuntos Comunitários e Ações Afirmativas (COAC), em articulação com o Núcleo de Apoio ao Estudante (NAE).

    Parágrafo único. O NAE local será responsável por acompanhar, orientar e avaliar a execução do Programa na Unidade Acadêmica, em articulação com as coordenações de curso e com o apoio do NAE Central.

    Art. 9º -A seleção dos monitores será realizada por meio de edital.

    Parágrafo único. O processo seletivo poderá incluir análise de perfil, currículo, entrevista e prova.

    Art. 10 - O financiamento do programa a que se refere esta Resolução se dará conforme os seguintes parâmetros: 

    I - Os recursos para financiamento das bolsas vinculadas ao Programa INCLUA serão oriundos do orçamento destinado à assistência estudantil, conforme regulamentação interna da UEMG;
    II - Os pagamentos das bolsas estarão sujeitos à disponibilidade orçamentária e financeira;

    III - O valor da bolsa será determinado pelo Conselho Universitário em resolução própria para este fim;

    IV - Será permitido o acúmulo desta bolsa com outras modalidades de bolsas acadêmicas (pesquisa, monitoria, ensino ou extensão), desde que haja compatibilidade entre as cargas horárias e as atividades acadêmicas do estudante;

    V- O acúmulo a que se refere o inciso IV limita-se a uma única bolsa.

    Art. 11 - O acompanhamento dos monitores se dará conforme as seguintes diretrizes: 

    I - O NAE monitorará as atividades dos monitores e dos discentes atendidos;
    II - Os monitores deverão apresentar relatórios mensais e um relatório final;
    III - A COAC realizará avaliações periódicas para aprimorar o programa.

    Parágrafo único. Os casos omissos serão deliberados pela Pró-reitoria de Extensão.

    Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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    Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 08 de julho de 2025.

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    Lavínia Rosa Rodrigues
    Presidenta do Conselho Universitário

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