Mecanismo visa impedir fraudes nas cotas destinadas à população negra
O Conselho Universitário da Universidade do Estado de Minas Gerais (CONUN/UEMG) aprovou, em reunião virtual na terça-feira (24/11), a criação da Comissão de Heteroidentificação Complementar para atuar no Programa de Seleção de Candidatos (PROCAN) que concorrem as vagas reservadas à política de cotas raciais destinadas exclusivamente à população negra (preta ou parda). Até então, para fazer jus à política de cotas na UEMG, candidatos e candidatas preenchiam uma autodeclaração, além de apresentar a documentação referente à situação socioeconômica.
A proposta, aprovada por unanimidade no Conselho Superior, é de autoria da Reitora da UEMG, professora Lavínia Rosa Rodrigues. Em seu relatório, a Reitora Lavínia defendeu a necessidade da criação da Comissão Complementar para que as vagas reservadas às cotas sejam ocupadas por estudantes que fazem jus à política de inclusão.
Ao citar o Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, a Reitora Lavínia destacou no texto que “A referida banca não tem por propósito definir quem é ou não negro no Brasil. Trata-se, antes de tudo, de um esforço da universidade para que o respectivo programa inclusivo cumpra efetivamente seus desideratos, beneficiando seus reais destinatários, e não indivíduos oportunistas que, sem qualquer identificação étnica com a causa racial, pretendem ter acesso privilegiado ao ensino público superior”.
Na prática, a Comissão Complementar fará o acompanhamento das solicitações de candidatos (as) às vagas reservadas para a política de inclusão. Em cada Unidade da UEMG haverá uma comissão/banca local, que será a responsável pela análise da condição étnico-racial afirmada pelo candidato autodeclarado negro (preto ou pardo).
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Confira parte do parecer da Relatora Lavínia Rosa Rodrigues
O sistema de reserva de vagas na Universidade do Estado de Minas Gerais foi instituído pela Lei nº 15.259 de 27 de julho de 2004, com um percentual de vagas reservadas de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) para grupos de candidatos, assim definidos: I - afrodescendentes, desde que carentes (20%); II – egressos da escola pública, desde que carentes (20%); III – portadores de deficiência e indígenas (5%).
A mesma lei estabelece a autodeclaração como forma de identificar o candidato afrodescendente ou indígena, ressaltando a possibilidade de outras condições estabelecidas pela universidade. Postula, ainda, que o edital do processo seletivo deverá especificar as condições para inscrição dos candidatos nos grupos mencionados, bem como o número de vagas reservadas, de acordo com os percentuais definidos nessa lei.
O PROCAN (PROgrama de Seleção Socioeconômica dos CANdidatos ao Processo Seletivo) foi criado pela UEMG para o Vestibular 2005, em referência a lei estadual nº 15.259/2004. Com a vigência da norma, a instituição foi uma das primeiras do Estado a adotar um programa de ações afirmativas em seu processo de ingresso nos cursos superiores. Mas para concorrer às vagas pelo sistema de cotas, os candidatos deveriam comprovar situação de carência. Isto significa que a renda familiar, por pessoa, não deveria ultrapassar um salário mínimo e meio.
Com a aprovação da Lei nº 22.570 de 5 de julho de 2017 eleva-se o percentual de reserva de vagas para 50% (cinquenta por cento), assim distribuído: I – 45% (quarenta e cinco por cento) das vagas para candidatos de baixa renda que sejam egressos de escola pública, sendo parte dessas vagas reservadas para negros e indígenas; II – 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência. Uma redistribuição de vagas foi oferecida pelo PROCAN, para 2018, a partir de quatro categorias:
- Categoria I – 24% das vagas para candidatos de baixa renda e egressos de escola pública, declarados negros;
- Categoria II – 5% das vagas para candidatos de baixa renda e egressos de escola pública, declarados indígenas;
- Categoria III – 16% das vagas para outros candidatos de baixa renda e egressos de escola pública;
- Categoria IV – 5% das vagas para pessoas com deficiência.
