RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº98/2006, DE 10 DE MARÇO DE 2006
Dispõe sobre as atribuições e o regime de trabalho do cargo de Professor de Educação Superior - PES e dá outras providências.
O Conselho Universitário da Universidade do Estado de Minas Gerais - CONUN/UEMG, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no parágrafo único do Art. 9º da Lei Nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, e com base
- Nas atribuições gerais e específicas do cargo de Professor de Educação Superior;
- Nos objetivos e disposições do Plano de Carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo;
- Nas responsabilidades legais e estatutárias das unidades universitárias e órgãos administrativos da Universidade,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que dispõe sobre as atribuições e o regime de trabalho dos ocupantes dos cargos de Professor de Educação Superior - PES, anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Deliberação CON/UEMG Nº 01/97.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 10 de março de 2006.
Jose Antonio dos Reis
Reitor e Presidente do Conselho Universitário
Publicação no IOF: 07-04-2006
REGULAMENTO
Capítulo I
Das Atribuições do Professor de Educação Superior
Art. 1º As atribuições gerais do cargo de Professor de Educação Superior são as relacionadas a atividades de ensino, de pesquisa e de extensão que, indissociáveis, visem à aprendizagem, a produção do conhecimento e a extensão de sua área de atendimento a comunidade, bem como atividades de direção, assessoramento, chefia e coordenação, inerentes ao exercício do cargo, além de outras previstas na legislação vigente.
Parágrafo único - São atribuições específicas:
I - As pertinentes ao ensino e a pesquisa;
II - As que se estendem à comunidade sob a forma de cursos e serviços especiais de ação comunitária e de difusão cultural.
III - As inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria Universidade, além de outras previstas na legislação vigente.
Art. 2º As atividades de ensino, de pesquisa e de extensão serão realizadas mediante cooperação dos departamentos responsáveis pelos estudos envolvidos em cada curso ou projeto, além de outros órgãos.
Parágrafo único. A administração das atividades-fim será feita de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento.
Art. 3º Os encargos do professor, conforme o seu regime de trabalho, serão atribuídos, em cada semestre letivo, pela Câmara Departamental a qual estiver vinculado.
Capítulo II
Dos Regimes de Trabalho
Art. 4º São os seguintes os Regimes de Trabalho Docente na Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG:
I - De tempo parcial:
a) com 20 (vinte) horas semanais de trabalho, para os professores que fizeram a opção estabelecida no § 3º do art. 44 da Lei ndeg. 15.463, de 13 de janeiro de 2005 (parágrafo introduzido pelo art. 25 da Lei 15.785, de 27 de outubro de 2005);
b) outros, em caráter excepcional, na forma de regulamento específico;
II - De tempo integral, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
III - De tempo integral, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais em regime de dedicação exclusiva, mediante concessão do Conselho Universitário e impedimento de exercer outras atividades remuneradas, públicas ou privadas, salvo o disposto no Regimento Geral e neste Regulamento.
Parágrafo único. A carga horária de trabalho dos ocupantes dos cargos de Professor de Educação Superior que se referem os incisos deste artigo compreende, no mínimo, oito horas semanais destinadas à docência.
Capítulo III
Do Regime de Tempo Parcial
Art. 5º O Regime de Tempo Parcial de 20 (vinte) horas semanais inclui tempo para o preparo de aulas e avaliações, correção de trabalhos escolares e atendimento aos estudantes, considerando as peculiaridades de cada área, de cada disciplina e de cada tipo de aula, bem como a participação do professor nas reuniões dos órgãos colegiados a que pertencer.
Parágrafo único. A realização de outras atividades além das previstas neste artigo, e em conformidade com o artigo primeiro, será atribuída pela Câmara Departamental e aprovada pelo Conselho Departamental da Unidade.
