Contraste |
| |

    RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº 728, DE 22 DE SE0TEMBRO DE 2026: Regulamenta os procedimentos de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros (pretos e pardos), para fins de preenchimento das vagas reservadas nos Concursos Públicos

    RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº 728, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

    Regulamenta os procedimentos de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros (pretos e pardos), para fins de preenchimento das vagas reservadas nos Concursos Públicos e Processos Seletivos Simplificados no âmbito da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG.

    .

    O Conselho Universitário da Universidade do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, tendo em vista o disposto no art. 16, incisos XIV e XXI, do Estatuto aprovado pelo Decreto Estadual nº 46.352, de 25 de novembro de 2013,

    Considerando:

    - a deliberação realizada em 21 de setembro de 2026;

     - o disposto nos artigos 3º, 5º e 207º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que estabelecem os objetivos da República, os direitos fundamentais e a autonomia universitária;

     - o disposto no artigo 199 da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 21 de setembro de 1989, que estabelece a autonomia didático-científica e administrativa das Universidades;

     - a lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases para a Educação Nacional;

     - a decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 186/2012, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que concluiu pela constitucionalidade da utilização tanto da autoidentificação quanto da heteroidentificação como mecanismos de identificação do componente étnico-racial dos candidatos;

     - a Lei Estadual nº 25.726, de 19 de janeiro de 2026, que dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas negras no provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública estadual, das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado e dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado;

     - a necessidade de disciplinar os procedimentos de heteroidentificação dos candidatos, com finalidade de garantir que as vagas em concursos e processos seletivos simplificados destinadas a pessoas negras (pretas e pardas) sejam preenchidas por pessoas realmente titulares do direito;

     - o dever da UEMG de fiscalizar o sistema de cotas nos seus concursos e processos seletivos, mediante aferição da legitimidade das autodeclarações prestadas por candidatos negros (pretos e pardos);

    RESOLVE:

    Art. 1º - Fica instituído, nos concursos públicos e processos seletivos simplificados da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG, o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração de pertencimento étnico-racial do candidato, nos termos desta Resolução.

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 2º - O procedimento de heteroidentificação obedecerá às regras estabelecidas nesta Resolução.

    Art. 3º - O procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração será realizado ordinariamente, antes da contratação ou nomeação, extraordinariamente, depois de efetivada a nomeação ou contratação, ou a qualquer tempo, por provocação, por denúncia de possível fraude ou por iniciativa da própria Administração.

    Parágrafo único. No caso de constatação de prestação de informação falsa pelo candidato, estará o mesmo sujeito à eliminação do processo seletivo ou concurso, bem como ao cancelamento de seu contrato ou exoneração do cargo efetivo, mediante procedimento administrativo que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 4º - Todos os candidatos, regularmente inscritos nos concursos ou processos seletivos desta Universidade, na modalidade de reserva de vagas, que se autodeclararam negros (pretos, pardos) deverão, quando convocados, apresentar-se à respectiva comissão de heteroidentificação complementar, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

    Art. 5º - Compete exclusivamente ao candidato certificar-se de que atende aos requisitos estabelecidos nesta Resolução, bem como no edital, nas normas complementares e na legislação vigente, para concorrer pelo sistema de reserva de vagas.

    Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer dos requisitos implicará a perda do direito à vaga, ainda que o candidato tenha sido aprovado no concurso público ou processo seletivo e, inclusive, nomeado ou contratado.

    Art. 6º - Para concorrer às vagas reservadas às pessoas negras (pretas, pardas), os candidatos deverão assim se declarar, no momento da inscrição, de acordo com os critérios utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, bem como levando em consideração as características, orientações e critérios indicados nesta Resolução, de acordo com formulário de identificação étnico-racial constante do ANEXO I.

    § 1º - O candidato que se autodeclarar pessoa negra indicará, no momento da inscrição, se pretende concorrer pelo sistema de reserva de vagas, ciente de que deverá se submeter ao procedimento de heteroidentificação.

    § 2º - A autodeclaração é de inteira responsabilidade do candidato e somente terá validade se efetuada no momento da inscrição e confirmada, posteriormente, perante à respectiva comissão de heteroidentificação complementar da UEMG.

    Art. 7º - A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade, portanto condicionada à análise da comissão de heteroidentificação para confirmação.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do candidato será validada mediante procedimento de heteroidentificação no caso de autodeclarados negros (pretos, pardos).

    Art. 8º - O procedimento de heteroidentificação, no caso de autodeclarados negros (pretos, pardos), dar-se-á com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, resguardado o sigilo previsto nesta Resolução.

    DAS COMISSÕES DE HETEROIDENTIFICAÇÃO

    Art. 9º - O procedimento administrativo de que trata esta Resolução será realizado em complemento à autodeclaração realizada pelo candidato, por comissão específica, devidamente constituída por portaria da Reitoria.

