RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº 102/2006
Aprova o Edital para indicação de nomes para a formação da lista tríplice de candidatos aos cargos de Reitor e Vice-Reitor da Universidade do Estado de Minas Gerais.
O Conselho Universitário da Universidade do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,
RESOLVE:
Art.1º Aprovar o Edital para indicação de nomes para a formação da lista tríplice de candidatos aos cargos de Reitor e de Vice-Reitor da Universidade do Estado de Minas Gerais, conforme anexo.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 20 de abril de 2006.
Jose Antonio dos Reis
Presidente do Conselho Universitário
EDITAL
O Conselho Universitário da Universidade do Estado de Minas Gerais, por seu Presidente, Reitor Jose Antonio dos Reis, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, na forma dos artigos 34 e seguintes do Estatuto aprovado pelo Decreto Estadual nº 36.898/95 e do art. 162 e seguintes do Regimento Geral aprovado pela Resolução nº 101/2006 convoca, por meio deste edital, eleições para indicação de nomes para a formação da lista tríplice para os cargos de Reitor e Vice-Reitor, conforme as disposições que se seguem:
1. DAS COMISSÕES ELEITORAIS
1.1 O processo de eleição dos candidatos, respeitado o disposto no Estatuto e no Regimento Geral da UEMG, será de responsabilidade da Comissão Central de Organização e Execução instituída pelo Conselho Universitário nos termos da Resolução nº 100/2006, de 04 de abril de 2006, e terá o apoio da Secretaria dos Conselhos Superiores e da Procuradoria Jurídica da UEMG.
1.2 A Comissão Central, no exercício de suas atribuições, compete:
1.2.1 estabelecer o calendário eleitoral;
1.2.2 instruir, orientar e assistir as Comissões Eleitorais das Unidades;
1.2.3 receber as inscrições dos candidatos;
1.2.4 registrar as chapas de candidatos;
1.2.5 sortear a ordem das chapas na cédula e demais documentos, publicações e eventos;
1.2.6 publicar a lista dos candidatos;
1.2.7 homologar as chapas inscritas;
1.2.8 providenciar o material necessário à votação e apuração;
1.2.9 regular a propaganda eleitoral.
1.3 São consideradas Unidades, para efeito deste edital: a Reitoria; a Escola de Design; a Escola Guignard; a Escola de Música; a Faculdade de Educação; o Instituto Itália Franco, em Barbacena; os Cursos de Pedagogia da FaE, em Poços de Caldas e em Santa Maria do Suaçuí; o Curso de Design de Produto da Escola de Design, em Ubá; o conjunto de quatro cursos oferecidos pela UEMG em Frutal.
1.4 O processo de eleição, em cada Unidade, será de responsabilidade da Comissão Eleitoral da Unidade, constituída de 3 (três) membros.
1.5 A Comissão Eleitoral da Unidade integrante do Campus BH será designada pelo Diretor Geral do Campus BH; a da Reitoria, pela Comissão Central; as de Barbacena, Poços de Caldas, Santa Maria do Suaçuí, Uva e Frutal, por seus respectivos diretores ou coordenadores.
1.6 A Comissão Eleitoral da Unidade, no exercício de suas atribuições e dentro de seu âmbito de ação, compete:
1.6.1 designar o Coordenador do processo de eleição dos candidatos na Unidade;
1.6.2 preparar e acompanhar a execução do processo de eleição dos candidatos;
1.6.3 organizar os locais de funcionamento das Mesas Receptoras/Juntas Apuradoras;
1.6.4 designar os componentes das Mesas Receptoras/Juntas Apuradoras dos votos, constituídas de um presidente, um mesário, um secretário e um suplente, e encaminhar os respectivos nomes a Comissão Central;
1.6.5 credenciar fiscais de votação e de apuração indicados pelos candidatos;
1.6.6 entregar o material de votação aos presidentes das mesas;
1.6.7 supervisionar e fiscalizar as atividades das Mesas Receptoras/Juntas Apuradoras;
1.6.8 fazer a apuração final na Unidade e registrar os resultados em boletim próprio;
1.6.9 zelar pela plena adequação e cumprimento das normas e regulamentos relativos ao processo de eleição dos candidatos e das exigências do edital;
1.6.10 elaborar a ata de votação e o boletim de apuração final da Unidade;
1.6.11 encaminhar à Comissão Central a ata de votação e o boletim de apuração final;
1.6.12 interagir com a Comissão Central para resolver casos omissos.
2 DO COLÉGIO ELEITORAL
2.1 São eleitores da comunidade acadêmica:
2.1.1 os integrantes dos Conselhos Superiores, a saber: Conselho Universitário, Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e Conselho Curador;
2.1.2 os professores ocupantes de cargo efetivo ou detentores de função pública efetivados, ainda que no exercício de cargo em comissão na UEMG, exceto os que se encontrarem em licença sem vencimento;
2.1.3 os membros do corpo discente dos cursos de graduação e de pós-graduação, excetuados aqueles matriculados em cursos oferecidos em regime interinstitucional, aqueles com trancamento de matrícula e aqueles que não tenham se matriculado no 1o. semestre no ano de 2006;
2.1.4 os servidores técnico-administrativos ocupantes de cargo efetivo ou detentores de função pública efetivados, ainda que no exercício de cargo em comissão na UEMG, exceto os que se encontrarem em licença sem vencimento.