Capítulo IV
Do Regime de Tempo Integral
Art. 6º O Regime de Tempo Integral objetiva propiciar condições efetivas para o cumprimento das atividades-fim e das vocações da Universidade, conforme definido no artigo 3º da Lei no. 11.539, de 22 de julho de 1994, notadamente aquelas relacionadas:
I - A contribuição para formação da consciência regional, difundindo o conhecimento das potencialidades do Estado e produzindo soluções para seus problemas;
II - A articulação entre ciência, tecnologia, arte e humanidades em programas de ensino, pesquisa e extensão;
III - Ao desenvolvimento de bases científicas e tecnológicas visando ao melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis para o bem-estar social;
IV - Ao oferecimento de alternativas para a solução de problemas específicos das populações do Estado, em especial daquelas a margem da produção da riqueza material e cultural;
V - A formação dos recursos humanos necessários à transmissão e a transformação das funções sociais;
VI - A elevação do padrão de qualidade do ensino;
VII - a melhoria da qualidade de vida das regiões mineiras.
Art. 7º O docente em Regime de Tempo Integral, além de ministrar carga horária mínima de 8 (oito) horas-aula semanais, deverá apresentar uma ou mais dentre as seguintes atividades:
I - Desenvolvimento de projeto de ensino;
II - Desenvolvimento de projeto de pesquisa;
III - Desenvolvimento de projeto de extensão;
IV - Vinculação a programa de capacitação docente;
V - Exercício de atividade administrativa ou de coordenação acadêmica que seja obrigatoriamente realizado em regime de dedicação exclusiva, conforme determinado no estatuto da UEMG;
VI - Exercício de atividade administrativa aprovada pelo Reitor ou de coordenação acadêmica relevante, quando consubstanciada em projeto previamente aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
VII - extensão de carga horária docente semanal, desde que comprovada a necessidade, ou de desdobramento de turma, ou de ministrar aulas remanescentes, ou de substituição de professor.
Parágrafo único. As atividades apresentadas pelo docente em regime de tempo integral constantes nos incisos deste artigo, serão avaliadas institucionalmente, com base no desenvolvimento do projeto pedagógico do curso no qual o docente atua.
Capítulo V
Da atribuição de encargos ao professor
Seção I
Dos encargos de ensino, de pesquisa e de extensão
Art. 8º De posse da programação das atividades letivas elaborada pelos Colegiados de Curso, a Chefia do Departamento submeterá à Câmara Departamental a relação de suas disciplinas, demonstrando, em colunas, as que serão oferecidas no semestre letivo, a carga horária semanal, a turma, turno e o professor que irá lecioná-las.
Parágrafo único. Aprovadas pela Câmara Departamental, cópias do documento e da ata da reunião serão encaminhadas ao Conselho Departamental para aprovação e as Pró-Reitorias de Ensino e de Planejamento, Gestão e Finanças para registro e acompanhamento.
Art. 9 A atribuição de encargos de pesquisa e extensão dar-se-á com base em projetos aprovados pelo Conselho Departamental, relatórios anuais circunstanciados e detalhados de projetos em andamento, resultados alcançados e a sua divulgação, notadamente a sua veiculação em publicações e apresentações em eventos acadêmicos, artísticos ou culturais.
§ 1º Para efeito de registro, acompanhamento e controle, as atividades a que se refere este artigo serão demonstradas no quadro de docentes lotados no Departamento e, em colunas, o projeto e a carga horária que o docente destina ao referido projeto.
§ 2º Os relatórios referidos neste artigo atenderão às seguintes especificações:
I - No caso de projetos de ensino, de pesquisa ou de extensão: descrição dos projetos e objetivos e indicação dos resultados alcançados, estes devidamente documentados;
II - No caso de publicação: juntar ao relatório cópia da separata do trabalho publicado;
III - no caso de trabalhos artísticos ou culturais: comprovação, por meio de documentos, de efetiva participação.
