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    RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº 690, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025: Estabelece as normas do Programa de Bolsas de Consultor na Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG.   

    RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº 690, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

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    Estabelece as normas do Programa de Bolsas de Consultor na Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG.

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    O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,

    CONSIDERANDO o disposto no artigo 15 da Lei Estadual nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, que autoriza “as IEES e demais ICTs a conceder bolsas de ensino presencial, semipresencial e à distância, pesquisa, extensão e de apoio ao desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação, no âmbito de projetos e programas provenientes de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres celebrados nos termos desta lei, para servidores públicos, professores, tutores, pesquisadores e demais envolvidos, inclusive estudantes, nas ações de que tratam os respectivos instrumentos”;

    CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.512, de 15 de outubro de 2018, que “dispõe sobre o credenciamento das fundações de apoio na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e sobre a concessão de bolsas de ensino pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação e pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais, conforme Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, e dá outra providência”,

    CONSIDERANDO a deliberação em 29 de outubro de 2025,

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    RESOLVE:

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    Art. 1º. Fica criada a Bolsa de Consultor com o objetivo de consolidar a Universidade do Estado de Minas Gerais como uma instituição de referência em ensino, pesquisa, pós-graduação e inovação.

    Parágrafo único. A concessão da bolsa se destina à profissionais que se enquadrem em uma ou mais das seguintes situações:

    I - Elevada produção científica;

    II - Comprovada experiência formativa ou profissional;

    III - Projeção nacional ou internacional;

    IV - Capacidade para atrair recursos para a Universidade;

    V - Capacidade para auxiliar a Universidade em projetos estratégicos, inovação e redes de pesquisa;

    VI - Capacidade para atuar estrategicamente no interesse da Universidade.

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    Art. 2º. As Bolsas de Consultor consistem em bolsas de apoio ao desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação, e serão concedidas em conformidade com esta Resolução e demais disposições legais, mediante publicação de edital.

    Parágrafo único. Os valores das bolsas considerarão as Bolsas de Desenvolvimento em Ciência, Tecnologia e Inovação (BDCTI), níveis I a V, da Fapemig.

    Art. 3º. O recebimento da Bolsa de Consultor não gerará vínculo empregatício ou funcional com a Universidade, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

    Art. 4º. A concessão fica limitada a 01 (uma) bolsa por consultor, no período definido em Edital, ainda que haja participação do consultor em mais de um projeto institucional, na mesma Unidade Acadêmica ou em Unidades Acadêmicas diferentes.

    Art. 5º. A concessão das Bolsas de Consultor dar-se-á mediante a publicação de edital, no qual serão definidos os critérios para a seleção dos candidatos às bolsas, considerando:

    I – análise de currículo, considerando um ou mais dos seguintes parâmetros:

    a) formação acadêmica, envolvendo análise da formação do candidato, incluindo cursos de graduação, especialização, mestrado, doutorado, título de livre-docente e estágio de pós-doutorado;

    b) produção científica, cultural, técnica, literária, filosófica ou artística, com aderência à área do conhecimento do projeto institucional no qual atuará;

    c) experiência em trabalhos técnico-científicos, com aderência à área do conhecimento da consultoria a ser prestada e compatível com a proposta e as necessidades institucionais;

    d) experiência profissional especializada.

    II - análise do plano de trabalho a ser executado, considerando-se sua relevância, aderência e inserção no projeto a ser atendido, sua qualidade e exequibilidade.

    Art. 6º. O Edital de Seleção terá extrato publicado no Diário Oficial e seu inteiro teor publicado na página eletrônica da Universidade do Estado de Minas Gerais, constando as seguintes informações:

    I - número de vagas;

    II - horas dedicadas ao desenvolvimento do projeto institucional;

    III - requisitos, período, local e horário das inscrições;

    IV - área do conhecimento e de atuação;

    V - normas que regerão a seleção;

    VI - prazo de vigência da bolsa.

    Art. 7º. A implementação da Bolsa de Consultor será efetivada mediante aprovação do candidato no processo seletivo.

    Art. 8º. A bolsa terá a duração de até 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, a contar da data de sua implementação.

    Parágrafo único. A prorrogação da bolsa é condicionada à aprovação pela Câmara de Pós-graduação stricto sensu do relatório das atividades apresentado ao final do período inicialmente previsto para a bolsa.

    Art. 9º. Ao final da vigência da bolsa, o bolsista deverá apresentar relatório final das atividades desenvolvidas para a avaliação da Câmara de Pós-graduação stricto sensu.

    Parágrafo único. O relatório deverá ser aprovado pela Câmara de Pós-graduação stricto sensu.

    Art. 10. Casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

    Art. 11. Fica revogada a Resolução CONUN/UEMG nº 502, de 05 de julho de 2021.

    Art. 12 . Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

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    Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 31 de outubro de 2025.

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    Lavínia Rosa Rodrigues

    Presidenta do Conselho Universitário

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