    Art. 10 - A organização do procedimento de heteroidentificação será de responsabilidade da Comissão Central de Heteroidentificação complementar ou banca, indicada pelo CONUN, e das comissões de heteroidentificação complementar de cada unidade acadêmica.

    Parágrafo Único. O Reitor, por ato formal, poderá delegar à Direção da Unidade Acadêmica a competência para designar os membros das comissões de heteroidentificação complementar.

    Art. 11 - As comissões de heteroidentificação complementar serão constituídas por membros da comunidade universitária de reputação ilibada, preferencialmente com experiência na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo.

    Art. 12 - As comissões de heteroidentificação complementar terão caráter permanente, atuarão de forma colegiada e serão compostas por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, sendo compostas por docentes, técnicos-administrativos e discentes.

    § 1º - Cada Comissão terá uma presidência escolhida pelos pares, na reunião de instalação dela, e formalizada através de correspondência endereçada à Reitoria.

    § 2º A composição da comissão de heteroidentificação deverá atender ao critério da diversidade, garantindo que seus membros sejam distribuídos por gênero, raça e categoria profissional.

    Art. 13 - Os membros da comissão de heteroidentificação complementar e aqueles que atuarão como apoio à comissão participando das sessões, assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante os procedimentos, observado o modelo constante do ANEXO II a esta Resolução.

    Art. 14 - A comissão de heteroidentificação complementar realizará os procedimentos em locais adequados, para que os candidatos não sejam interpelados por outras pessoas e para que seja assegurado o respeito à dignidade pessoal, o sigilo e a plena segurança das informações.

    Art. 15 - O membro da comissão que possuir relação pessoal, profissional ou qualquer outra circunstância que possa comprometer sua imparcialidade deverá se declarar impedido ou suspeito, conforme o caso, e ser substituído por outro membro titular ou suplente.

    DA HETEROIDENTIFICAÇÃO

    Art. 16 - Os candidatos que se autodeclararem negros (pretos, pardos) terão seus pedidos avaliados conforme diretrizes definidas no ANEXO III a esta Resolução.

    Art. 17 - Os candidatos concorrentes às vagas reservadas a negros (pretos, pardos), aprovados em concursos ou processos seletivos simplificados, serão convocados para a realização do procedimento de heteroidentificação.

    § 1º - A convocação de que trata o caput poderá ser feita por edital de convocação publicado no site da UEMG, ou por mensagem eletrônica encaminhada para o e-mail registrado pelo candidato no ato de sua inscrição.

    § 2º - O procedimento presencial de heteroidentificação complementar, ordinário ou extraordinário, será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.

    § 3º - A gravação referida no parágrafo anterior ficará armazenada durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

    § 4º - O candidato que não comparecer à convocação ou se recusar a realização da filmagem ou dos procedimentos necessários para o processo de heteroidentificação passará a concorrer no concurso ou processo seletivo na modalidade de ampla concorrência.

    § 5º - Em todos os casos e, a qualquer tempo, havendo a constatação de fraude ou má-fé por parte do candidato, será o mesmo eliminado do concurso ou processo seletivo simplificado, com perda do direito à vaga, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem prejuízo das demais implicações de natureza criminal e cível.

    Art. 18 - O resultado do procedimento de heteroidentificação será publicado no site da UEMG.

    Art. 19 - Serão validadas as autodeclarações por unanimidade ou por maioria dos membros da comissão de heteroidentificação, conforme formulário próprio ou por sistema de votação eletrônica.

    DOS RECURSOS

    Art. 20 - Caberá recurso, uma única vez, contra o resultado do procedimento de heteroidentificação, o qual deverá ser dirigido à Presidência da Comissão Central de Heteroidentificação Complementar, auxiliar do CONUN.

    Art. 21 - O recurso será analisado por comissão recursal ou instância competente, distinta daquela que realizou a avaliação inicial, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução e no edital.

    Parágrafo único. O recurso a que se refere o caput do presente artigo deverá ser interposto no prazo de até 2 dias úteis, contados da divulgação do resultado do procedimento de heteroidentificação, e será analisado pela Comissão Central de Heteroidentificação, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução e no edital.

    Art. 22 - Após a análise do recurso, caso a autodeclaração do candidato não seja validada, este passará a concorrer na modalidade de ampla concorrência do processo seletivo ou concurso público. No caso de processo extraordinário, não sendo corroborada a autodeclaração, será cancelada a respectiva nomeação ou contratação.

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 23 - Os servidores de quaisquer unidades acadêmicas ou administrativas da UEMG, sem prejuízo de suas rotinas de trabalho, poderão ser convocados a contribuir nos procedimentos relacionados a esta Resolução.

    Art. 24 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Central de Heteroidentificação Complementar.

    Art. 25 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

    .

    Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 2026.

    VINÍCIUS DE ABREU D'ÁVILA
    Presidente do Conselho Universitário

    Confira publicação no iof


     



    © 2026 UEMG