2.2 cada eleitor somente poderá votar por um dos quatro segmentos: conselheiro, corpo docente, corpo discente ou corpo técnico-administrativo.
2.3 os eleitores que pertencerem a mais de um segmento terão direito a votar da seguinte forma:
- Aluno/conselheiro, vota como conselheiro;
- Funcionário/conselheiro, vota como conselheiro;
- Docente/conselheiro vota como conselheiro;
- Aluno/funcionário, vota como funcionário;
- Aluno/docente, vota como docente;
- Funcionário/docente, vota como docente.
3 DAS CANDIDATURAS
3.1. Poderão candidatar-se aos cargos de Reitor e Vice-Reitor, no processo em curso de composição de lista tríplice, os docentes efetivos em exercício na UEMG, incluindo os que se encontram no exercício de cargo em comissão, com ou sem mandato, em cargos de direção, assessoramento, chefia, coordenação ou outra atividade prevista no art. 86 do Estatuto, exceto os que se encontrarem em licença sem vencimento.
3.2. As candidaturas aos cargos de Reitor e Vice-Reitor serão apresentadas em chapas vinculadas, devendo ser registradas junto a Comissão Central, na Secretaria dos Conselhos Superiores/Reitoria, no horário de 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, no prazo fixado no calendário eleitoral.
3.3 O membro da Comissão Central ou Eleitoral que pretender candidatar-se deverá desincompatibilizar-se no dia útil subsequente ao da publicação deste edital.
3.4. No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar à Comissão Central seu curriculum vitae, seu plano de trabalho, declaração da Pró-reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças, pelo seu Departamento de Gestão de Recursos Humanos, comprovando a condição exigida no subitem 3.1 supra e, em envelope lacrado e rubricado pela Comissão, sua declaração de bens atualizada de acordo com o último exercício fiscal.
3.5 A Comissão Central providenciará a divulgação simultânea dos documentos mencionados no artigo anterior, excluída a declaração de bens. Providenciará também, observada a ordem de sorteio das chapas, edição especial de jornal ou similar com matéria a ser fornecida pelos candidatos, tendo cada chapa direito a espaço correspondente a até três páginas, na divulgação estando incluída a disponibilização de conexão (link) com a página (home page) da UEMG na Internet.
4. DO CALENDÁRIO
4.1 O calendário das eleições será o seguinte:
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4.1.1 |
25/04/06 |
Publicação do edital |
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4.1.2 |
27/04/06 |
Inscrição dos candidatos |
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4.1.3 |
29/04/06 |
Publicação das candidaturas |
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4.1.4 |
03/05/06 |
Homologação das candidaturas |
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4.1.5 |
04/05/06 |
Início da campanha eleitoral |
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4.1.6 |
20/05/06 |
Encerramento da campanha eleitoral |
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4.1.7 |
23/05/06 |
Votação geral e apuração nas Unidades |
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4.1.8 |
24/05/06 |
Entrega dos resultados a Comissão Central, na Reitoria |
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4.1.9 |
27/05/06 |
Publicação dos resultados |
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4.1.10 |
30/05/06 |
Homologação dos resultados pelo Conselho Universitário |
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4.1.11 |
31/05/06 |
Encaminhamento da lista tríplice ao Governador |
5. DA CAMPANHA DOS CANDIDATOS
5.1. Os dirigentes das Unidades garantirão a ampla divulgação da campanha dos candidatos junto à comunidade universitária sob sua administração.
6. DO MATERIAL NECESSÁRIO À ELEIÇÃO
6.1. A Comissão Eleitoral entregará, a cada Mesa Receptora, os materiais necessários a votação, tais como: relação de votantes, por segmento; urnas; cédulas; relação das chapas inscritas; cabina; formulários das atas de votação e de apuração e instruções sobre a votação e a apuração.
6.2. As cédulas terão as seguintes cores: azul, para o conselheiro; rosa, para o docente; branca, para o discente; amarela para o técnico-administrativo.
6.3. As cédulas conterão o espaço para que o votante enumere sua prioridade em relação às chapas inscritas, e instruções para a votação.
6.4. A Comissão Central divulgará, com antecedência, por local de votação, listas de eleitores com direito a voto a serem fornecidas pela Secretaria dos Conselhos Superiores, no caso de conselheiros; pelo Departamento de Gestão de Recursos Humanos no caso de docentes e técnico-administrativos; e pela Secretaria da Unidade no caso de discentes.
7. DA COMPETÊNCIA DAS MESAS RECEPTORAS
7.1 Compete ao Presidente da Mesa Receptora dirigir os trabalhos, visar as cédulas de votação e dirimir as dúvidas relativas a votação, conforme previsto neste edital.
7.2. Compete ao mesário cumprir as determinações do presidente, bem como substituí-lo na sua falta ou impedimento ocasional.
