RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº 156/2008, DE 13 DE DEZEMBRO 2008.
Estabelece as Normas Gerais de Capacitação Docente no âmbito da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG.
O Conselho Universitário da Universidade do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, especialmente a estabelecida no inciso X do artigo 14 do Estatuto, e considerando a necessidade de melhoria do nível de titulação de seu corpo docente, estabelece as Normas Gerais de Capacitação Docente no âmbito da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG.
RESOLVE:
Art. 1º Professores efetivos da UEMG poderão ser liberados de seus encargos na Instituição, na forma da Lei, para realizar programa de Mestrado, Doutorado ou Pós-doutorado em instituições nacionais ou estrangeiras.
§1º No caso de cursos de Mestrado ou Doutorado, essa concessão só poderá ocorrer se o curso for reconhecido por órgão do Sistema Estadual de Educação e/ou recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e o docente tiver sido aprovado no processo seletivo e estiver formalmente matriculado.
§2º No caso de cursos no exterior, não incluídos na avaliação da CAPES, a avaliação do pedido pela Administração Central incluirá a análise da qualificação do curso pretendido.
Art. 2º A liberação total de atribuições só poderá ocorrer mediante processo de afastamento, obedecida a legislação vigente.
Parágrafo Único Afastamentos só poderão ser concedidos para a realização de Mestrado, Doutorado ou Pós-doutorado em instituição localizada a mais de 60 km da Unidade em que estiver lotado o docente;
Art. 3º O tempo máximo de afastamento será de dois anos para Mestrado, quatro anos para doutorado e um ano para pós-doutorado.
§1º O afastamento será concedido por 12 meses, devendo a renovação, quando couber, ser solicitada anualmente.
§ 2º A concessão poderá não contemplar toda a duração do curso.
Art. 4º A renovação da concessão de que trata o art. 2º está condicionada a aprovação pelo Colegiado superior da Unidade e a avaliação da Reitoria, que estabelecera os procedimentos e a documentação necessários, observadas as exigências legais.
Art. 5º Não será concedido afastamento para qualificação:
I - Ao docente que estiver a menos de cinco anos de integralizar as condições para a aposentadoria, contados da data prevista para conclusão do curso,
II - Ao docente que tiver tido afastamento anterior e ainda não tiver cumprido o período de permanência obrigatória.
Art. 6º Os afastamentos para Qualificação dar-se-ão sem a concessão de força de trabalho adicional.
§ 1º Os encargos didáticos do docente que tiver sido autorizado a se afastar para qualificação serão redistribuídos entre os demais docentes.
§ 2º Excepcionalmente, nos casos em que a Unidade comprovar estar com corpo docente inferior aquele justificado por suas atividades e/ou demonstrar a impossibilidade de redistribuir os encargos didáticos do professor que está se afastando para qualificação, a Reitoria poderá avaliar a possibilidade de designação temporária de um professor, em substituição ao que obtiver afastamento para Mestrado ou Doutorado.
§ 3º Em qualquer hipótese, o professor designado para substituir o docente que se afastar para qualificação só poderá entrar em exercício após a autorização pelo Reitor.
Art. 7º O docente que se afastar para qualificação deverá assinar termo de compromisso de permanecer obrigatoriamente na Instituição, em regime de trabalho igual ou superior ao que detinha antes do afastamento, por no mínimo três anos após o término do mesmo, no caso de Mestrado ou quatro anos, no caso do doutorado.
Art. 8º Os processos de afastamento docente para qualificação serão encaminhados à Reitoria pela Unidade, acompanhados de um parecer do Colegiado Superior da mesma.
Art. 9º O Reitor decidirá sobre os processos de afastamento para qualificação
Parágrafo único - A decisão do Reitor será subsidiada por parecer emitido pelo Setor da Reitoria por ele determinado.
Art. 10 Na impossibilidade de concessão de afastamento poderá ser concedida, ao docente formalmente matriculado em curso de mestrado ou doutorado reconhecido pelo órgão competente do Sistema Estadual de educação, e/ou recomendado pela CAPES, a redução de encargos didáticos semanais de até 50% em relação à média prevista para a Unidade.
§ 1º A redução será solicitada formalmente e instruído da mesma forma que os processo de afastamento.
§ 2º A redução não poderá demandar contratação de força adicional de trabalho.
§ 4º A solicitação de redução será avaliada inicialmente pelo Conselho Superior da Unidade, cuja manifestação será parte do processo encaminhado para decisão do Reitor.
§ 5º A redução será concedida, inicialmente, por um período de seis meses.
§ 6º A renovação da concessão poderá ocorrer, mediante solicitação do interessado, e avaliação pela Unidade, desde que o prazo total de redução de encargos didáticos não ultrapasse três semestres, no caso de Mestrado, e seis, no de doutorado.
Art. 11 Na avaliação dos pedidos de afastamento para qualificação, bem como de redução de encargos didáticos, a Unidade deverá considerar a probabilidade de retorno institucional com a qualificação.
§1º Havendo demandas concorrentes, a Unidade deverá considerar como critérios:
I - Em igualdade de condições, doutorado tem precedência sobre qualquer outra qualificação;
II - Em igualdade de condições, terá precedência o docente que nunca teve afastamento para qualificação;
III - Terá precedência para atendimento o professor que leccionar disciplinas do curso onde o número de docentes com Mestrado e Doutorado for mais baixo;
IV - Observado o previsto no caput deste artigo e os demais critérios estabelecidos nesta Resolução, terá precedência o professor efetivo em regime de 40 horas que estiver a mais tempo de completar os quesitos legais para a aposentadoria.
§ 2º Nos primeiros cinco anos de vigência dessa Resolução, pedidos de afastamento ou redução de encargos para realização de mestrado terão precedência sobre pós-doutorado.
Art.12 Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2008.
Dijon Moraes Junior
Vice-Reitor da UEMG
Publicação no IOF: 23-12-2008