Esse novo regramento reforça a importância da autodeclaração de pertencimento racial, como condição para concorrer às vagas reservadas, destinadas para negros, em proporção no mínimo igual à dos autodeclarados pretos e pardos na população residente no Estado, segundo o censo mais recente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, e para indígenas, no percentual de no mínimo 3% (três por cento), incidentes sobre o total dessas vagas.
A UEMG, em 2019, além de ingresso em seus cursos de graduação pelo vestibular com cronograma e metodologia de seleção próprios, manteve a possibilidade aos candidatos de utilização do resultado no ENEM, através do SISU. Foram destinadas ao SISU, 50% das vagas oferecidas pela UEMG em seu processo seletivo. O Sistema de Seleção Unificada (SISU) é o sistema do Ministério da Educação pelo qual as Instituições de Educação Superior podem selecionar estudantes com base no desempenho obtido no Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM).
Para 2020, adotou-se o processo de seleção pelo ENEM, sendo 75% pelo SISU e 25% ampla concorrência. A RESERVA DE VAGAS foi dividida em seis categorias:
- CATEGORIA I – 21% (vinte e um por cento) para candidatos declarados negros (pretos e pardos, que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas e com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo (um salário mínimo e meio).
- CATEGORIA II– 3% (três por cento) para candidatos declarados quilombolas, que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas e com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo (um salário mínimo e meio).
- CATEGORIA III – 3% (três por cento) para candidatos declarados indígenas, que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas e com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo (um salário mínimo e meio).
- CATEGORIA IV– 2% (dois por cento) para candidatos declarados ciganos, que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas e com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo (um salário mínimo e meio).
- CATEGORIA V – 16% (dezesseis por cento) para candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas e com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo (um salário mínimo e meio).
Como se pode observar, a condição de ter cursado o Ensino Médio em escola pública e a situação socioeconômica constituem requisitos para todas as categorias de reserva de vagas. A comissão responsável pela análise dessas inscrições pelo PROCAN, concentra-se fundamentalmente na análise documental comprobatória das condições socioeconômicas.
No caso da condição étnico- racial o edital/2020 estabeleceu que o candidato ao se autodeclarar negro (preto, pardo) concorrente à vaga da Categoria I, além da documentação indicada sobre a situação socioeconômica deveria anexar cópia digitalizada de sua Autodeclaração étnico-racial justificada, conforme FORMULÁRIO próprio no qual o candidato assume a seguinte responsabilidade:
As informações prestadas são de minha inteira responsabilidade. Estou ciente de que a validação de minha autodeclaração étnico racial tomará por referência meu histórico social e cultural justificado acima.
Declaro, ainda, estar ciente de que a constatação de inverdade ou de fraude nesta declaração, apurada em qualquer momento, inclusive posteriormente a matricula, em procedimento que me assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento de minha matrícula na UEMG, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabível.
O mesmo edital cuidando de garantir a confirmação da veracidade das declarações incorpora a seguinte norma:
Em momento posterior à Pré-matrícula, a UEMG poderá, a qualquer tempo, convocar o estudante para apresentar documentação complementar, realizar novas verificações em atendimento às categorias de Reserva de Vagas, bem como efetuar consultas a outros cadastros de informações socioeconômicas para comprovar as informações prestadas no ato da Pré-matrícula.
A qualquer tempo poder-se-á anular e/ou tornar sem efeito a inscrição/matrícula do candidato, em todos os atos relacionados ao Processo Seletivo, quando constatada a omissão, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com a finalidade de prejudicar direito ou criar obrigação.
Em que pese a previsão de heteroidentificação complementar à autodeclaração, a qualquer tempo, importa observar que não foi constituída uma instância específica para realizar esse procedimento. Construir diretrizes que orientem os procedimentos complementares à autodeclaração de modo a efetivar a garantia de reserva de vagas impõe-se como primordial.