Art. 10 O Departamento dará prioridade, para efeito de atribuição de encargos aos professores, aos projetos que:
I - Tenham sido aprovados pelo Conselho Departamental da Unidade, pelos órgãos colegiados competentes da UEMG ou por agência de fomento vinculada ou não ao poder público;
II - Estejam em tramitação em agência de fomento vinculada ao poder público;
III - estejam relacionados a financiamento por empresa pública ou privada.
Parágrafo único. E requisito indispensável para a tramitação do processo a demonstração de que o projeto está registrado na Pró-reitoria pertinente.
Seção II
Dos encargos de capacitação docente
Art. 11 A atribuição de encargos vinculada a programa de capacitação docente deverá estar acompanhada de:
I - Comprovação de que o interessado se encontra aprovado para cursar ou está matriculado em programa de pós-graduação, mestrado ou doutorado, recomendado pela CAPES ou, em casos excepcionais, recomendado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
II - Declaração do professor comprometendo-se, caso haja interesse da Universidade, a permanecer nesta pelo menos por um período igual ao do tempo de cumprimento da titulação, sob pena de devolução dos valores recebidos;
III - aprovação da Câmara Departamental e do Conselho Departamental da Unidade, quando outra atividade tiver sido previamente atribuída ao Professor.
§ 1º O disposto no caput deste artigo poderá ocorrer em qualquer momento, desde que autorizado pelo Reitor, ouvida a Pró-reitoria de Ensino.
§ 2º Uma vez aprovado pelas instâncias universitárias competentes, a vinculação ao programa será renovada em cada semestre letivo pela Câmara Departamental, observados o limite fixado para o curso, a avaliação do professor e o comprovante de matrícula atualizado.
Art. 12 O professor vinculado a um programa de capacitação docente poderá ser liberado, total ou parcialmente, de seus encargos, a critério do Conselho Departamental, desde que não ultrapasse o prazo previsto para sua conclusão.
§ 1º A liberação do professor só poderá ser concedida se o Departamento redistribuir os seus encargos docentes.
§ 2º O presidente do Conselho Departamental, nas situações de que trata o caput deste artigo, deverá comunicar a referida liberação a Pró-reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a aprovação do Conselho e, em se tratando de liberação parcial, a carga horária a ser cumprida pelo professor, para as providências legais.
Seção III
Dos encargos administrativos
Art. 13 Os professores eleitos ou indicados para cargos administrativos cujo exercício deve se dar, por determinação estatutária, obrigatoriamente em dedicação exclusiva, terão regime de trabalho alterado para DE enquanto durar o tempo de seu mandato ou indicação.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, por deliberação do Conselho Universitário, poderá ser permitido ao professor o exercício das atribuições do cargo administrativo, sem obrigatoriedade de regime de dedicação exclusiva.
Art. 14 No interesse da Universidade, sem prejuízo de sua carga horária docente e dos direitos e vantagens do cargo, poderá ser atribuído ao professor o exercício de função relevante de assessoria direta à Reitoria, a Diretoria Geral do Campus, ou a Diretoria de Unidade Universitária, mediante a apresentação de Plano de Trabalho, elaborado pela instância interessada, aprovado pelo Departamento e pelo Conselho Departamental da Unidade de origem do professor e referendado pelo Reitor.
Parágrafo único. O disposto nos termos do caput do artigo poderá ocorrer a qualquer momento.
Art. 15 O professor, que exerça atividade administrativa poderá ser liberado, total ou parcialmente, de seus encargos didáticos, nos seguintes casos:
I - Liberação total de encargos didáticos para os professores que exerçam os cargos de Reitor, Vice-Reitor, Chefe de Gabinete do Reitor, Pró-reitor, Diretor Geral de Campus, Diretor e Vice-Diretor de Unidade, Coordenador de Curso e demais cargos da estrutura básica e intermediária da Universidade;
II - Liberação parcial de encargos didáticos, assegurada a carga horária mínima de 8 (oito) horas-aula semanais, para professores exercendo os cargos de Chefe de Departamento Acadêmico, Coordenador de Curso, Coordenador de Centro, Presidente de Comissão Permanente e Coordenador de Núcleo.