7.3. O mesário substituto do presidente será da escolha deste.
7.4. Caberá ao presidente designar o secretário da Mesa.
7.5. Compete ao secretário lavrar a ata da votação.
8. DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
8.1. As eleições dar-se-ão pelo voto direto, secreto e facultativo e não haverá votos por procuração.
8.2. Não haverá voto em trânsito, cada eleitor votando na Unidade a que pertencer.
8.3. Cada eleitor deverá registrar, ao lado de cada chapa, o número de ordem correspondente a sua preferência, ou seja:
1º lugar, para a chapa de sua primeira prioridade;
2º lugar, para a chapa de sua segunda prioridade;
3º lugar, para a chapa de sua terceira prioridade.
8.4. Votarão em separado as pessoas que, em se julgando com direito a voto, não tenham seus nomes nas relações oficiais.
8.5. No voto em separado, o eleitor colocará a cédula de votação em um envelope lacrado, colocado em outro envelope que contenha a argumentação sucinta em defesa de seu voto.
9. DA APURAÇÃO
9.1. Encerrado o horário previsto para a votação iniciar-se-á, imediatamente, a apuração dos votos pela Junta Apuradora, constituída pelos próprios componentes da Mesa Receptora, de maneira ininterrupta, nos mesmos locais da votação.
9.2. A apuração terá início com o julgamento dos votos em separado, quando os houver.
9.2.1 considerado válido o voto em separado, a ocorrência será registrada em folha anexa ao mapa de apuração, devidamente assinada pelos integrantes da Junta Apuradora, e a cédula de votação colocada na urna.
9.3. A apuração deverá ser registrada em mapas, por segmento (um para conselheiros, um para docentes, um para técnico-administrativos, um para discentes).
9.4. Será anulado o voto em cédula rabiscada ou com alguma mensagem escrita.
9.5. O voto de cada eleitor será ponderado da seguinte forma:
9.5.1 se conselheiro, pela multiplicação do número total de eleitores por 1,0 e divisão pelo número de conselheiros habilitados a votar;
9.5.2 se docente, pela multiplicação do número total de eleitores por 0,7 e divisão pelo número de docentes habilitados a votar;
9.5.3 se aluno, pela multiplicação do número total de eleitores por 0,15 e divisão pelo número de alunos habilitados a votar;
9.5.4 se técnico-administrativo, pela multiplicação do número total de eleitores por 0,15 e divisão pelo número de técnico-administrativos habilitados a votar.
9.6. O número de votos da chapa será o número resultante da soma dos votos ponderados dos segmentos.
9.7. Terminada a apuração, a Junta Apuradora elaborará os relatórios, rubricará e entregara toda a documentação (ata, votos, mapas, lista de votantes e relatórios) a Comissão Central, na Reitoria, de acordo com o calendário.
9.8 A Comissão Central procederá à consolidação dos resultados obtidos nas diversas Unidades e a aplicação dos pesos previstos neste edital, registrando os totais alcançados em mapa próprio, a ser assinado pelo presidente e pelos demais integrantes da Comissão.
9.9 A Comissão Central publicará os resultados da eleição, em ata sucinta, e os fará afixar em locais públicos da Universidade.
9.10. Dos atos relativos a este processo eleitoral caberá recurso à Comissão Central, em instância única, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com exame e decisão no mesmo prazo.
9.11 A Comissão Central dará por encerradas as suas atividades após o decurso do prazo recursal, com o encaminhamento da lista tríplice ao Conselho Universitário para homologação do resultado do processo de eleição dos candidatos aos cargos de Reitor e Vice-Reitor.
10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1 O edital do processo de eleição dos candidatos a Reitor e Vice-Reitor será elaborado pela Secretaria dos Conselhos Superiores e pela Procuradoria Jurídica da Universidade, e aprovado pelo Conselho Universitário.
10.1. Os componentes do corpo docente que estiverem em licença sem vencimento ou com o vínculo suspenso perderão as condições de candidato e de eleitor, e os do corpo técnico-administrativo, em igualdade de situação, perderão a condição de eleitor.
10.2. Cada eleitor terá como local de votação a Unidade para a qual for designado.
10.3. Os eleitores integrantes dos Conselhos Superiores, os lotados na Reitoria, na Diretoria-Geral do Campus, no CENDRHE e no CENPA votarão na Reitoria.
10.4. Os professores ou servidores designados para a função pública de Professor ou de Ajudante de Serviços Gerais não participarão do processo eleitoral como candidatos ou eleitores, assim como os detentores exclusivamente de cargos comissionados de recrutamento amplo, os originários de outros órgãos, os terceirizados e os detentores de função pública não efetivados nos termos dos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.
10.5. Os candidatos terão livre acesso às Unidades Acadêmicas para a campanha eleitoral, desde que haja comunicação prévia à direção da Unidade com antecedência mínima de 24 horas.
10.6 A direção de cada Unidade deverá facilitar o acesso dos candidatos e a afixação de materiais alusivos a campanha eleitoral, reservando o mesmo espaço e as mesmas facilidades para todas as chapas.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, aos 20 de abril de 2006.
Jose Antonio dos Reis
Presidente do Conselho Universitário da UEMG
Publicação no IOF: 25-04-2006