Seção IV
Da extensão da carga horária semanal
Art.16 A extensão da carga horária semanal de docente poderá ser admitida na forma da legislação em vigor.
Art. 17 Os casos previstos nos artigos 15 e 16 serão obrigatoriamente exercidos no âmbito da Universidade.
Capítulo V
Da Concessão do Regime de Dedicação Exclusiva
Art. 18 O professor interessado na adoção do Regime de Dedicação Exclusiva - DE, deverá protocolizar a solicitação junto ao Departamento ao qual está vinculado, para aprovação pelo Conselho Departamental e encaminhamento a Comissão Especial de Regime de Dedicação Exclusiva - CRDE, que emitirá parecer e enviará à Secretaria dos Conselhos Superiores para inclusão na pauta da reunião do CONUN.
§ 1º A solicitação a que se refere o artigo deverá conter declaração negativa de acumulação de cargos e funções, ou declaração positiva de acumulação, com o compromisso de abandonar essas atividades na hipótese de aprovação do pedido.
§ 2º No exame dos pedidos de DE será considerado o programa de trabalho do professor, sua compatibilidade com as atividades de ensino, de pesquisa e de extensão do Departamento, aprovados pelo Conselho Departamental, e os documentos anexados ao processo.
§ 3º Ao docente em exercício de função administrativa será facultado, findo esse exercício, a prorrogação do regime de DE por 6 (seis) meses para que possa apresentar novo plano de atividades visando a sua manutenção nesse regime
§ 4º Concluído o programa de qualificação com a obtenção do grau acadêmico correspondente, o regime de DE poderá ser prorrogado por mais 6 (seis) meses para que o professor possa apresentar novo plano de atividades visando sua manutenção nesse regime.
§ 5º O pedido de DE será concedido pelo Conselho Universitário, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e será renovado anualmente.
Art. 19 Na vigência do prazo de concessão, o regime de DE será renovado, em cada exercício, por portaria do Reitor da Universidade, após solicitação do docente e recomendação do Conselho Departamental da Unidade.
Parágrafo único. A renovação do pedido de DE será solicitada na forma do disposto no artigo 18.
Art. 20 No regime de Dedicação Exclusiva serão admitidas, dentre outras, as seguintes atividades, inclusive com percepção de remuneração:
I - Participação em órgão de deliberação coletiva relacionada com as funções de magistério;
II - Participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino, a pesquisa e a extensão;
III - Publicação de trabalhos com percepção de direitos autorais ou correlatos;
IV - Recebimento de bolsas de estudo ou de pesquisa, desde que relacionadas ao plano de trabalho do docente e com a aprovação das instâncias universitárias competentes;
V - Colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, conforme normas definidas pelo Conselho Universitário e/ou pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
VI - Coordenação e ministração de aulas em curso de extensão e de pós-graduação.
Parágrafo único. Até que se definam as normas previstas no inciso "V", as atividades exercidas em conformidade com esse inciso devem ser aprovadas e referendadas pela Câmara Departamental e Conselho Departamental da Unidade.
Capítulo VI
Da Constituição e Funcionamento da Comissão de Regime de Dedicação Exclusiva – CRDE
Art. 21 A CRDE, presidida pelo Diretor Geral do Campus, será composta por:
I- 1 Representante de cada uma das unidades universitárias, indicado pelo Conselho Departamental;
II - 1 Representante de cada Pró-reitoria, indicado pelo Pró-reitor;
III - 1 Representante indicado pelo Reitor.
Parágrafo único. O membro indicado para representantes na CRDE tem mandato de 2(dois) anos, permitida a recondução.
Art. 22 O funcionamento da CRDE será regulado por norma específica aprovada pelo Conselho Universitário.
Art. 23 Este Regulamento poderá ser alterado pelo Conselho Universitário.
